DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS FIGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclisão, em regime fechado, além do pagamento de 28 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 29, caput, todos do Código Penal.<br>Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"REVISÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA DO PETICIONÁRIO EM TODAS AS FASES DO CRIME INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA R. SENTENÇA E NO V. ACÓRDÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS PENA E REGIME FIXADOS COM CRITÉRIO - REVISÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE." (e-STJ, fls. 20-30)<br>Neste writ, a defesa alega que se trata de caso de reconhecimento de participação de menor importância, sob o argumento de que a conduta do paciente foi mínima e restrita ao recebimento e condução do caminhão até o barracão, sem participação na execução do roubo, sem contato com a vítima, sem planejamento e sem responsabilidade por restrição de liberdade ou emprego de arma de fogo. Afirma que a conclusão do Tribunal de origem de que o paciente esteve ativo em toda a empreitada criminosa carece de lastro concreto.<br>Por outro lado, alega inexistir elementos que indiquem que o paciente tenha efetivamente restringido a liberdade da vítima ou empregado arma de fogo, devendo ser afastadas as causas de aumento do artigo 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP.<br>Por fim, sustenta-se que o aumento na terceira fase da dosimetria carece de motivação concreta, em afronta ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ.<br>Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>Frise-se, então, que a revisão criminal consiste numa ação constitutiva criada para corrigir eventual erro judiciário e, seu cabimento, está subordinado às hipóteses que a própria lei, taxativa e expressamente, enumera no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Pois bem, a condenação do revisionando pelos crimes inscritos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, está calcada estritamente nas provas incriminadoras produzidas, inclusive durante a tramitação processual, com a observância de todos os princípios garantidores do devido processo legal, capazes de bem demonstrar a sua responsabilidade penal.<br>De qualquer forma, registre-se que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposta, foi reafirmada a responsabilidade do revisionando, estando expressamente consignado no V. Acórdão:<br>"(..) A vítima acionou a polícia, informou o ocorrido e policiais militares surpreenderam Kleber na posse do caminhão roubado e do respectivo semirreboque. Indagado, informalmente ele confessou o roubo, explicando que sua participação consistia em conduziria o caminhão até o trevo de Jaborandi/SP e Terra Roxa/SP, onde entregaria a carga para Antônio, que, por sua vez, a levaria até um galpão, onde, auxiliado por Joaquim, Tiago e Anderson, a carga roubada seria desembarcada e conferida (fls. 1471).<br>Então os policiais se dirigiram ao local onde a carga deveria ser entregue, montaram campana e dali a pouco notaram que Antônio aguardando a chegada do caminhão. Percebendo a aproximação policial ele tentou fugir, mas foi detido. Indagado, Antônio afirmou que sua função consistia em conduzir o caminhão roubado até um galpão, onde Tiago e Anderson confeririam a carga e Joaquim auxiliaria na descarga da mercadoria." (fls. 1471/1472).<br>Os policiais militares Matheus Alberto Pereira da Silva e Ueverton Ferreira da Silva afirmaram na delegacia, e confirmaram em juízo, que foram acionados via COPOM em razão de roubo de caminhão, e que um Celta preto e uma Pick- Up branca teriam sido utilizados na prática do crime. Passaram a realizar diligências, avistaram o caminhão, o motorista tentou fugir, mas foi abordado. Kléber, o motorista, confessou que havia roubado o caminhão e que havia sido contratado por Anderson para conduzi-lo até Terra Roxa, onde encontraria Antônio, vulgo "Tatinho", que estaria numa caminhonete Amarok branca. Prosseguindo nas diligências, foram para o local indicado, onde se depararam com Antônio, que tentou fugir assim que notou a aproximação da viatura, mas foi capturado. Indagado, afirmou que sua parte no roubo consistia em conduzir o caminhão até seu barracão, onde Anderson e Tiago fariam a conferência da carga e, auxiliados por Joaquim, descarregariam o produto. Depois que ele e Tiago conferissem a carga, deveria dar a ordem deliberação da vítima. Kleber foi indicado por Caio Henrique Santos de Souza Lopes para dirigir o caminhão (fls. 07/08). Em juízo acrescentaram que a denúncia foi feita por pessoa que presenciou o roubo, acompanhou os veículos por um tempo e foi indicando o trajeto. Antônio indicou o local onde a vítima estava sendo mantida, foram ao local apontado, mas ela já havia sido liberada. No barracão a equipe se deparou com Tiago, Anderson e Joaquim. Durante a abordagem Anderson apresentou áudios trocados com os dois indivíduos que abordaram a vítima (mídia audiovisual). (fls. 1476).