DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0812365-58.2022.8.19.0008.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2.º, II e § 2.º-A, I, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 09 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 13/16):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 2) AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 4) INCIDÊNCIA DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES, CONSOANTE ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.<br>I. Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, em conluio com outros três indivíduos, atraiu as vítimas para local ermo sob a falsa promessa de venda de um automóvel, onde anunciou o assalto mediante emprego de uma arma de fogo, subtraindo celulares, joias e outros pertences dos ofendidos. Reconhecimento fotográfico do apelante efetuado pelas vítimas em sede policial com observância das cautelas dos artigos 226 e 227 do Código de Processo Penal. Reconhecimento ratificado em Juízo, pessoalmente, por uma das vítimas, também com observância dos referidos dispositivos processuais. Validade dos depoimentos. Palavra do ofendido em crimes patrimoniais que assume especial relevo como meio de prova. Prova induvidosa. Acusado que preferiu manter-se em silêncio, deixando, assim, de apresentar a própria versão dos fatos. Ausência de elementos capazes de infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Condenação que se mantém.<br>II. Causas especiais de aumento de pena. II.1. Emprego de arma de fogo. Manutenção. Prova oral segura acerca da utilização de uma arma de fogo no cometimento do crime. Prova induvidosa. Desnecessidade de apreensão e perícia na arma para a configuração da causa especial de aumento de pena em questão. Fato transeunte e que não deixa vestígios. Precedentes. II.2. Concurso de agentes perfeitamente configurado. Prova oral segura no sentido de que o réu não agiu sozinho, mas em conluio com outros três indivíduos, impossibilitando a exclusão de liame subjetivo entre os agentes.<br>III. Dosimetria. III.1. Pena-base. Exasperação da pena- base devidamente justificada, levando em conta as graves circunstâncias e consequências do crime. Premeditação da conduta, dissimulação para atrair as vítimas ao local do crime e duração prolongada da grave ameaça perpetrada. Elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas, o que também não pode ser tido como indiferente penal. Exasperação da pena-base adequada, pois não extrapolou a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas para cada circunstância judicial negativada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. III.2. Reforma na terceira etapa, mas não nos moldes requeridos pela defesa. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Dupla majoração. A criação de uma causa especial de aumento de pena específica para o emprego de armas de fogo ou explosivos nos delitos de roubo revela a inequívoca mens legis de ver a resposta penal recrudescida por esse fato independentemente de haver ou não o concurso das outras causas especiais de aumento de pena contempladas no parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, convicção esta reforçada pela cominação de fração fixa de aumento de pena no parágrafo 2º-A do citado dispositivo legal. Assim, se o roubo também contar com outras majorantes, como é o caso, estas deverão ser aplicadas, sob pena de se reduzir a indiferente penal as demais causas especiais de aumento de pena porventura incidentes. Inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, o qual, aliás, não encerra obrigação e sim mera faculdade do julgador, atrelada ao princípio da discricionariedade motivada. Precedentes do STF e STJ. Gravidade concreta da conduta incompatível com a benesse reclamada, por demandar maior rigor na imposição da pena. Frações de aumento, todavia, que deverão incidir sobre a pena intermediária fixada, por se tratar de operações a serem realizadas na mesma etapa do processo dosimétrico, e não sucessivamente efetuado na sentença.<br>IV. Regime fechado. Manutenção. Compatibilidade com o total da pena imposta, superior a 08 (oito) anos de reclusão. Inteligência do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Recurso defensivo parcialmente provido".<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi baseada em prova ilícita, uma vez que a única prova existente no processo quanto à autoria são as declarações da vítima, que se alicerça no reconhecimento do paciente realizado na delegacia, sem observância ao procedimento previsto na lei (art. 226 do CPP), contaminando o reconhecimento realizado em juízo.<br>Aponta que a exasperação da pena base reside em fundamentação inidônea, dada a impossibilidade de utilização de elementos ínsitos ao tipo penal para incremento da sanção.<br>Argumenta sobre a não observância pelo Tribunal a quo do disposto no art. 68 § único do CP e à Súmula 443 deste STJ, ao manter as duas causas de aumento, sem fundamentação idônea.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente. Subsidiariamente, busca a concessão da ordem para: "- decotar as circunstâncias judiciais personalidade e consequência, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base; - aplicar o artigo 68 § único do CP, a fim de se aumentar a pena por apenas uma das majorantes, readequando-se a reprimenda final".<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus. (fls. 238/247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como visto alhures, em resumo, a defesa se insurge quanto ao reconhecimento, apontando nulidade processual e inobservância ao regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, bem como erro na dosimetria da pena.<br>Ocorre que as teses defensivas foram repelidas pelo acórdão guerreado, o qual exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) Apesar dos argumentos defensivos, a pretensão absolutória deduzida no presente recurso não merece prosperar, pois a existência do delito e respectiva autoria na pessoa da apelante estão devidamente comprovadas nos autos por meio do registro de ocorrência, dos termos de declaração e do reconhecimento fotográfico do acusado durante o inquérito, tudo no doc. eletrônico 37917918; do reconhecimento pessoal realizado em Juízo por uma das vítimas; além, da prova oral colhida durante a instrução criminal, submetida ao crivo do contraditório.<br>Com efeito, depreende-se da prova oral acusatória que a vítima, Julianna Pereira de Mattos, atraída por um falso anúncio publicado no marketplace do Facebook, que divulgava a venda de um veículo Fiat/Palio, cor verde, por R$ 9.000,00 (nove mil reais), passou a se comunicar com uma mulher, ainda não identificada, a qual agendou um encontro para apresentar o automóvel no Parque São José.<br>No dia 10 de agosto de 2022, Julianna, acompanhada de Luan Renato da Silva, também vítima, dirigiu-se ao local combinado, onde ambos foram abordados por dois indivíduos, um deles armado.<br>Os assaltantes levaram as vítimas para um beco, onde as obrigaram a entregar seus celulares, joias e outros pertences. Eles ainda tentaram realizar transferências das contas bancárias das vítimas, mas não tiveram sucesso devido à falta de saldo. Posteriormente, um terceiro comparsa se juntou a eles.<br>Após aproximadamente uma hora, as vítimas foram finalmente liberadas pelos criminosos. Comunicado o fato em sede policial no dia seguinte, os assaltantes foram descritos como "dois elementos negros, magros, aprox. 1,75 cm, um vestia calça, casaco e capuz e outro usava bermuda e capuz", conforme consta no registro de ocorrência aditado.<br>Em seguida, as vítimas tiveram acesso a um álbum de fotografia de suspeitos, e Julianna contou que, ao examiná-lo, foi mencionando quais eram as semelhanças daqueles indivíduos retratados com os roubadores, aprimorando assim a descrição.<br>A partir disso, um dos policiais levou as vítimas a uma sala, onde, então, lhes mostrou fotos dos acusados obtidas junto a uma rede social, sendo eles imediatamente reconhecidos como os autores do delito. Nesse sentido, aliás, os autos de reconhecimento de objeto contidos no doc. eletrônico 37917918.<br>Cumpre consignar, para não causar dúvidas, que a vítima Julianna esclareceu em Juízo que a reportagem televisiva mencionada em sua declaração na fase de inquérito não envolvia nenhum dos acusados, limitando-se a tratar apenas de uma ocorrência parecida com aquela que havia vivenciado.<br>Acrescente-se que Julianna discorreu que, passado um tempo, identificou o seu celular roubado sendo vendido no marketplace do Facebook, o que levou à recuperação do aparelho pelos policiais. Já Luan não teve nenhum de seus bens recuperados.<br>Assim depuseram as mencionadas vítimas, em perfeita coesão entre si e com os elementos de inquérito, e sem lacunas ou contradições substanciais, capazes de desqualificá-las.<br>Após, com as cautelas do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, a vítima Julianna reconheceu o apelante, desta vez pessoalmente e em Juízo. Já Luan expressou dúvidas no reconhecimento entre os indivíduos nas posições 2 e 4, registrando-se, no ponto, que o apelante se encontrava na posição 4.<br>O réu, por sua vez, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, deixando, com isso, de dar a própria versão para os fatos.<br>A defesa técnica também não produziu provas, limitando-se a questionar a validade dos reconhecimentos fotográficos, porém, sem nenhuma razão.<br>Ora, o conjunto probatório evidencia que houve descrição prévia das características físicas dos roubadores, atendendo assim à regra estatuída no artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, foram mostradas diversas fotografias de suspeitos até a apresentação das fotografias dos réus, a demonstrar que o apontamento feito pelas vítimas adveio de uma análise conscienciosa, e não leviana, observando-se a regra do inciso II do mesmo dispositivo. Dessa forma, não se verifica ilegalidade no procedimento adotado em sede policial, já que os denunciados não foram apresentados como os únicos suspeitos, a afastar a tese de induzimento por parte dos policiais.<br>Como se não bastasse, o reconhecimento fotográfico foi ratificado pessoalmente, com segurança, por uma das vítimas, que identificou o réu ao lado de dublês. Ressalte-se que, embora a outra vítima não tenha se sentido segura para o reconhecimento, não se pode perder de vista que apontou semelhança do indivíduo de número 04 com o roubador, posição esta que era ocupada pelo réu, reforçando, assim, o reconhecimento feito por Julianna. Essas evidências conferem aos reconhecimentos um valor probatório suficiente para sustentar o juízo de reprovação.<br>Não excede recordar que, em crimes cometidos sem testemunhas, a palavra da vítima apresenta-se como fonte valiosa de prova, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de que já conhecesse o acusado ou de que tivesse algum motivo especial para querer prejudicá-lo injustamente, como ocorre no presente caso.<br>Diante do exposto, a alegação de insuficiência de provas calcada em suposta nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, mantendo-se a condenação, inclusive com as majorantes imputadas.<br>De fato, o emprego de arma de fogo restou comprovado pela prova oral produzida, uma vez que as vítimas descreveram de forma consistente a utilização do armamento, sendo desnecessárias a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante. Neste sentido:<br>SÚMULA TJ Nº 380 "Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova."<br>Oportuno destacar que o citado entendimento foi mantido pela Corte Superior mesmo após a introdução do parágrafo 2º-A no artigo 157 do Código Penal, aplicável à espécie, o qual imprimiu maior gravidade à majorante, consoante se vê abaixo: (..)<br>Já a causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de agentes também há de ser mantida, pois evidenciado pela prova oral produzida e já analisada que o apelante não agiu sozinho na ação criminosa, mas em conluio com outros três indivíduos, não sendo possível, assim, descartar a existência de liame subjetivo entre eles.<br>Melhor sorte não assiste ao apelante em pedir a redução da pena-base, elevada que fora pelas circunstâncias do crime, pela premeditação, dissimulação para o cometimento do delito e ainda prolongado tempo de duração da grave ameaça perpetrada, aproximadamente 01 hora, o que ainda se soma às suas consequências, diante do elevado prejuízo financeiro sofrido pelas vítimas, visto que até hoje não foi recuperado nenhum dos bens da vítima Luan, nem a aliança da vítima Julianna.<br>O incremento adotado, equivalente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas cominadas, para cada circunstância judicial negativada, tampouco se mostra inadequado ou desproporcional, sendo, inclusive, um dos parâmetros mínimos de aumento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (..)<br>Igualmente acertado o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa em favor do réu, reduzindo a pena intermediária ao patamar de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. E presente a dupla majoração do delito (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), algumas considerações hão de ser feitas antes da fixação da pena definitiva.<br>Pois bem, a criação de uma causa especial de aumento de pena específica para o emprego de armas de fogo ou explosivos nos delitos de roubo revela a inequívoca mens legis de ver a resposta penal recrudescida por esse fato independentemente de haver ou não o concurso das outras causas especiais de aumento de pena contempladas no parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, convicção esta reforçada pela cominação de fração fixa de aumento de pena no parágrafo 2º-A do citado dispositivo legal.<br>Assim, se o roubo também contar com outras majorantes, deverão ser aplicadas duas frações de aumento, sob pena de se reduzir a indiferente penal as demais causas especiais de aumento de pena porventura incidentes.<br>Cabe aqui ressaltar que o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal não encerra obrigação e sim mera faculdade do julgador, atrelada ao princípio da discricionariedade motivada. Tanto é assim que a norma do parágrafo único do art. 68 do CP dispõe: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição". Aliás, este é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante os respectivos precedentes HC 110.960/DF, Rel. Ministro. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, D Je 24/09/2014 e HC 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, D Je 13/12/2018.<br>No caso em tela, a gravidade concreta da conduta é incompatível com o requerimento defensivo de incidência de somente uma das causas de aumento de pena, consoante artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Isso porque trata-se de engenhosa conduta criminosa, com divisão de tarefas entre quatro indivíduos (três vistos na cena do crime e uma mulher não identificada responsável pela comunicação com a vítima Julianna), os quais, mediante dissimulação, atraíram as vítimas a um local ermo, onde foram submetidas a ameaças de morte com o emprego de uma de arma de fogo. Tudo isso, a toda evidência, demonstra total descabimento da benesse reclamada, demandando maior rigor na resposta penal.<br>Nesse contexto, o descarte de uma das causas de aumento de pena presentes nos autos significaria desobediência ao princípio da individualização da pena, o que não se permite.<br>Todavia, as frações de aumento referentes às majorantes concorrentes deverão incidir sobre a pena intermediária fixada, em separado, por se tratar de operações a serem realizadas na mesma etapa do processo dosimétrico, e não sucessivamente como efetuado na sentença.<br>A resposta penal, assim, é reacomodada para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual é tornada definitiva na ausência de outras moduladoras, cumprindo observar que o caso ainda comportava o aumento decorrente do concurso formal de delitos, o que não se corrige diante da inércia do Ministério Público.<br>Por fim, mantém-se o regime prisional fechado, por ser o único compatível com o total da pena imposta e gravidade concreta da conduta, em atenção ao artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Face ao exposto, V O T O pelo parcial provimento ao presente recurso, a fim de reacomodar as penas impostas ao apelante Maicon Alexandre Rocha de Souza para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau".<br>Analisando o julgado do Tribunal de origem não se conclui por flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Explico.<br>Primeiramente, quanto à tese de nulidade processual por eventual vício no reconhecimento procedido na fase inquisitiva, tem-se que o acórdão objeto de impugnação constatou que não houve mácula, na medida em que é dos autos que teria havido descrição prévia das características físicas dos roubadores, em observância ao disposto no artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal. Em acréscimo, a informação veiculada é no sentido de que foram exibidas diversas fotografias de suspeitos "até a apresentação das fotografias dos réus, a demonstrar que o apontamento feito pelas vítimas adveio de uma análise conscienciosa, e não leviana, observando-se a regra do inciso II do mesmo dispositivo. Dessa forma, não se verifica ilegalidade no procedimento adotado em sede policial, já que os denunciados não foram apresentados como os únicos suspeitos, a afastar a tese de induzimento por parte dos policiais".<br>Ainda que assim não fosse, é dos autos que foi realizado o reconhecimento pessoal em juízo, portanto, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, e apresentou o seguinte resultado: "a vítima Julianna reconheceu o apelante, desta vez pessoalmente e em Juízo. Já Luan expressou dúvidas no reconhecimento entre os indivíduos nas posições 2 e 4, registrando-se, no ponto, que o apelante se encontrava na posição 4".<br>Assim, o que se conclui é que a condenação está lastreada no conjunto probatório consistente em registro de ocorrência, termos de declaração da vítima, reconhecimento fotográfico do paciente na fase inquisitiva, reconhecimento pessoal positivo realizado em Juízo pela vítima Julianna; prova última esta produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa.<br>Portanto, neste aspecto, o julgado guerreado está alinhado à jurisprudência oriunda desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu condenado à pena de 16 anos e 13 dias de reclusão, além de 37 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, é válido e se a alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas gera nulidade processual.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento do réu pelas vítimas observou as formalidades legais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros elementos probatórios.<br>5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.<br>6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, VII (POR DUAS VEZES), C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.<br>2. Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelas imagens da câmera de segurança do ônibus coletivo, onde ocorreu o roubo. Além disso, verificou-se que o acusado, no momento do crime, trajava a mesma vestimenta com a qual se apresentava em sua rede social.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.395.736/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No caso, a despeito da inobservância do procedimento de reconhecimento formal, o réu - o qual confessou o delito na delegacia - foi perseguido logo depois do crime e acabou preso em flagrante na posse de todos os objetos roubados, além do capuz usado no crime e da faca com a qual ameaçou as vítimas, circunstâncias que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por haverem sido apontadas outras provas independentes e suficientes da autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.721.120/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil.<br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).<br>III - O acórdão impugnado destacou que " ..  a vítima Júlio, dono do estabelecimento comercial, confirmou, durante a audiência, o reconhecimento pessoal realizado na delegacia e apontou, com convicção, o corréu JÚLIO como um dos autores do roubo. Esse ofendido, a despeito de pequenas incongruências acerca do valor subtraído do caixa do estabelecimento e do horário exato do crime, trouxe aos autos a confirmação da prática do delito. Esclareceu que JÚLIO esteve ali à tarde, por volta das 13 horas, quando indagou sobre a pessoa de "Claribe Aparecida Ferreira" e, na companhia de outros dois rapazes, consumiu um refrigerante. Apontou-o como a mesma pessoa que retornou posteriormente para assaltar, reconhecendo-o pelas características físicas compleição corporal e pela voz, pois todos os três assaltantes estavam com os rostos cobertos com touca ou camisetas" (e-STJ fl. 21-22, grifei).<br>IV - A autoria foi ratificada pelo depoimento dos policiais militares Paulo Roberto Coan e Marcelo Vargas responsáveis pelas investigações, tanto em sede policial como em juízo (e-STJ fl. 22).<br>V - O decreto condenatório está lastreado em outras provas, quais sejam: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; os depoimentos das vítimas e dos policiais militares ratificados tanto em sede policial como em juízo. A propósito: AgRg no AREsp n. 1764654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021.<br>VI - Desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse sentido: (HC n. 431.528/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2018).<br>VII - No tocante as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, verifica-se nos autos à e-STJ fl. 40 que a sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, fundamentou o aumento na terceira fase da dosimetria, conforme preconiza o artigo 68, parágrafo único, do Código penal, não existindo qualquer irregularidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>VIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. Nesse sentido o seguinte precedente da col. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: (HC n. 362.535/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).<br>IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.313/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC N. 598.886/SC. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - No caso, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo depoimento da vítima, que narrou de maneira detalhada e individualizada a conduta do agente e reconhecimento, ratificado em juízo, isto é, reconhecimento em solo policial pela vítima e corroborado na fase processual, nos termos do art. 226 do CPP, não há como afastar a condenação.<br>II - É de se reforçar, outrossim, que o presente caso diverge do entendimento firmado nos autos do HC n. 598.886/SC, uma vez a observância do procedimento do art. 226 do CPP e o édito condenatório amparado em provas diversas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.340.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o crime de receptação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura.<br>6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 965.881/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.<br>Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente.<br>2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251).<br>3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.<br>4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova.<br>7. Esta Corte possui o entendimento de que " ..  a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).<br>8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.<br>Precedentes.<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos nossos).<br>Superada a questão, também é foco de irresignação a exasperação da reprimenda na primeira fase de dosimetria da pena.<br>Ocorre que, diversamente do suscitado, houve fundamentação idônea para elevação da pena base, a saber:<br>"Melhor sorte não assiste ao apelante em pedir a redução da pena-base, elevada que fora pelas circunstâncias do crime, pela premeditação, dissimulação para o cometimento do delito e ainda prolongado tempo de duração da grave ameaça perpetrada, aproximadamente 01 hora, o que ainda se soma às suas consequências, diante do elevado prejuízo financeiro sofrido pelas vítimas, visto que até hoje não foi recuperado nenhum dos bens da vítima Luan, nem a aliança da vítima Julianna. O incremento adotado, equivalente a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas cominadas, para cada circunstância judicial negativada, tampouco se mostra inadequado ou desproporcional, sendo, inclusive, um dos parâmetros mínimos de aumento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça".<br>Ressalte-se que, conforme jurisprudência oriunda desta Corte Superior, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Ora, houve fundamentação concreta e idônea no acórdão do Tribunal estadual, o qual evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que teria ocorrido premeditação, dissimulação para o cometimento do delito e ainda prolongado tempo de duração da grave ameaça, isto é, pelo menos 01 hora, bem como as consequências do crime cingiram-se em elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas.<br>Vale ressaltar, ainda, que este Tribunal Superior já atestou que ameaças de morte durante toda a empreitada criminosa revelam uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além da utilização da arma de fogo, que já configurou a causa de aumento, houve a utilização de violência excessiva, com ameaças de morte durante toda a empreitada criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base (REsp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018). Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.344/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).<br>Outrossim, a individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta; o que não se dá no caso em apreço.<br>A respeito da temática, referencio os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando provimento à apelação defensiva.<br>2. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que o acórdão recorrido indevidamente valorizou negativamente a circunstância do crime pelo fato de a subtração ter atingido bens de duas vítimas distintas, violando o princípio da legalidade e da individualização da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta.<br>5. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da pena-base.<br>6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de vítimas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de ilegalidade manifesta".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.<br>(AREsp n. 2.373.244/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO FULCRADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Outrossim, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>No caso particular, as instâncias ordinárias sopesaram como desfavorável as circunstâncias do crime a fim de majorar a pena-base na fração de 1/6, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, destacando, sobretudo, a premeditação do crime, pelo que, no ponto, não há configurado constrangimento ilegal. Precedentes.<br>2. O emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta, em razão do número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (cinco) e restrição da liberdade das vítimas, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.584/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). (grifos nossos).<br>Não há, ainda, desproporcionalidade no aumento empreendido na primeira fase da dosimetria da pena, visto que, conforme entendimento deste Tribunal, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade motivada.<br>Neste sentido, temos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).<br>Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais de 60 anos à época dos fatos.<br>3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).<br>Precedentes.<br>6. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 2 anos e 3 meses, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa), em razão da negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), ou seja, 9 meses para cada vetor negativo, estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, não há irregularidade no cômputo das majorantes, salientando-se que houve fundamentação idônea e, inclusive, readequação, no acórdão, com consequente redução da reprimenda outrora fixada na sentença.<br>Veja-se que no julgado assim foi sedimentado:<br>"No caso em tela, a gravidade concreta da conduta é incompatível com o requerimento defensivo de incidência de somente uma das causas de aumento de pena, consoante artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Isso porque trata-se de engenhosa conduta criminosa, com divisão de tarefas entre quatro indivíduos (três vistos na cena do crime e uma mulher não identificada responsável pela comunicação com a vítima Julianna), os quais, mediante dissimulação, atraíram as vítimas a um local ermo, onde foram submetidas a ameaças de morte com o emprego de uma de arma de fogo. Tudo isso, a toda evidência, demonstra total descabimento da benesse reclamada, demandando maior rigor na resposta penal. Nesse contexto, o descarte de uma das causas de aumento de pena presentes nos autos significaria desobediência ao princípio da individualização da pena, o que não se permite. Todavia, as frações de aumento referentes às majorantes concorrentes deverão incidir sobre a pena intermediária fixada, em separado, por se tratar de operações a serem realizadas na mesma etapa do processo dosimétrico, e não sucessivamente como efetuado na sentença. A resposta penal, assim, é reacomodada para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual é tornada definitiva na ausência de outras moduladoras, cumprindo observar que o caso ainda comportava o aumento decorrente do concurso formal de delitos, o que não se corrige diante da inércia do Ministério Público".<br>É cediço que possível a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena pela prática do crime de roubo, mas desde que devidamente fundamentada.<br>Nesta linha, apontou o parecer ministerial de fls. 238/247:<br>"(..) 3. Da Dosimetria da Pena: Terceira Fase Por fim, a defesa alega ilegalidade no aumento da pena na terceira fase da dosimetria, sustentando que a aplicação cumulativa de duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) se deu sem fundamentação concreta, em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ. A questão foi devidamente prequestionada, tendo sido analisada no acórdão impugnado (e-STJ fl. 24/25). No caso, o Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, aplicou as duas majorantes de forma cumulativa, o que resultou na pena final de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão (e-STJ fl. 25), com base na gravidade concreta da conduta, destacando a "engenhosa conduta criminosa, com divisão de tarefas entre quatro indivíduos" e o fato de as vítimas terem sido "submetidas a ameaças de morte com o emprego de uma de arma de fogo" (e-STJ fl. 25). A Súmula 443 do STJ dispõe que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Embora o parágrafo único do art. 68 do Código Penal faculte ao juiz a aplicação de apenas uma das causas de aumento, a jurisprudência admite a aplicação de mais de uma, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que denotem a maior reprovabilidade da conduta. No presente caso, o Tribunal a quo justificou a aplicação de ambas as majorantes na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de quatro agentes e pelo uso de arma de fogo para subjugar as vítimas, o que demonstra uma maior periculosidade e reprovabilidade da conduta, extrapolando a mera incidência das majorantes. Trata-se de fundamentação que, embora sucinta, mostra-se concreta e idônea para justificar a não aplicação da regra do art. 68, parágrafo único, do CP. Assim, não se verifica ilegalidade flagrante nesse ponto. (..)".<br>O acórdão do Tribunal a quo, ao apresentar fundamentação idônea, observou a súmula 443 do STJ e, desta feita, está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turm/a, julgado em 28/6/2016 , DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015 DJe 19/11/2015; e HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.<br>3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/6, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, sendo que essa vetorial circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente e os corréus haverem premeditado a prática delitiva, pois foram até o local com o intuito de roubar veículo e cargas específicas (e-STJ, fl. 45). Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior gravidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.<br>4. Em relação à redução da pena intermediária para patamar aquém do piso legal, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.<br>Precedentes.<br>6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de cinco indivíduos, com emprego de arma de fogo, e no qual a vítima foi subjugada e obrigada a dirigir o caminhão por quilômetros, após o que ainda teve que caminhar até uma estrada deserta para ser libertado, evento que constituiu um lapso temporal juridicamente relevante (e-STJ, fl. 35); acrescente-se, ainda, que foi disparado um tiro próximo ao pé do ofendido (e-STJ, fl. 30), o que denotou uma periculosidade acentuada da conduta ante o maior poder intimidativo da ação e o acentuado risco à integridade física da vítima.<br>7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi con statada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA