DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNI ROBERTO GOMES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.014369-0/001, assim ementado (fl. 607 - grifos no original):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADAS SUSPEITAS - MÉRITO - PALAVRA POLICIAL CORROBORADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO PRATICADO - REFORMA DA PENA. Preliminar. 1. Havendo fundada suspeita de que o réu estava na posse de arma de fogo ilegal, narrando os policiais as circunstâncias do flagrante que os fizeram entender pelas suspeitas que justificaram a abordagem, não há que se reconhecer a sua ilegalidade, conforme determina o art. 244 do CPP. Mérito. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3. Ausente justificação para o gravame à pena pela reincidência além da fração mínima praticada pela doutrina e jurisprudência nacional, necessário se reformar o "decisum" para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. 4. Rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso.<br>No recurso especial, a defesa aponta que o acórdão recorrido violou os arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal. Afirma que a condenação está amparada em prova ilícita, pois a arma foi apreendida de forma ilegal, sem que houvesse qualquer razão legítima para a abordagem policial. Requer, assim, a decretação de nulidade da prova e a consequente absolvição (fls. 633/642).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 646/649), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 653/656).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 671):<br>RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO NÃO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. i) Ação policial legítima. Busca pessoal realizada diante de fundada suspeita confirmada pela apreensão de munições. Legalidade. Precedentes. ii) Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>O quadro fático, relevante à questão, foi assim estabelecido pela decisão recorrida (fls. 612 e 615/616):<br> .. <br>Durante a abordagem, como de praxe, conferiram seus dados e a sua ficha criminal, observando que ele era suspeito da prática de um homicídio. Diante dessa informação, decidiram realizar buscas no veículo, encontrando, embaixo do banco do motorista, a arma de fogo apreendida. A abordagem, portanto, não foi imotivada, pois os policiais, utilizando de sua perspicácia profissional, percebendo a alteração repentina de comportamento do réu, entenderam a possibilidade de estar o réu portando algum material ilícito, o qual se consubstanciou nas munições acima listadas.<br> .. <br>A narrativa predominante nos autos é a de que os castrenses, em patrulhamento na região dos fatos, local onde, na época, havia aumentado severamente o número de homicídios, avistaram o veículo Fiat/Palio do réu, percebendo quando ele abruptamente mudou de direção e escondeu o seu rosto. Diante dessas atitudes suspeitas, procederam à abordagem, que ocorreu sem resistência do Apelante. Averiguando sua ficha criminal, encontraram a informação de que seria ele suspeito da prática de um homicídio. Em razão deste fato, realizaram buscas no interior do automóvel, ocasião em que encontraram a arma de fogo apreendida, assim como as 06 (seis) munições calibre 38 que a municiavam, embaixo do banco do motorista. Dessa forma, foi-lhe dada voz de prisão e encaminhado à Delegacia de Polícia.<br> .. <br>Observe-se a sequência dos fatos: primeiro, em face da conduta evasiva, houve a abordagem policial, apenas com a coleta da identificação do condutor do veículo; posteriormente, confirmada a suspeita de que ele cometera homicídio, somente então houve a busca no veículo, com a descoberta da arma e das munições.<br>A atividade evasiva, de fuga, ou de manifesta intenção de evitar passar pelos agentes policiais (a mudança de direção e a tentativa de esconder o rosto) constituem dados objetivos e legítimos para a abordagem do veículo; somado a isso, a informação sobre a suspeita de ter o recorrente cometido crime de homicídio, constituem elementos razoáveis para a realização da busca, não se podendo considerar, portanto, que a medida foi arbitrária.<br>Esta Corte Superior entende que a busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos (AgRg no HC n. 930.712/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 19/9/2025).<br>Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (AgRg no HC n. 769.891/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 896.460/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.<br>Desse modo, não há como considerar que tenha havido ilegalidade na apreensão do objeto material do delito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial (RISTJ, art. 34, XVIII, b).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM REALIZADA APÓS O CONDUTOR ADOTAR CONDUTA FURTIVA. BUSCA REALIZADA APÓS CONFIRMADA A IDENTIDADE DO CONDUTOR, SUSPEITO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.<br>Recurso especial improvido.