<br>Antônio foi abordado no trevo, onde aguardava Kleber. Tentou fugir assim que avistou a viatura, mas foi logo detido. Confessou envolvimento no roubo, revelando que era responsável pela emissão de ordem para liberação da vítima, juntamente com Tiago. Indicou aos policiais a localização do seu barracão, onde deveria entregar a carga roubada. Ali Tiago e Anderson deveriam receber a carga, conferi-la e, juntamente com Joaquim, cuidariam de descarregar o caminhão. (fls. 1479).<br>Ressalve-se que as matérias de mérito que se pretende questionar nesta oportunidade foram analisadas, inclusive, no V. Acórdão (fls. 1468/1483). Inviável, agora, abrir novo campo para tal discussão, que encontra obstáculo definitivo na coisa julgada material.<br> .. <br>A peça incoativa denota que o peticionário, juntamente com os outros denunciados, previamente ajustaram-se para praticar a subtração patrimonial (roubo de carga). Após a abordagem inicial e roubo da carga, o peticionário Antônio aguardava a chegada do caminhão roubado no trevo de Jaborandi/SP e Terra Roxa/SP. Ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou fugir, mas foi capturado pelos policiais militares. Neste momento, confessou o roubo aos policiais militares e informou que sua função era escoltar e conduzir o caminhão roubado até o barracão de sua propriedade, bem como revelou que, no barracão, os corréus Tiago do Nascimento Araújo e Anderson Soares aguardavam para conferir e descarregar a carga, com o auxílio de Joaquim Barroso Alves Filho. Ficou suficientemente comprovado que o peticionário coordenaria a escolta da carga roubada até o barracão de sua propriedade, onde os outros acusados estavam prontos para conferir e descarregar a mercadoria roubada. (vide fls. 01/03, dos autos originários).<br>Os elementos de convicção proporcionados nos autos, portanto, permitem concluir que o peticionário, em conjunto com os demais denunciados, participou ativamente do planejamento, execução e logística do roubo de carga, sendo responsável pela escolta e condução do caminhão roubado até o barracão de sua propriedade, onde a carga seria conferida e descarregada pelos comparsas, sendo inviável o pedido de desclassificação do crime ora evidenciado para o rime de receptação.<br>Como se vê, o revisionando imprime sua tese no sentido de que deve ser absolvido. Mas este não é o caso. As provas produzidas nos autos, reprise-se, são aptas a comprometer a tese de inocência, bem como permitir a aplicação da sanção estatal.<br>Por fim, em relação à dosimetria aplicada, não se nota qualquer ponto que mereça eventual reparo.<br>A pena-base foi exasperada, adequadamente, em 1/3, diante da culpabilidade do peticionário, que foi considerada alta, uma vez que ele teve um papel ativo e consciente na execução do crime de roubo, bem como pelo fato de o crime envolver um valor considerável (R$ 1.021.524,00), o que indica uma gravidade elevada do delito.<br>Na fase intermediária, não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>Na fase final, aumentada a pena em 1/3 para o concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso V) e em 2/3 para a violência e restrição de liberdade (art. 157, §2º-A, inciso I), restando em 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 28 dias-multa.<br>De fato, as causas de aumento do artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I do Código Penal, não podem ser afastadas, pois há robusta prova de que o crime foi cometido com arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade. A vítima confirmou a utilização da arma, sendo desnecessária sua apreensão e perícia. A restrição de liberdade da vítima é uma circunstância objetiva comum a todos os participantes do crime. Portanto, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena está justificada, e a alta quantidade de pena não é desproporcional, refletindo a gravidade das condutas praticadas pelo peticionário.<br>Diante de tal cenário, inclusive, não há que se falar em participação de menor importância do peticionário, que esteve ativo em toda a empreitada criminosa.<br>O regime prisional fechado é o adequado para o caso, a teor do art. 33, § 2º, "a", do Có digo Penal." (e-STJ, fls. 24-29)<br>A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.<br>O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.<br>2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.<br>Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>No caso, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem acerca da participação do paciente no delito e da dosimetria baseou-se no conjunto probatório dos autos, sendo ressaltado que a participação do paciente nos fato foi ativa bem como que o aumento na terceira etapa da dosimetria encontra-se fundamentado. Assm, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA