DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial no qual se discute a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (fls. 130-135; 150-152; 156-176).<br>A matéria encontra-se afetada à Corte Especial do Superi or Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1296), os Recursos Especiais 2096505/SP, 2140662/GO e 2142333/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA