DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar as penas-base no mínimo legal e abrandar o regime prisional.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b", e 3º, e 59 do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 468-485).<br>Em contrarrazões, a defesa de SHAYMON VOGADO PEDROSO pugnou pela inadmissão do recurso, nos termos da Súmula n. 7, STJ, ou pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos (fls. 489-494).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 563-568).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que o recorrido SHAYMON foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 09 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 279/304), pela prática do crime de tráfico de drogas. Por sua vez, o recorrido GLEIME foi condenado às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do mesmo delito.<br>O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, diante da primariedade e bons antecedentes, além de ter reconhecido expressamente que o recorrido não integra associação criminosa, conforme a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS- BASE EXARCEBADAS - REDUÇÕES - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §40, DO ART. 33, DA LEI 11.343106 - INVIABILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 1. Encontrando a acusação apoio no conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, há de ser confirmada a sentença condenatória. 2. Apresentando-se as penas-base elevadas, devem ser diminuídas. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 41 , da Lei de Antidrogas apenas deve ser aplicada ao agente que é primário, possuidor de bons antecedentes e que não se dedica a atividade criminosa ou integra organização destinada a este fim. Tendo em vista a enorme quantidade da droga apreendida, demonstrado está que o réu se dedicava a atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à minorante prevista no § 4 0 do artigo 33 da Lei n.º 11.343106. 4. Provimento parcial aos recursos são medidas que se impõem. V. V. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAS PREVISTA NO ARTIGO 33, § 40 , DA LEI 11.343106 APLICABILIDADE  MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADES. 1. Verificado que o acusado Gleime é primário, de bons antecedentes, não integrante de associação criminosa, cabível a redução das penas com base na causa prevista no artigo 33, § 4 0 , da Lei 11.343106.2. Preenchidos os requisitos dos artigos 33, § 2 0, " c" e 44, do Código Penal, é de ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, para o apelante Gleime.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 59 do CP não atribui pesos absolutos a cada um dos vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Ao contrário do pontuado pelo TJMG, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no R Esp 1499293/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 18/12/2017).<br>A propósito, "o entendimento desta Corte firmou-se, também, no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (precedentes)." (AgRg no AR Esp n. 2.113.215/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 7/11/2022.)<br>Afora isso, é preciso ter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).<br>Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Não é o caso dos autos, como visto, em que se demonstrou concretamente fundamentada a redução da pena em patamar inserido na escala da normalidade e da discricionariedade do juiz na fixação da pena aplicada após toda a análise dos fatos e do direito. Tudo em conformidade com orientação jurisprudencial hegemônica nesta Corte.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se desconstruir as análises que embasaram a dosimetria corroborada no Acórdão recorrido, é providência inviável nesta instância, porquanto demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento obstado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual é assente no sentido de que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, na forma da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA