DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NATAN LUCAS BALESTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5124691-20.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. BONS PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, A CONCEDER A LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DA BRIGADA MILITAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do ilícito de tráfico de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem elementos concretos a justificar a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de elementos concretos a justificar a segregação. A decisão atacada está devidamente motivada e fundamentada, apontando o fumus comissi delicti e o periculum libertati. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Conforme os elementos constantes dos autos do inquérito policial, o paciente e o corréu foram flagrados em posse de grande quantidade de drogas; além disso, já havia denúncia prévia noticiando a prática do ilícito, utilizando-se, como instrumento do crime, o veículo apreendido. 4. Bons predicados pessoais insuficientes, por si sós, a conceder a liberdade. O perfil apresentado pelo paciente não o impediu de se envolver nesta criminalidade, portanto, não pode servir de fundamento para a obtenção da liberdade, máxime diante da presença dos requisitos legais para a manutenção da preventiva. 5. Determinação de expedição de ofício à Corregedoria da Brigada Militar. O paciente, em audiência de custódia, fez menção a atos de violência e tortura perpetrados pelos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Cuida-se de fato grave e que desafia apurações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Deverá ser mantida a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos na legislação processual penal"." (fls. 184)<br>Nas razões do presente recurso, alega que a prisão preventiva do recorrente é ilegal, pois não há fundamentação idônea que ampare a medida extrema, e por ausência de risco no estado de liberdade do agente.<br>Argui que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, endereço fixo e trabalho lícito, que autorizam a substituição da prisão preventiva por cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Subsidiariamente, requereu a extensão do benefício concedido ao corréu para responder em liberdade.<br>Informações prestadas às fls. 210/228 e 231/233.<br>Parecer do MPF opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso às fls. 235/238.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso em habeas corpus está prejudicado.<br>Mediante consulta ao portal do Tribunal de origem, constata-se que, em 19/8/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi deferida a liberdade do recorrente, com expedição de alvará de soltura, em 20/8/2025.<br>Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do recorrente, foi esvaziado o objeto do recurso.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA