DECISÃO<br>Em análise, petição apresentada por M.P.J.B., a qual foi autuada, no STJ, como Petição 18.395/PE, tendo sido a mim distribuída às 10:26hs do dia 5/10/2025, por prevenção à anterior Petição 17.949/PE, com esclarecimentos e com pedido de reconsideração da decisão monocrática pela qual eu havia indeferido, em 3/10/2025, a tutela de urgência pleiteada e determinado o rearquivamento eletrônico da aludida Petição 17.949/PE, diante do trânsito em julgado da decisão que não conhecera dessa conexa Petição.<br>Na presente Petição, a requerente insiste na necessidade de garantia do seu alegado direito à acessibilidade para candidatos a concurso público, na condição de Portadora de Necessidades Especiais  PNE, relativamente ao 31º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, com provas subjetivas previstas para os dias 5 a 7/10/2025.<br>Relativamente ao trânsito em julgado da decisão que não conhecera da Petição 17.949/PE, a requerente afirma que "dita decisão não foi objeto de recurso porque ambos fundamentos de V. Exa. correspondem a realidade destes autos" (fl. 3).<br>No entanto, postula "medida de compensação judicial para "compensar" a completa ausência de acessibilidade na prova objetiva do 31 CPR e tutela provisória de urgência para garantia do meu direito de acessibilidade na 2ª fase do 31 CPR" (fl. 3).<br>Mais adiante, diz que pretende "medida de compensação de inaplicabilidade para mim da regra do edital do 31CPR que, na prova objetiva, desconta a cada 4 questões erradas da candidata, uma questão que acertou na prova objetiva. Desta forma, esta agravante alcança a nota necessária para ser aprovada nas vagas PcD para a 2ª fase do 31CPR" (fl. 5).<br>Esclarece que, "de fato, não foi instaurada essa 3ª instancia do Poder Judiciário" (fl. 6).<br>Por fim, formula o seguinte requerimento: "Ante o exposto, pugna-se pela reconsideração de V. Exa, com a analise e julgamento da minha petição de Tutela Provisoria Incidental (nº de registro: 2025/0237557-5), protocolada e recebida nesse STJ em 03/10, para que não haja justamente o sepultamento do meu direito de acessibilidade no 31CPR que estou buscando o socorro de V. Exa. para evitar" (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O pedido de reconsideração formulado na presente Petição não deve ser conhecido.<br>De acordo com o art. 288 do RISTJ, serão admitidas tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.<br>Nos termos do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>No caso, por não se ter notícia de recurso especial já interposto, em conformidade com as supracitadas disposições normativas, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 634 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem") e 635 do STF ("Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").<br>Com efeito, como já destaquei na conexa Petição 17.949/PE, inviável a mitigação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, pois sequer fora esgotada a instância ordinária, pois não se tem notícia de que haja sido interposto recurso especial contra a decisão monocrática que, em 2º Grau, indeferira a liminar em agravo de instrumento. Assim, à luz da Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiç a de origem, recurso ordinário da decisão impugnada), não cabe a este Superior Tribunal o exame da matéria. Nesse sentido: AgInt na Pet 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024.<br>Por fim, conforme as datas informadas pela requerente e o horário noticiado na página eletrônica da Procuradoria-Geral da República (Edital PGR/MPF nº 26), cumpre anotar que as provas subjetivas do 31º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República estavam previstas para serem aplicadas "das 8h às 12h, com fechamento dos portões às 7h30, conforme horário oficial de Brasília-DF", de modo que, quando recebi a presente Petição 18.395/PE, às 10:26hs do dia 5/10/2025, já não mais haveria como atender ao pedido de reconsideração ora formulado pela requerente.<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, e 288, § 2º, do RISTJ, não conheço do pedido de reconsideração da decisão proferida na conexa Petição 17.949/PE.<br>Intimem-se.<br>EMENTA