DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0804741-94.2024.8.19.0037.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 178 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 150 do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):<br>"Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas e Violação de Domicílio. Nulidade da Busca Pessoal e da Confissão Informal. Insuficiência de Provas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 150 do CP, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou, em preliminar, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da confissão informal por violação ao direito ao silêncio. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se a confissão informal do réu, sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio, compromete a validade da prova e justifica a absolvição por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi motivada por denúncia anônima sobre tráfico de drogas em andamento, seguida de fuga do réu, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 5. A entrada dos policiais no domicílio foi autorizada pela moradora, que confirmou a presença do réu e a localização das drogas, corroborando os depoimentos policiais. 6. A confissão informal do réu não foi elemento exclusivo da condenação, sendo confirmada por outras provas válidas, como o laudo de entorpecentes e os depoimentos testemunhais. 7. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por meio de provas lícitas e suficientes, não havendo nulidade ou fragilidade probatória que justifique a absolvição. IV. Dispositivo 8. Recurso defensivo conhecido e desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal baseada apenas em denúncias anônimas e desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz a nulidade da abordagem policial por desrespeito ao dever de advertência do agente ao direito ao silêncio.<br>Alega a fragilidade do conjunto probatório, apontando contradições nos depoimentos dos policiais e das testemunhas quanto à autoria atribuída ao paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido das imputações que lhe recaem.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 195/196.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 202/205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) Pois bem. Diante deste contexto probatório, a preliminar arguida pela defesa de nulidade da busca pessoal não merece guarida. Ficou elucidado pelos depoimentos dos policiais militares que a abordagem feita ao acusado se deu porque ele empreendeu fuga no momento da chegada da guarnição policial em um contexto em que estava ocorrendo distribuição de drogas para venda pelo traficante Caio, confirmando-se a denúncia anônima recebida. Ainda segundo o policial Robson foi possível ver o acusado em volta do traficante Caio para receber os entorpecentes. Outrossim, os depoimentos dos policiais foram confirmados, em juízo, pela testemunha Geisla, moradora da casa invadida pelo acusado, que informou que presenciou a confissão do acusado aos policiais de que havia escondido as drogas embaixo do colchão, bem como a apreensão delas em sua casa. Assim, não cabe falar em ausência de fundada suspeita." (fls. 29-30).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso em debate, todavia, consta dos autos que: "No dia 29/05/2024, por volta de 9h30, no condomínio Terra Nova, em Nova Friburgo, policiais militares receberam denúncia anônima de que o indivíduo Caio José - vulgo "2k", amplamente conhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas, estaria realizando a divisão de cargas de drogas no local. Diante das informações, os policiais se dirigiram ao condomínio e, quando avistados, iniciou-se fuga dos indivíduos que ali estavam, inclusive de Caio José e do paciente Carlos Alexandre, que invadiu o apartamento 504, bloco 8, Condomínio Terra Nova 5, sem autorização da moradora Geisla Knupp Moreira. Em perseguição, os agentes alcançaram o paciente no referido apartamento, onde a proprietária franqueou a entrada dos policiais. Ao realizar buscas no local - após autorização da moradora - os policiais apreenderam uma sacola contendo drogas, localizada embaixo da cama na qual o paciente foi abordado, além de telefone celular e a quantia de R$ 111,75 em espécie. Foram apreendidos 34g de Cannabis sativa (maconha), acondicionada em 29 pequenos tabletes, e 133g de Cloridrato de Cocaína, distribuída em 91 "sacolés" com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho (..)" (fls. 112-113).<br>Extrai-se do excerto supracitado que a busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada sobre distribuição de drogas pelo traficante conhecido como "2k" no Condomínio Terra Nova - informação esta que foi minimamente confirmada pela diligência policial ao presenciar a movimentação típica e a fuga generalizada dos indivíduos, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa e justifica a perseguição que ensejou o ingresso no domicílio.<br>Vale destacar, ainda, que a entrada dos agentes policiais no imóvel foi autorizada pela moradora Geisla Knupp Moreira, após o paciente ter invadido sua residência durante a fuga, situação que culminou com a apreensão de drogas no interior do apartamento e posterior confissão informal do paciente quanto à localização dos entorpecentes, confirmando a necessidade da busca domiciliar.<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>A defesa sustenta que houve supressão ao direito constitucional ao silêncio do paciente no momento da abordagem policial, com a obtenção de confissão informal sem a prévia advertência prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.<br>Todavia, no caso concreto, a insurgência não merece acolhida.<br>De fato, a análise dos fundamentos da sentença condenatória e do acórdão recorrido demonstra que o decreto condenatório não se baseou exclusivamente ou preponderantemente na alegada confissão informal, mas sim no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa:<br>"(..) Prosseguindo, a defesa alegou a nulidade da confissão informal feita no momento do flagrante, alegando, em síntese, que não é minimamente crível que o apelante, de livre e espontânea vontade, tenha confessado à polícia a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11343/2006. Logo, a confissão foi colhida sem a prévia advertência acerca de seu direito ao silêncio. Ora, tal argumento cai por terra quando os policiais apreendem a droga junto dele na casa de Geisla e, mais, quando ela confirma tudo isso. Logo, a confissão informal do acusado, deixa de ser relevante, pois posterior a consumação do delito de tráfico de drogas. Ademais, dispõe o art. 197 do CPP: "O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". No mesmo sentido, é o teor do art. 155, do CPP: "O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas Ora, na sentença condenatória o magistrado não fulcrou sua decisão na confissão informal do réu, mas no conjunto probatório, em especial, nos depoimentos dos policiais militares." (fls. 30/31).<br>Nesse contexto, além de não ser possível reavaliar a questão fático-probatória da colheita de declarações informais no momento da prisão em flagrante, tal circunstância não possui o condão de macular a higidez do decreto condenatório, porquanto fundamentado em provas lícitas e independentes, produzidas regularmente durante a instrução processual.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS INDEPENDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. É válido considerar que a atuação da Polícia Rodoviária Federal no caso em questão se justifica, uma vez que ocorreu em fiscalização de rotina de trânsito, entre Foz do Iguaçu/PR e Campinas/SP, local notório pela prática delitiva, aliada à apreensão de bagagem suspeita, razão pela qual não há ilegalidade na busca realizada. 3. Segundo entendimento desta Corte, "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/2/2021). 4. No caso, além da confissão informal ter sido feita após a consumação do delito de tráfico de drogas, o édito condenatório está apoiado no testemunho judicial dos pacientes - que confessaram o transporte da droga mediante pagamento - e dos policiais que realizaram o flagrante. Portanto, ainda que hipoteticamente os réus não tenham sido advertidos do direito ao silêncio, tal irregularidade não tem o condão de tornar nula a condenação, posto que há prova lícita e independente para a formação do juízo de culpabilidade. 5. Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC 876392/PR - 5ª Turma - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Julgamento: 17/06/2024)<br>Quanto à alegada fragilidade probatória e às supostas contradições nos depoimentos policiais, o eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria necessariamente revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>A propósito, cumpre registrar que a condenação pode ser validamente fundamentada em depoimentos de agentes policiais, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade e que estejam corroborados por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO - SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar eventual ofensa a norma constitucional, em face do disposto nos art. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ.<br>4. A condenação pode ser fundamentada em depoimentos dos policiais, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, conforme entendimento desta Corte Superior - Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.669.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE EM BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS PRÉVIAS PORMENORIZADAS. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO E GENITORA. CONFISSÃO INFORMAL. RÉU QUE, NA PRESENÇA DE ADVOGADO, AFIRMOU NÃO TER RECLAMAÇÃO DA ATUAÇÃO POLICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI ABASTECIMENTO ESTRUTURADO DA "BIQUEIRA". PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A decisão monocrática proferida por relator, em regra, não afronta o princípio da colegialidade, nem mesmo o do devido processo legal. Tampouco configura cerceamento de defesa. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando-se o eventual vício existente. Precedentes.<br>II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>III - Aqui, as fundadas razões dos policiais que ensejaram a abordagem se deram, inicialmente, por meio de diversas denúncias prévias pormenorizadas de que o agravante seria o responsável pelo tráfico de drogas na região dos fatos (fornecedor de "biqueira"). No endereço do agravante, os policiais foram recebidos pelo próprio e por sua genitora, que franquearam livremente a entrada. Por fim, ele confessou informalmente o crime. Posteriormente, na presença de seu advogado, ainda afirmou não ter qualquer reclamação acerca da atuação da polícia no caso.<br>IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>V - Na dosimetria, o agravante não preencheu os requisitos legais para obtenção do privilégio, por sua efetiva dedicação a atividades criminosas. Os aspectos concretamente apontados na origem em relação ao modus operandi dão conta de que o agravante faz do tráfico de drogas seu meio de vida, realizando uma atividade estruturada de abastecimento da "biqueira" existente no bairro.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.955/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA