DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFERSON REIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5002387-55.2022.8.24.0011, assim ementado (fls. 129/136):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES CONTRA A PESSOA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>1. SUSCITADA A INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO. DENUNCIADO QUE MANTEVE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO COM A VÍTIMA, AINDA QUE EXTRACONJUGAL E PASSAGEIRA. TESE REPELIDA. "No âmbito do Direito Penal, o simples fato de a infração penal ser perpetrada no âmbito de relações extraconjugais não pode ensejar o afastamento da Lei Maria da Penha. Na verdade, o diploma legal deve ser interpretado ante os fins sociais a que se destina, considerando-se, principalmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme se depreende do art. 4º da Lei n. 11.340/2006" (RHC n. 43.927/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, D Je de 7/5/2015, grifou-se).<br>2. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(1) CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DE APURAÇÃO DO INJUSTO, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO A AGREDIU FISICAMENTE, DESFERINDO-LHE SOCOS. NARRATIVA EM HARMONIA COM O LAUDO PERICIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AGITADA EM PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR QUE O RECORRENTE APENAS AGIU PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS.<br>(2) CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE. CRIME FORMAL. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE FORA AMEAÇADA DE MORTE PELO APELANTE. VERSÃO QUE ENCONTRA CALÇO EM ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões recursais, a defesa apontou violação do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, defendendo, em suma, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso concreto, uma vez que o relacionamento havido entre réu e vítima tratou-se de relacionamento extraconjugal, esporádico, sem vínculo afetivo, sem pretensão de convivência e sem situação de subordinação e/ou vulnerabilidade da mulher frente ao agressor (fl. 144).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 151/158), o Tribunal local não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 159/160).<br>Daí o presente agravo (fls. 162/166). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 187/190).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempe stivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>Contudo, no mérito, não assiste razão à parte recorrente. Explico.<br>Conforme dispõe o art. 5º da Lei Maria da Penha, configura-se:<br> ..  violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e que ocorra:<br>I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;<br>II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;<br>III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.<br>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.<br>A jurisprudência desta Corte, por sua vez, tem orientado que, para a aplicação da Lei Maria da Penha, é desnecessário analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade ou de submissão da vítima em relação ao agressor, pois tal se mostra presumida em relações permeadas pela violência de gênero contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, §1º, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, D Je de 20/5/2022).<br> .. <br>(AgRg no REsp. n. 2093541/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/08/2024 - grifo nosso).<br>No que diz respeito à aplicabilidade da Lei 11.340/2006 às hipóteses de relação extraconjugal, já me manifestei, ainda no julgamento do HC n. 310.154/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 13/05/2015, no sentido da aplicação da lei protetiva.<br>Nesse passo, já havia sido reconhecido, no julgamento do RHC n. 43.927/ RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 7/5/2015, que:<br> ..  2. No âmbito do Direito Penal, o simples fato de a infração penal ser perpetrada no âmbito de relações extraconjugais não pode ensejar o afastamento da Lei Maria da Penha. Na verdade, o diploma legal deve ser interpretado ante os fins sociais a que se destina, considerando-se, principalmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme se depreende do art. 4º da Lei n. 11.340/2006.<br>Ademais, o fato de não se tratar de relação íntima de afeto duradoura, não exclui a aplicação da Lei Maria da Penha (AgRg no REsp. n. 2093541/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/08/2024).<br>A respeito do tema, importante trazer à baila, ainda, o Enunciado n. 1 do Fonavid - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, disponível em: https://fonavid.com.br/wp-content/uploads/2025/01/FONAVIDEnunciadosatualizadosXVIFONAVID.pdf , que assim dispõe:<br>Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre a mulher em situação de violência e a pessoa autora de violências, nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.<br>E, no sentido das decisões proferidas por esta Corte Superior, assim se manifestou o Tribunal de Justiça catarinense (fl.132 - grifo nosso):<br> ..  In casu, ainda que de forma breve e extraconjugal, é certo que o acusado e a vítima mantiveram relação íntima de afeto, o que faz incidir a Lei em debate.<br> .. <br>Ao proceder desta forma, o Tribunal a quo observou jurisprudência consolidada desta Corte Superior. É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ESPORÁDICO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E VULNERABILIDADE DA MULHER FRENTE AO AGRESSOR E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. É desnecessário analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade ou de submissão da vítima em relação ao agressor, pois tal se mostra presumida em relações permeadas pela violência de gênero contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar.<br>2. A Lei Maria da Penha aplica-se às hipóteses de relações extraconjugais, ainda que eventuais ou efêmeras, constituindo-se em relação íntima de afeto, nos termos do disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.