DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO REILAN PEREIRA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 171, §2º-A, do Código Penal e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>O peticionário busca desconstituição de acórdão que manteve suas disposições a 7 anos de reclusão por organização criminosa e estelionato, alegando contrariedade à lei penal e ausência de representação da vítima.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a reportagem foi relativa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e (ii) se houve ausência de representação da vítima no delito de estelionato e irregularidade a não formalização de proposta de acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A revisão criminal não pode funcionar como uma segunda apelação. A representação da vítima foi considerada válida, pois houve manifestação inequívoca de vontade.<br>4. O acordo de não perseguição penal não é direito subjetivo do réu e foi corretamente recusado pelo Ministério Público. As provas são firmes para imputar os crimes ao peticionário.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Pedido revisional indeferido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação. 2. A representação da vítima é válida quando há manifestação inequívoca de vontade.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 171, §2º-A; arte. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; arte. 69. Código de Processo Penal, art. 621, incisos I e III; arte. 28-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1503072-45.2022.8.26.0358, Rel. Ely Amioka, 15ª Câmara de Direito Penal, j. 12/04/2024. STJ, HC nº 637.782/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, D Je 23/03/2021. STJ, AgRg no REsp nº 1.572.883/SC, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 15/04/2016. STF, HC 131.005 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, D Je 18/10/2016." (e-STJ, fls. 13-37)<br>Neste writ, a defesa alega a nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de representação formal da vítima; em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal, não obstante preencha os requisitos legais e a atipicidade da conduta de organização criminosa, pois a denúncia indica o envolvimento de apenas três pessoas. Aponta, ainda, a necessidade de redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e alteração do regime prisional para o aberto.<br>Requer a concessão da ordem para que seja oferecido o acordo de não persecução penal ou o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 123), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 131-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, verifica-se que o pedido, no que se relaciona com a necessidade de oferta de acordo de não persecução penal, é reiteração de pedido anteriormente realizado no HC n. 988.687/SP, no qual não conheci a ordem.<br>Por outro lado, verifica-se que encontra-se pendente de análise embargos de declaração opostos em face do acórdão de revisão criminal, aqui indicado como coator. Assim, não estando esgotadas as manifestações das instâncias ordinárias, as quais ainda podem ser alteradas, seria prematura a manifestação desta Corte nessas condições.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dada a natureza integrativa do referido recurso e a consequente ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que, ao menos em um juízo superficial, a busca domiciliar foi precedida de elementos que configuraram fundadas suspeitas da prática de delito permanente no local.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 999.514/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).<br>2.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal.<br>3.No caso concreto, houve a interposição concomitante do habeas corpus com o recurso próprio de apelação, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se de processo de origem com múltiplos réus referente a fatos graves e complexos (tráfico internacional de expressiva quantidade de drogas, pela via marítima, além de lavagem de vultosos valores).<br>4.Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de julgada a apelação.<br>5. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.<br>6.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA