DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por Wesley Cristiano Veloso da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n. 0726689-97.2025.8.07.0000, assim ementado (fl. 139):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de furto qualificado. Alegação de ausência de fundamentação concreta e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão impugnada justificou a segregação com base na periculosidade social do paciente, evidenciada por condenações anteriores, inclusive pendente de cumprimento, e risco de reiteração delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva demonstrada pela existência de condenações anteriores, inclusive com pena ainda não cumprida.<br>4. A decisão destacou a contemporaneidade dos fatos e a insuficiência das medidas cautelares alternativas frente ao histórico criminal do paciente.<br>5. A segregação está em consonância com jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva para prevenir a prática de novos delitos e assegurar a ordem pública, especialmente em casos de reiteração criminosa e antecedentes desfavoráveis.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem conhecida e denegada.<br>Aqui, o recorrente alega que: (i) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, sustentando-se apenas em referências genéricas a antecedentes criminais e reiteração delitiva; (ii) inexiste desproporcionalidade da medida, considerando que se trata de delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com recuperação dos objetos subtraídos; (iii) os antecedentes mencionados como fundamento carecem de contemporaneidade, referindo-se a fatos ocorridos há mais de seis anos; e (iv) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo.<br>Requer o provimento do recurso com a consequente concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 195/198, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>A decisão de conversão em prisão preventiva, proferida em sede de audiência de custódia, fundamentou-se em elementos concretos extraídos da folha de antecedentes criminais do ora recorrente, que demonstram histórico de envolvimento em atividades delituosas, especificamente crimes patrimoniais. Conforme consta dos autos, ele possui duas condenações transitadas em julgado, além de uma condenação provis ória (fls. 63/67).<br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Ademais, também de acordo com nossos precedentes, o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).<br>A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>E, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. Conforme já destacado, a reincidência do agente em crimes patrimoniais revela a existência de risco à ordem pública, em juízo prospectivo de reiteração delitiva, sendo irrelevante que a res furtiva tenha sido restituída à vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Por fim, é entendimento desta Casa que eventuais condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>Recurso em habeas corpus improvido.