DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO PADILHA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5012424-10.2023.8.24.0011 e subsequentes embargos de declaração.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Brusque/SC às penas de 7 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal, em concurso material - Ação Penal n. 5012424-10.2023.8.24.0011.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se o decreto condenatório (fls. 258/264). Na sequência, o Tribunal estadual rejeitou os embargos declaratórios também opostos pela defesa (fls. 280/283).<br>Nesta via, sustenta-se que o crime de desacato comina abstratamente penas alternativas de multa ou detenção e que seria ilegal a escolha da pena mais gravosa sem fundamentação concreta, havendo violação do princípio da legalidade penal e do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer-se a concessão da ordem para modificar a pena aplicada, substituindo a detenção pela aplicação exclusiva da pena de multa, nos termos do art. 59, I, do Código Penal.<br>Informações prestadas às fls. 299 e 301/303.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 340/343, pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades. Nesse sentido, a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC 313.675/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 9/12/2015).<br>No caso vertente, o magistrado fundamentou a aplicação da pena de detenção considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, apontando a reincidência do acusado e a alta reprovabilidade de sua conduta (fl. 186), fundamentação idônea para afastar a possibilidade de aplicação isolada da pena de multa.<br>A alegação de direito subjetivo à aplicação da pena de multa não encontra amparo legal. O princípio da individualização da pena exige que a sanção seja adequada às peculiaridades do caso concreto, não admitindo automatismos. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias demonstra que a escolha pela pena de detenção baseou-se em critérios objetivos, não se vislumbrando arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte.<br>Confira-se, ainda, da minha relatoria:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por injúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas de direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal.<br>2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal.<br>3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os quais foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia entre as modalidades sancionatórias.<br>6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a aplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos, não havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte.<br>7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento.<br>8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente provido.<br>(Resp. 2052237, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DESACATO. PENAS COMINADAS ALTERNATIVAMENTE. DETENÇÃO OU MULTA. ESCOLHA FUNDAMENTADA DA PENA DE DETENÇÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REINCIDÊNCIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>Ordem denegada.