DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GENEROSO AIRES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.289-295).<br>A parte embargante aduz, em síntese, omissão no julgado, afirmando que esta Corte "assentou que é ilícita a requisição de RIFs ao COAF por parte do Ministério Público e da polícia sem autorização judicial, inclusive reafirmando que tal prática viola o princípio da reserva de jurisdição" (e-STJ, fl. 299).<br>Aduz haver contradição, pois "é necessária a correção da contradição lógica interna da decisão, esclarecendo se as informações constantes dos RIFs se enquadram ou não na definição de dados bancários e fiscais protegidos por sigilo constitucional, e em que medida a suposta ausência de conteúdo sigiloso afasta a exigência de autorização judicial" (e-STJ, fl. 301)<br>Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>A decisão embargada manifestou-se de maneira expressa sobre todos os aspectos suscitados nestes embargos, não cabendo ao embargante inovar argumentação neste momento para alegar omissão do julgador.<br>Confira-se teor da decisão embargada:<br>"Da mesma forma, ao apreciar o AgRg no RHC 187.335/PR, assentei a inexistência de ilegalidade na atuação do órgão ministerial, quando solicitara ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira - RIF dos investigados que, em tese, faziam parte de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira. Fundamentei, na oportunidade, que a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 990, levou em conta, de forma expressa, as Recomendações do GAFI, dentre elas aquela que trata da forma pela qual deve ser operacionalizada a unidade de inteligência financeira estatal, a quem cabe, respeitada sua autonomia e independência, disseminar relatório de inteligência de forma espontânea ou a pedido das autoridades competentes, preservado o sigilo financeiro do indivíduo:<br> .. <br>Também o Supremo Tribunal Federal - STF já havia decidido que "A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos" (AgRg no RE 1.058.429/SP, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 6/3/20 ).<br> .. <br>Ainda que neste STJ existissem precedentes em sentido diverso, a sua jurisprudência ajustou-se à da Suprema Corte após julgar o referido Tema 990/STJ de repercussão geral, para reconhecer como legais os compartilhamentos de relatórios financeiros aos órgãos de persecução penal, sem autorização judicial, quando constatados ilícitos." (e-STJ, fls. 292-293)<br>Ademais, não se verifica contradição no julgado, pois apenas se afirmou que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não continha dados fiscais e bancários protegidos pelo sigilo, conforme conclusão das instâncias ordinárias, fato este cuja veracidade não pode ser aferida sem incursão fático-probatória.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA