DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VENICIUS DE CARVALHO MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/03, além de pagamento de 10 dias-multa.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. DA SUPOSTA DECISÃO CONTRÁRIA À . ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU AUSÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ATIRADOR DESPORTIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PORTE DE TRÂNSITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA. 2. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>- Revisão criminal proposta por condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), sob a alegação de que sua condenação contrariaria a evidência dos autos. O requerente sustenta que era atirador desportivo devidamente registrado, possuía a documentação necessária para o transporte da arma e não teria agido com dolo, uma vez que o trajeto percorrido no momento da abordagem policial não caracterizaria desvio intencional da rota autorizada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>- A questão em discussão consiste em determinar se a condenação do requerente foi contrária à evidência dos autos, considerando sua condição de atirador desportivo e a alegação de que transportava a arma de acordo com a legislação aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1.O porte de arma de fogo é conduta que pode configurar diversos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), sendo excepcionalmente permitido a determinadas categorias, como atiradores desportivos, desde que cumpram os requisitos legais.<br>- O art. 6º, IX, da Lei nº 10.826/03, combinado com o art. 5º, § 3º, do Decreto nº 9.846/2019, permite o porte de trânsito de arma de fogo para atiradores desportivos apenas quando em deslocamento para treinamento ou competições, mediante apresentação da documentação comprobatória.<br>- No caso concreto, o requerente possuía registro como atirador desportivo e a respectiva Guia de Tráfego, mas sua condenação foi fundamentada na constatação de que ele não se encontrava em deslocamento para treinamento ou competição, nem retornando dessas atividades, tendo sido abordado em local incompatível com a autorização legal.<br>- A ausência de provas que demonstrassem a compatibilidade do trajeto realizado pelo requerente com o exercício da atividade desportiva, aliada ao depoimento dos policiais e à análise da rota percorrida, caracterizou o porte ilegal da arma de fogo.<br>- Precedentes do STJ e de tribunais estaduais confirmam que o descumprimento dos requisitos normativos para o porte de trânsito de armas de fogo por atiradores desportivos configura o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03.<br>- No rito da revisão criminal, cabe ao requerente demonstrar cabalmente que a condenação contrariou a lei ou as provas dos autos, o que não ocorreu no caso, pois a tese absolutória se baseia na reavaliação de elementos já apreciados na jurisdição ordinária, o que não é cabível nessa via.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>2. Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento<br>- O porte de trânsito de arma de fogo por atiradores desportivos somente é permitido quando comprovado o deslocamento para treinamento ou participação em competições, mediante apresentação da documentação exigida.<br>- O desvio injustificado da rota autorizada ou a ausência de prova da finalidade desportiva do transporte configuram o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).<br>- A revisão criminal não se presta à reavaliação de provas já examinadas na jurisdição ordinária, salvo se demonstrada a existência de erro judiciário ou contrariedade manifesta às provas dos autos." (e-STJ, fls. 30-38)<br>Neste writ, a defesa alega a atipicidade da conduta sob o fundamento de que o paciente tem autorização para o porte de trânsito em todo o território nacional e que os colecionadores, atiradores e caçadores - C. A. C. -, em caso de ocorrência do denominado desvio de rota que, no caso, teria sido justificada.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.<br>O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Na hipótese, o Colegiado de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:<br>"Alega o requerente que sua condenação se deu em manifesta injustiça, sustentando que era atirador desportivo devidamente registrado, possuía a documentação necessária para o transporte da arma e que não houve dolo em sua conduta. Argumenta, ainda, que o trajeto percorrido no momento da abordagem policial não caracterizaria desvio intencional da rota estabelecida pela Guia de Tráfego.<br>A controvérsia deste caso cinge-se a avaliar a tipicidade da conduta do requerente, que, por ser atirador desportivo, devidamente registrado perante o Exército Brasileiro, não incorrera no crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03), tendo em vista que a arma e munições com ele encontrados tinham por finalidade a atividade de desporto, encontrando-se o agente, portanto, amparado na exceção legal (art. 6º, inciso IX, da Lei nº 10.826/03), que admite o porte de instrumentos bélicos em situações semelhantes.<br>Pois bem.<br>Antes de adentrar no mérito, devo destacar que, a rigor, o porte de arma de fogo ou munições é conduta passível de ser enquadrada em diversos tipos penais presentes no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03).<br>No entanto, para determinadas pessoas, devidamente registradas e amparadas por justificativas plausíveis, a legislação admite, em caráter excepcional e sob rígidas condições, o porte de armas de fogo e munições. Especialmente nos casos dos atiradores esportivos, resta garantido o direito de transportar os referidos instrumentos no deslocamento para treinamento ou participação em competições, oportunidade em que também deverão apresentar a documentação de regularidade dos artefatos.<br> .. <br>No caso dos autos, não se questiona que o réu possuía o registro perante o Exército Brasileiro como atirador desportivo (Num. 29674995 - Pág. 1), da arma com ele encontrada (Num. 29674995 - Pág. 2), como também, possuía Guia e Tráfego (Num. 69108630 - Pág. 3) e era inscrito em clube tiro situado no município de João Pessoa (Num. 29674995 - Pág. 5). Na verdade, o que justificou a condenação do agente foi o fato de que o itinerário por ele percorrido indicou que não estava a se deslocar do espaço de guarda da arma e munições para um possível local de treinamento ou competição de atividades de tiro, ou, ainda, realizando o trajeto de retorno.<br>Desde a autuação, o contexto fático no qual o agente foi encontrado com a arma de fogo, munições não sinalizou que o requerente estaria retornando ou se dirigindo para uma atividade de desporto.<br>Acrescente-se que, com o agente, não foi encontrado documento ou material capaz de demonstrar que estava em deslocamento para participar de atividades de tiro, o que deixou claro que o requerente, quando da sua autuação, numa segunda à noite, por volta das 19h42min, não estava numa situação típica de um atirador que se dirige ou retorna da atividade recreativa.<br>Nesse diapasão, calha transcrever trecho da sentença em o Magistrado, expõe os fundamentos que o levaram a concluir que o agente portou a arma e munições dentro de um itinerário diverso daquele admitido pela norma permissiva, daí porque cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Veja-se:<br>" .. Ainda, considerando que o réu transportava o artefato (uma pistola TAURUS G2C, 9mm, municiada) sem que estivesse em deslocamento para treinamento ou participação em competições - fatos que restaram comprovados não só pela presunção de veracidade da palavra dos policiais que apreenderam a arma junto ao réu, como também pela própria falta de coerência nas alegações do réu -, fica caracterizado o porte em desacordo com determinação legal, o que se adequa ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03, de forma que a condenação é medida de rigor.<br>Alega o réu que detém autorização para tráfego da arma de fogo e munições e estava se deslocando do clube de tiro para sua residência em Serrania, quando resolveu se hospedar em Campina Grande, de modo que "percorreu trajeto compatível com o seu endereço localizado no município de Serraria-PB", tendo agido de acordo com o ordenamento legal.<br>Com razão o Ministério Público, o qual aduz: "Como se vê, frágil a arguição da defesa de que o acusado estaria a caminho de casa, por um trajeto significativamente mais distante. Ademais, não merece guarida a justificativa de que iria pernoitar em Campina Grande, como parte do trajeto para casa. Registre-se que os comprovantes de pagamento de aluguel dizem respeito a datas completamente diversa da data dos fatos em que o acusado foi preso em flagrante . delito pelo porte irregular de arma de fogo".<br>Analisando a peça defensiva e os argumentos ministeriais, tem-se que os últimos devem prevalecer, posto que demonstrado ser completamente destoante o trajeto João Pessoa/PB - Serraria/PB afirmado pelo réu, não sendo plausível a justificativa de que o acusado tinha participado de um treinamento em João Pessoa/PB e estaria ao caminho de casa, em Serraria/PB, quando resolveu pernoitar em Campina Grande/PB, localidade que nem é caminho para Serraria/PB, conforme dados do google maps lançados aos autos.<br>Impende pontuar que embora o réu tenha registro de caçador, atirador e colecionador (CAC), a legislação dá aos CA Cs apenas o direito de transportar a sua arma de fogo em deslocamento para treinamento ou participação em competições (art. 61 da Portaria nº 150-COLOG), o que não ficou configurado pela instrução processual.<br>Desse modo, somando-se o fato aos demais elementos formadores de convicção, isto é, à apreensão da arma em poder do réu e aos depoimentos prestados em juízo, resta a certeza da materialidade e da autoria delitiva imputada ao réu, razão pela qual mister se faz a sua condenação nas raias do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.  .. ". (Trecho da sentença de fls. 421-433, grifo nosso)<br> .. <br>Anote-se, por fim, que, no rito da Revisão Criminal, o ônus da prova se inverte, devendo o autor demonstrar, com vigor, que a sentença se mostrou contrária à lei penal ou às provas dos autos, o que também não foi atendido pela defesa, porquanto elemento probatório algum foi anexado a estes autos, no sentido de comprovar que a versão absolutória poderia, em tese, ser acolhida no atual momento.<br>In casu, deve prevalecer o que restou decidido, sob o pálio da cognição exauriente, pois não foi apresentado argumento capaz deIn casu desconstituir a coisa julgada material.<br>Como bem pontuou a procuradora de justiça, no parecer ministerial "fica patente que a pretensão do Requerente é usar a Revisão Criminal para revolver o conjunto fático probatório, o que é vedado. Aliás, sequer a existência de dúvida autoriza a superação da coisa julgada, pois a Ação Revisional não é instrumento para reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária".<br>Por tudo isso, considero que a conduta atribuída ao requerente se mostrou revestida de tipicidade, razão pela qual seu pleito absolutório merece ser rechaçado e a condenação de origem mantida incólume." (e-STJ, fls. 33-37)<br>Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa, a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, motivo pelo qual não há falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas instâncias.<br>3. No que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu Evandro, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA