DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5395803-70.2021.8.09.0006.<br>Consta dos autos que o acusado foi absolvido, na origem, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 157/166).<br>Recurso de apelação interposto pela acusado foi desprovido, mantendo-se a absolvição (fls. 240/246). O acórdão ficou assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE GÊNERO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de violência doméstica de gênero (CP, art. 129, § 9º, c/c Lei nº 11.340/2006), por não existir prova suficiente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, mas deve estar corroborada por outros elementos de prova quando há testemunhas presenciais que não foram ouvidas. 4. O depoimento da vítima encontra-se isolado nos autos, sem a confirmação de testemunhas mencionadas como presentes no momento dos fatos. 5. A ausência de provas suficientes para afastar a dúvida quanto à autoria impõe a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A condenação por crime de violência doméstica exige prova suficiente da autoria, não bastando a palavra da vítima desacompanhada de outros elementos corroborativos quando há testemunhas presenciais não ouvidas nos autos." (fls. 240)<br>Opostos embargos de declaração pela acusação (fls. 250/253), estes foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 271/275):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que desproveu o apelo da acusação em processo por violência doméstica, mantendo a sentença absolutória do réu por insuficiência de provas. O Ministério Público alega omissão na análise da prova, sustentando que a prova existente seria suficiente para a condenação, especialmente considerando o depoimento da vítima, e requer a manifestação expressa sobre essa questão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão no acórdão que manteve a absolvição do réu por insuficiência de provas em crime de violência doméstica, diante da alegação do Ministério Público de que a prova existente é suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou as provas apresentadas, concluindo pela insuficiência de elementos probatórios para a condenação, apesar da especial relevância do depoimento da vítima em crimes domésticos. A decisão considerou a ausência de corroboração do depoimento da vítima por outras provas, como o depoimento de testemunhas. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas apenas a suprir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no julgado. O inconformismo com a decisão não configura, por si só, vício a ser sanado por esse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não acolhidos. "1. Não há omissão no acórdão que manteve a absolvição por insuficiência probatória em crime de violência doméstica. 2. Embargos de declaração incabíveis para rediscutir matéria já decidida no mérito." (fls. 269/270)<br>Em sede de recurso especial (fls. 280/292), a acusação apontou violação ao art. 129, § 9º, do CP e ao art. 619 do CPP.<br>Aduziu violação ao art. 129, § 9º, do CP, sob o fundamento de que o TJGO reconheceu premissas fáticas incontroversas e suficientes para condenação  palavra da vítima harmônica e coerente nas fases inquisitorial e judicial, corroborada por laudo de exame de corpo de delito  e, não obstante, aplicou indevidamente o princípio do in dubio pro réu, negando vigência ao preceito incriminador e desconsiderando a jurisprudência do STJ que confere valor probante diferenciado à palavra da vítima em crimes domésticos.<br>Aduziu violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo permaneceu omisso na análise de pontos jurídicos essenciais  especialmente a valoração diferenciada da palavra da vítima em violência de gênero e a suficiência do conjunto probatório reconhecido  o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e permitiria o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, viabilizando a apreciação da matéria pelo STJ.<br>Requereu o provimento do recurso para condenação do acusado.<br>Contrarrazões da defesa às fls. 299/308.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão da inexistência de omissão sanável por embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 311/313).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 318/328).<br>Contraminuta da defesa às fls. 335/343.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo seu provimento (fls. 361/368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No tocante à violação ao art. 619 do CPP, a Corte estadual assim decidiu:<br>"No caso dos autos, o embargado Fábio Trindade de Oliveira foi absolvido do crime de violência doméstica de gênero (CP, art. 129, § 9º, c/c Lei nº 11.340/2006), atribuído a ele na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação. A acusação apelou sustentando a condenação nos termos da denúncia.<br>O Colegiado deste Tribunal, após acurada análise das teses apresentadas, entendeu pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a absolvição por insuficiência de elementos probatórios que pudessem orientar a modificação da sentença. Como razão de decidir concluiu-se que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, mas deve estar corroborada por outros elementos de prova quando há testemunhas presenciais que não foram ouvidas. E ainda, o depoimento da vítima encontra-se isolado nos autos, sem a confirmação de testemunhas mencionadas como presentes no momento dos fatos, concluindo-se que a ausência de provas suficientes para afastar a dúvida quanto à autoria impõe a absolvição.<br>Portanto, não há omissão no julgado, podendo se inferir que o embargante pretende rediscutir matéria debatida e exaurida, ou seja, reanálise das teses suscitadas no apelo e os fundamentos do acórdão, contudo, sem indicar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, salvo seu descontentamento, sendo de considerar que mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal."(fl. 273)<br>O acórdão embargado não contém omissão, que ocorre se não apreciada toda a matéria posta a julgamento, sem que o magistrado seja obrigado a responder a cada ponto apresentado pela parte, quando motivado em fundamento idôneo para decidir.<br>Do trecho acima, em sentido oposto à pretensão recursal, o acórdão decidiu com clareza e precisão os fundamentos que levaram o órgão julgador à conclusão obtida na matéria debatida nos presentes aclaratórios, levando a manter a absolvição do acusado.<br>Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte, como no caso dos autos em que o TJGO não negou a prestação jurisdicional, dado que fundamentou na ausência de provas a absolvição do acusado.<br>De outro giro, o dispositivo legal ventilado (129, § 9º, do CP) pelo agravante foi objeto de análise implícita pela Corte estadual, estando configurado o prequestionamento implicito: " o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado" (EDcl no REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.), razão pela qual é cabível seu conhecimento neste apelo especial.<br>Sobre a mencionada violação ao art. 129, § 9, do CP, o TJGO manteve a absolvição do agravado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A absolvição pelo crime de violência doméstica de gênero, foi assim fundamentada na sentença (mov. 86):<br>"Consta no Registro de Atendimento Integrado o seguinte relato da ofendida: (..) Compareceu a esta Central de Flagrantes a vítima I. S. P., já qualificada, informando-nos que na data e hora dos fatos em tela foi agredida fisicamente por seu padrasto FABIO DE TAL; QUE, a vítima disse que reside com FABIO DE TAL há aproximadamente 01 ano e essa foi a primeira vez que ele a agrediu; QUE, conforme I. S. P., estava em casa esperando o UBER, momento em que seu padrasto FABIO DE TAL disse que ela não poderia sair se não lavasse os pratos que estavam na pia, tendo a vítima retrucado que lavaria na volta, pois o UBER havia acabado de chegar; QUE, informa a vítima que FABIO DE TAL ficou nervoso e, sem motivo aparente, pegou o prato de vidro que a vítima segurava, e bateu em sua cabeça; QUE, ato contínuo, o padrasto lhe puxou pelos cabelos, a empurrou no chão, a chutava, a socava, a puxou (pelos cabelos) pelo chão da garagem até o asfalto e, logo em seguida a trancou do lado de fora; QUE, informa I. S. P. que sua amiga BRENDA ARNOLD OLIVEIRA estava dentro do UBER e presenciou todos os fatos; QUE, sua mãe, CLEONICE DA SILVA, presenciou os fatos e não teve reação, acreditando que a mesma tenha entrado em estado de choque; QUE, afirma I. S. P. que começou a xingá-lo, momento em que ele pegou algo para lhe agredir, porém o motorista do UBER a pegou e a colocou dentro do veículo; QUE, a vítima foi orientada a procurar a DEAM. Foi requisitado Exame Pericial de Lesões Corporais. Nada mais declarou. (sem grifos no original)."<br>"Inquirida perante autoridade policial, no dia 10 de março de 2020, a ofendida, mais uma vez, confirmou que sua genitora e sua amiga Brenda presenciaram as agressões físicas de Fábio, in verbis: (..) confirma em seu inteiro teor o Registro de Atendimento Integrado nº 6798289, registrado na Central de Flagrantes desta cidade, no dia 22/06/2018; QUE naquele mesmo dia, por volta das 20h47min, estava em sua residência, localizada no endereço acima mencionado, quando FÁBIO, ex-companheiro e atual namorado de sua mãe CLEONICE, lhe agrediu batendo com o prato de bolo que segurava em sua cabeça, do nada ele veio para cima de mim, pegou o prato do bolo e jogou na minha cabeça, me deu tapas, me empurrou, eu caí no chão e me chutou, me empurrando para fora do portão de casa; QUE o fato foi presenciado por sua mãe CLEONICE, que não teve reação, e por sua amiga BRENDA que aguardava para saírem; QUE FABIO caçou confusão comigo porque mandou eu lavar louças que não sujei, e quando eu disse que ia sair ele veio me agredir; QUE depois desse fato, a depoente afirma que saiu da casa da mãe por uns 3 meses e atualmente voltou a residir com a mesma; QUE FÁBIO mudou da casa de sua mãe e não tiveram mais problemas, mas ele sempre foi muito alterado e gritava e xingava."<br>"Em juízo, a vítima I. S. P. narrou que Fábio era companheiro de sua mãe. No dia dos fatos acontecia o último jogo do Brasil, da Copa. No final do dia, ele estava bebendo e fazendo churrasco, com sua mãe e seu irmão mais novo. Que pediu um Uber porque iria para uma casa de uma amiga. No momento que estava saindo, ele gritou pedindo para ela lavar as louças, alegando que ela não era empregada da casa, ao passo que respondeu que já tinha lavado o que sujou. Então, ele a pegou pelas costas e iniciou as agressões. Desferiu vários golpes, com socos, chutes e quebrou um prato de bolo de chocolate em sua cabeça. Que ficou com lesões no ombro, joelhos, rosto, testa e antebraço. Esclareceu que o motorista do Uber viu tudo acontecer e pediu para que a levasse até a delegacia de polícia, mas ele disse que não a deixaria na porta, porque não queria ser testemunha. Que chegou na delegacia com o cabelo sujo de bolo de chocolate e pediu para que os policiais fossem até sua casa, porém eles disseram que não poderiam e apenas a encaminharam para realizar o exame de corpo de delito. Afirmou, ainda, que sua genitora estava em casa e até jogou as chaves do portão para que ela saísse de casa para que ele parasse as agressões."<br>"Ao ser interrogado, o acusado Fabio Trindade de Oliveira negou a prática delitiva. Afirmou que Isabella estava maltratando a mãe dela e foi somente defendê-la. Que jogou o prato no chão, mas não a agrediu. Ela saiu correndo e caiu em frente ao portão."<br>"No caso em questão, temos a palavra da vítima e negativa do acusado. Embora a palavra da ofendida, nos crimes praticados no âmbito doméstico, possua elevada relevância, tal se deve quando os crimes são cometidos, via de regra, às escondidas, longe de olhares de terceiros, que não é o caso dos autos, pois, conforme destacado pela ofendida nas três oportunidades em que foi ouvida (quando do registro da ocorrência, perante autoridade policial e em juízo) afirmou veementemente que o motorista do Uber presenciou as agressões físicas."<br>"Além disso, a vítima esclareceu que sua genitora estava na residência no momento dos fatos e teria jogado as chaves do portão para que ela saísse do local, ou seja, apesar de não ter visto, em tese, o início do entrevero, ouviu a discussão e pode ter presenciado parte da briga. Não obstante a palavra da vítima estar em consonância em ambas as fases (inquisitorial e judicial) e corroborada pelo laudo pericial, no presente caso o acusado apresentou outra versão, de que não a agrediu, apenas discutiu com a ofendida e jogou um prato no chão para defender a genitora dela."<br>"Desse modo, para o esclarecimento dos fatos se tornaria imprescindível ouvir seja o motorista do Uber que presenciou a prática delitiva seja a genitora da ofendida para elucidar como ocorreu a dinâmica da discussão."<br>"Esclareço que sequer em fase investigativa tais testemunhas foram ouvidas. Portanto, o entendimento de que a palavra da vítima basta por si só nos casos envolvendo violência doméstica não se aplica no caso em questão, considerando que o crime foi cometido na presença de outras pessoas que seriam de suma importância para dirimir a dúvida do caso em questão."<br>"Aqui fica a hipótese de que o crime pode ter ocorrido, mas diante da dúvida, em atenção ao princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe."<br>Segundo a orientação jurisprudencial: "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (STJ, REsp n. 2.109.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). E ainda: "(..)" Remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, julgado em 11/6/2019).<br>No caso, as provas judiciais produzidas são incapazes de sanar as dúvidas quanto à autoria delitiva de violência doméstica de gênero imputado ao apelante, muito menos de sustentar um decreto condenatório.<br>Conforme bem pontuado pelo juízo, em que pese a importância da palavra da vítima em crime de violência doméstica de gênero, aliado ao relatório médico, não foram corroboradas por outras provas. Não foram arroladas outras testemunhas do fato, que segundo a própria vítima foi presenciado por outras três pessoas (mãe, amiga e motorista do Uber), todavia, não foram ouvidos na delegacia ou em juízo.<br>Conforme se vê do Inquérito Policial, intimada para comparecer a Delegacia, a mãe da vítima por WhatsApp afirmou que não poderia comparecer (mov. 12, fls. 7).<br>Assim, o depoimento da vítima se encontra isolado nos autos, sem a confirmação de testemunhas mencionadas como presentes no momento dos fatos.<br>Ademais, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima não detalhou como se deram as agressões e alterou a versão na delegacia afirmando que apenas o motorista do Uber presenciou os fatos, sendo que sua genitora estava no interior da casa.<br>Por sua vez, o acusado negou o crime, afirmando que apenas defendeu sua esposa (mãe da vítima) da vítima e em momento algum a agrediu. Enfim, as supostas agressões não ficaram seguramente comprovadas, sendo a prova insuficiente para a condenação.<br>Portanto, o reexame dos autos revela insuficiência probatória, hipótese em que impositiva a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (fl. 242/245, grifo nosso)<br>Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.<br>3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no ponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para 11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 438/462), o que não merece reparos.<br>5. Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em 20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos entre os referidos marcos interruptivos.<br>7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INDEVIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. O agravado foi condenado por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, ambos em contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem reformou a sentença para absolver o réu do crime de ameaça, mantendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato.<br>Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe alegando violação aos artigos 147, caput, c/c 61, II, al. "f", do Código Penal, sob alegação de que o delito possui natureza formal, sendo prescindível efetivo temor da vítima e a ocorrência de resultado lesivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código Penal, considerando a natureza formal do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo.<br>As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal.<br>4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por testemunhas.<br>5. O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima em casos de violência contra a mulher.<br>6. A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça.<br>(AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA GENITORA. REVALORAÇÃO DE PROVA PERMITIDA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação pelo cometimento de delitos sexuais, que geralmente são praticados na clandestinidade, com base na palavra da vítima, assumindo esta prova especial relevância, mormente se consonante às demais provas dos autos.<br>2. No caso, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois é possível a revaloração das provas constantes dos autos, notadamente, considerando os depoimentos da vítima e de sua genitora, citados pelas instâncias ordinárias, seguros no sentido da prática do delito e de sua autoria, sendo, portanto, provas suficientes para condenação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.009.659/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA DE CUNHO SEXUAL, ALTAMENTE REPROVÁVEL, GRAVE E DE EXPLÍCITA INTENÇÃO LASCIVA. DELITO DO ANTIGO ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.<br>I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.<br>II - Na hipótese, examinadas as provas delineadas no v. acórdão recorrido e, atribuindo-lhe a devida importância, está comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.774.907/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018).<br>No caso em análise, os excertos extraídos do acórdão acima mencionado demonstram quadro fático incontroverso no qual, de um lado, a vítima alega que o acusado, namorado de sua mãe, teria lhe agredido, causando-lhe as lesões corporais confirmadas em laudo de exame de corpo de delito e, de outro lado, que o réu nega a prática de tais agressões, argumentando que apenas defendeu a mãe da vitima da mesma.<br>Verifica-se que, conforme o acórdão recorrido, a vítima relatou as agressões sofridas na fase de inquérito e tal versão é coerente e compatíveis com as declarações dela em juízo, e, além disso, são consentâneas com as lesões demonstradas no laudo de exame de corpo de delito, tudo conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, conforme o trecho já destacado.<br>Contudo, o Tribunal a quo, invocando dúvida pela ausência da oitiva de testemunhas presenciais, houve por bem prestigiar a versão apresentada pelo réu em detrimento do testemunho da vítima. Para tanto, o TJGO fundamentou que a ausência da oitiva das testemunhas que teriam presenciado os fatos (o motorista do UBER e a genitora da vítima) gerou dúvidas acerca da ocorrência da dinâmica dos fatos.<br>Como se vê, a palavra da vítima encontra-se uniforme nas duas fases da persecução criminal, estando, ainda, consentânea com o laudo de exame de corpo de delito, sendo certo que o Tribunal de origem não apontou motivos concretos para lhes retirar credibilidade. Tampouco indicou elementos que autorizassem concluir que o laudo pericial não ampara a versão apresentada pela vítima.<br>Registre-se que, havendo apenas as declarações da vítima de violência doméstica a dar suporte à acusação, não se pode equiparar a existência de elementos probatórios que infirmem a credibilidade destas declarações, na qual deve o magistrado absolver o agente, da hipótese em que existe a mera possibilidade de produção de outras provas não encartadas aos autos, como a oitiva de testemunhas presenciais não realizada pela acusação. Isso porque esta mera possibilidade não pode gerar nenhum efeito jurídico-processual no convencimento racional do magistrado, dada a vinculação deste exclusivamente às provas produzidas nos autos; essa hipótese é diversa da análise e afastamento da credibilidade das declarações da vitima por elementos probatórios encartados nos autos. Assim, a mera probabilidade de produção probatória não é suficiente para infirmar a credibilidade de elemento probatório devidamente produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, como são as declarações da vítima.<br>Nesse contexto constata-se que o Tribunal estadual valorou o acervo probatório de forma destoante da remansosa jurisprudência do STJ, segundo a qual, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada, quando contrariada com outros elementos probatórios, o que não ocorre no caso dos autos.<br>A propósito, confiram-se precedentes cujas ementas seguem transcritas:<br>AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.<br>1- Notícia crime oferecida por S. P. M. C. e M. T. P. M. C. contra J. D. P. M. C., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e A. C., Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, atualmente aposentado, narrando que, conforme ocorrência policial, compareceram à Delegacia da Mulher para comunicar que foram vítimas de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos requeridos.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que deferiu, em desfavor dos requeridos, a aplicação de medidas protetivas de urgência, com lastro nas agressões físicas e psicológicas narradas na notícia crime.<br>3- É possível aferir a competência desta Corte Superior para analisar a presente demanda, máxime porque, como é competente para apreciar as medidas protetivas postuladas contra J. D. P. M. C., detentor de foro por prerrogativa de função, tal atribuição se estende, por conexão, ao agravante.<br>4- A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana.<br>5- Na hipótese dos autos, depreende-se o fumus boni iuri do contexto inserido na notícia crime, em que as requerentes relacionam inúmeras agressões por elas sofridas, de cunho físico e moral, praticadas pelos requeridos, com a colação de documentos indiciários de prova.<br>6- Revela-se, ainda, a existência do periculum in mora, em virtude de a situação emergencial envolver a tutela da integridade física e mental, além de outros direitos da personalidade de superlativa importância, como o próprio direito à vida, cuja violação é perpetrada por pessoas que integram a unidade familiar.<br>7- O afastamento do lar, bem como a proibição de aproximação e de contato com as requerentes são medidas adequadas para assegurar a preservação dos respectivos direitos, somando-se a isso o fato de a requerente M. T. P. M. C. ser idosa, de modo que tal condição, acrescida da suposta existência de agressões físicas e verbais praticadas pelo requerido A. C. contra ela, justificam a manutenção do provimento cautelar.<br>8- Presume-se a necessidade de fixação de alimentos provisórios em favor da requerente M. T. P. M. C., em razão de sua avançada idade (90 anos), e as possibilidades financeiras de seu cônjuge, A. C., procurador de justiça aposentado. Nessas circunstâncias, até que as partes encaminhem os aspectos cíveis de seu divórcio e alimentos, é razoável manter-se a referida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22, V, da Lei 11.340/2006.<br>9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.<br>10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Precedentes.<br>11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006.<br>12- As condutas descritas nos autos - a) bater a cabeça da vítima várias vezes contra a escada; b) xingar e agredir fisicamente a vítima após a descoberta de traição ao longo dos últimos 30 anos - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Demonstram, ainda, potencialmente, o modus operandi das agressões de gênero, a revelar o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.<br>13- Junta-se a isso o argumento de os requeridos se utilizarem das funções para exercer domínio sobre as requerentes, que não conseguem, sequer, registrar um boletim de ocorrência na autoridade policial competente, com a narrativa completa dos fatos elencados.<br>14- A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedente.<br>15- Agravo regimental e pedido de reconsideração não providos.<br>(AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida.<br>III. Razões de decidir3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente.<br>4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.<br>5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça. A defesa alega ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, sustentando que os documentos médicos não corroboram o depoimento da vítima.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e documentos médicos, é suficiente para manter a condenação do agravante por lesão corporal.<br>III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima foi considerado seguro e coerente, porquanto corroborado por testemunho policial e documentos médicos que atestam as lesões, estando justificada a condenação.<br>4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial valor probatório para delitos cometidos na clandestinidade.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância para delitos cometidos na clandestinidade. 2. Documentos médicos e testemunhos podem ser suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147; Lei Maria da Penha, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.945.220/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.535/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Min. Reynaldo Soares d a Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020).<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.024/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Desse modo, considerando o relevante valor da palavra da vítima, que no caso dos autos é coerente e harmônica dos pontos principais tanto quando ouvida na fase policial, quanto quanto ouvida em juízo, confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito, há suficiência de provas para a condenação, razão pela qual o édito condenatório deve ser estabelecido.<br>A dosimetria da pena deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância em desfavor do acusado .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP, com determinação de retorno dos autos ao TJGO para que efetue a dosimetria da pena.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA