DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DE JESUS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 1408059-11.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/8/2023, nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou seguimento à impetração, conforme ementa (fl. 809):<br>"Habeas corpus - processo penal - excesso de prazo - instrução finda - não seguimento.<br>Verificada que a instrução chegou a termo resta mitigado o argumento de excesso de prazo. Aplicação da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Habeas corpus a que se nega concessão, em atenção aos entendimentos jurisprudenciais prevalecentes."<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo, porque o paciente estaria custodiado há quase 2 anos e, embora a instrução criminal tenha se encerrado, ainda não haveria decisão de pronúncia ou impronúncia.<br>Argumenta que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia não afastaria " ..  a possibilidade de reconhecimento da demora indevida, sendo necessário avaliar a razoabilidade da espera para o julgamento" (fl. 6).<br>Pondera que a segregação cautelar não poderia se transformar em antecipação de pena, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 52 do STJ .<br>Realça as condições pessoais favoráveis do acusado e alega que o encarceramento preventivo seria desproporcional e careceria de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 826/827).<br>Informações prestadas (fls. 833/834 e 846/847).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não concessão da ordem (fls. 851/856).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme consulta processual no portal do Judiciário (www.jus.br), ainda não houve decisão na fase da pronúncia.<br>Para contexto, o paciente ALEX é acusado de, numa brigada de bar, ter instigado o corréu ADÃO a matar, mediante disparo de arma de fogo, a vítima Gilson Oliveira Carvalho. O homicídio teria sido motivado por vingança familiar, já que o irmão de Gilson teria matado o irmão de ALEX e ADÃO.<br>Acerca da manutenção da prisão provisória desde 08/2023, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>O trâmite da ação penal foi elucidado pelo parecer do Procurador de Justiça ofertado no habeas corpus originário. De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (fls. 798/799):<br>"No entanto, ao contrário do alegado pelo Impetrante, denota-se que a Ação Penal nº 0000237-16.2022.8.12.0014 encontra-se tramitando de forma regular, sendo que o Paciente não está preso por prazo exorbitante, considerando as demais demandas da mesma natureza.<br>Nesse cenário, objetivando restar cristalino que a Ação Penal está tramitando de forma regular, necessário verifica-la (autos nº 0000237-16.2022.8.12.0014):<br>"- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, isso em 22/02/2022 (fls. 1-4);<br>- Denúncia recebida em 24/02/2022 (fl. 79), e determinação da citação dos Réus para apresentar Resposta à Acusação;<br>- Pleito ministerial de citação por edital e manutenção da prisão preventiva dos denunciados (f. 86);<br>- Despacho deferindo a citação por edital, isso em 11/05/2022 (fl. 102); - Ministério Público Estadual requereu a s suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, isso em 05/05/2023 (fl. 114);<br>- Decisão interlocutória deferindo a suspensão do processo e do lapso prescricional, isso em 30/05/2023 (fl. 115);<br>- Despacho desarquivando os autos, ante a ciência do cumprimento da prisão, isso em 12/12/2023 (fl. 137);<br>- Pleito do Ministério Público para ser realizada a citação pessoal dos denunciados, bem como para apresentara defesa e designar a Audiência de Instrução e Julgamento, isso em 15/12/2023 (fl. 140);<br>- Alex de Jesus Rodrigues apresentou resposta à acusação em 29/04/2024 (fl. 147);<br>- Despacho determinando a designação da Audiência de Instrução, isso em 02/05/2024 (fl. 148);<br>- Certidão com designação da Audiência para 15/08/2024, isso em 24/06/2024 (fl. 158);<br>- Audiência de Instrução em 15/08/2024, oportunidade em que foi determinando o desmembramento do feito em relação ao réu Adão de Jesus Rodrigues (fls. 188/189);<br>- Audiência para colher depoimento de testemunha, isso em 02/04/2025, bem como determinação de apresentação de memorais (fl. 210);<br>- Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Estadual, isso em 23/04/2025 (fls. 214-221)."<br>Não há como deixar de reconhecer algumas paralisações indevidas pois, apesar de ter sido comunicada a prisão do paciente em 14/08/2023 (fl. 790), a ação penal somente foi desarquivada em 12/12/2023. Além disto, houve intervalo de quase 8 meses entre as audiências. Por fim, a ação penal está pronta para decisão judicial (fase de pronúncia) há mais de 5 meses.<br>De acordo com o enunciado da Súmula n. 21, o excesso de prazo é superado se já houver pronúncia, o que não é o caso. Já o verbete da Súmula n. 52 não trata especificamente do procedimento do Júri, sendo invocada como reforço na avaliação de demora global após a pronúncia. Ou seja, a Súmula n. 52 não contradiz a Súmula n. 21 e, portanto, não exime eventual demora para que seja prolatada a decisão na fase de pronúncia.<br>Nesta linha:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO . COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. PACIENTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS N. 21 E 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2 . Do excesso de prazo. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (RHC 88.588/MS, Rel . Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).<br>3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado de Súmula n. 21 do STJ) . Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de Súmula n. 52 do STJ). Mesmo que os aludidos enunciados sumulares pudessem ser superados, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não se reputa configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>4 . No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo (cerca de 2 anos). Trata-se de ação penal complexa devido, dentre outros, à (i) pluralidade de réus (inicialmente 4, com desmembramento do processo em relação ao paciente e a outrem, por terem recorrido da sentença de pronúncia); (ii) acusados da suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (por duas vezes), tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material. Ressalta-se que (iii) a ação penal originária não ficou paralisada e (iv) o processo teve escorreito impulso judicial. Por fim, a instrução processual encontra-se encerrada, com julgamento perante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri designado para fevereiro/2020 . Incidência dos enunciados das Súmulas n. 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes) .<br>6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, ao Juízo processante, que analise a possibilidade de se adiantar a data de julgamento do paciente perante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri.<br>(STJ - HC: 530100 RJ 2019/0257457-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>In casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da complexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito praticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do Júri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido de 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes reavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.<br>De mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal - CP, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.967/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DA AUTORIA E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 21 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Os temas relacionados à negativa de autoria e aos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 184.054/GO, tratando-se, pois, de mera reiteração.<br>2. Como cediço, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" (Súmula n. 21 do STJ).<br>3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 200.313/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE. DÚVIDAS SOBRE OS LIMITES TERRITORIAIS ONDE O CRIME FOI EXECUTADO. REVOLVIMENTO PROVAS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SUMÚLAS 21 E 52/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - O eg. Tribunal de origem assentou que existem dúvidas razoáveis sobre os limites territoriais onde o homicídio foi executado. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer a incompetência do Juízo processante e que decretou a prisão preventiva do paciente, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais precedentes.<br>V - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, na qual o paciente foi denunciado com outros corréus (3 no total), pela prática de homicídio, onde se fez necessário a expedição de cartas precatórias, necessidade de citação e intimação de todos os acusados e testemunhas, bem como pela complexidade do feito, consistente em homicídio praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>VI - Prolatada a decisão de pronúncia, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução." e o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Impende destacar que as referidas súmulas não foram canceladas e seus enunciados representam a atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Precedentes. VII - Após examinar o v. acórdão reprochado, tem-se que o eg. Tribunal a quo, nos autos do HC n# 1.0000.18.141713-0/000, objeto da presente impetração, sequer apreciou a possibilidade de extensão de efeitos, na forma do art. 580 do CPP, da decisão que concedeu liberdade aos corréus ao paciente, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 515.758/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Entretanto, a custódia cautelar é deveras imprescindível, pois o paciente permaneceu foragido por mais de 1 ano (fl. 395), além de possuir histórico criminal em crimes violentos (roubo, homicídio tentado, porte de arma de fogo e resistência) (fl. 315), fatos que desaconselham a imposição de medidas cautelares não prisionais.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. TESTEMUNHA QUE TERIA NEGADO IMPUTAÇÕES. AUTORIA. MATÉRIA DE PROVA. NOTÍCIA DE AMEAÇAS. DESLINDE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DEMAIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O fato de a testemunha ter desmentido a versão apresentada duas vezes em ocasiões anteriores pode significar tanto que as informações não teriam veracidade, quanto que ela - a qual já teria sido ameaçada de morte pelo embargante na data dos fatos - estaria sentindo medo de sustentar as imputações.<br>2. O exame de matéria fático-probatória para comprovação dos indícios de autoria é providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Hipótese na qual a prisão foi decretada e mantida com base no histórico criminal do agravante, reincidente, com condenação transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; pela gravidade concreta da conduta; pela ameaça de morte feita à testemunha no momento do delito; e, por fim, pela circunstância de ter permanecido em local incerto e não sabido.<br>4. Ainda que se acolha a alegação de que, por ter sido preso na sua residência, não haveria risco para a aplicação da lei penal - ignorando-se a circunstância de que, de fato, permaneceu foragido pelo período de quase 2 anos, entre 20/9/2017 e 9/9/2019 -, não seria o caso de revogação da prisão, idoneamente amparada pelos demais fundamentos.<br>5. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a instrução não se encerra com a pronúncia, dada a possibilidade de renovação dos depoimentos. Assim, a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal subsiste ainda que já tenham sido ouvidas as testemunhas na primeira fase do rito relativo a crimes dolosos contra a vida.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 537.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS NÃO VERIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DEMONSTRADA. FUGA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a ordem de habeas corpus pleiteada pela defesa, objetivando a revogação da prisão preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática de crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, I, CP), ocultação de cadáver (art. 211, CP), corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013). A defesa argumenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a insuficiência de elementos concretos para a medida extrema e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos suficientes; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva justifica a revogação da medida; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que indicam a gravidade específica do crime, em que a vítima, um adolescente, foi assassinada por supostamente ter violado o "código de silêncio" de uma organização criminosa, tendo sido o crime premeditado e envolvido o uso de violência extrema.<br>4. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, visto que o recorrente permanece foragido, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga impede a revogação da prisão por esse motivo.<br>5. A reiteração delitiva e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo seu envolvimento em outros crimes e pelo seu histórico criminal, justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, pois tais medidas se revelam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente se justifica quando demonstrado que tais medidas são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO<br>(RHC n. 187.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Assim, para equalizar o direito do paciente ao trâmite célere e a necessidade de resguardo à ordem pública e à aplicação da lei penal, assinalo o prazo de 30 dias para que o Juízo de primeiro grau (Ação Penal n. 0000204-93.2022.8.12.0800, 1ª Vara de Maracaju/MS) profira a decisão da fase do art. 413 do Código de Processo Penal  CPP, bem como recomendar ao Tribunal de Justiça que, em caso de recurso em sentido estrito, priorize o julgamento.<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas de ofício, assinalo prazo para julgamento e recomendação de celeridade às instâncias precedentes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA