DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA e GILBERTO MARINHO BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n. 0800547-16.2024.8.20.5116.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 80 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 311, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 161/163):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO Ementa CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Gilberto Marinho Barros e João Carlos de Albuquerque Pereira contra sentença condenatória por roubo majorado, com alegações de nulidade da investigação por usurpação de função da Polícia Civil, suposta condução coercitiva ilegal, boletins de ocorrência "apócrifos", reconhecimento pessoal viciado e insuficiência probatória para a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atuação da Polícia Militar na fase pré-inquérito violou a competência da Polícia Civil, maculando a investigação; (ii) apurar se houve conduções coercitivas ilegítimas dos acusados; (iii) determinar se os boletins de ocorrência são inválidos por suposta ausência de autoria e extemporaneidade; (iv) estabelecer se o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, acarretando nulidade; (v) verificar se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A atuação da Polícia Militar limitou-se à adoção de providências imediatas e compatíveis com suas funções constitucionais  como preservação da ordem pública e intervenção em situação de flagrância  , sem configurar usurpação da função investigativa da Polícia Civil.<br>2. A condução dos acusados à Delegacia foi legítima, pois realizada diante de fundados indícios de autoria delitiva, não havendo demonstração de arbitrariedade ou abuso de poder.<br>3. Os boletins de ocorrência lavrados são dotados de todos os requisitos formais exigidos e foram produzidos dentro do fluxo regular da investigação, afastando qualquer alegação de falsidade ou irregularidade.<br>4. Ainda que se alegue vício no reconhecimento pessoal dos acusados, esse ato encontra-se corroborado por provas autônomas e consistentes  testemunhos das vítimas, prova documental e laudo pericial  , o que afasta qualquer nulidade.<br>5. A prova da autoria e da materialidade está amparada em um conjunto probatório robusto, coeso e harmônico, incluindo o reconhecimento da motocicleta utilizada no crime, declarações firmes das vítimas e indícios técnicos de adulteração veicular.<br>6. A alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo diante da convergência dos elementos informativos e probatórios coligidos, os quais, em conjunto, sustentam a condenação nos termos do devido processo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação da Polícia Militar na fase pré-inquérito é legítima quando limitada à preservação da ordem pública e à apuração sumária de informações em situações de flagrância.<br>2. A condução de suspeitos à Delegacia, quando fundada em elementos concretos, não configura ilegalidade.<br>3. Boletins de ocorrência produzidos por agentes públicos no exercício regular da função ostentam presunção de legitimidade até prova em contrário.<br>4. Vício no procedimento de reconhecimento pessoal não gera nulidade quando há prova autônoma e suficiente para sustentar a condenação.<br>5. Conjunto probatório harmônico e convergente, ainda que parcialmente indiciário, pode embasar condenação penal, desde que submetido ao contraditório."<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Confira-se a ementa do julgado (fls. 81/82):<br>"Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, sob alegação de omissão quanto ao Tema 1258/STJ, ao art. 226 do CPP, à Resolução CNJ nº 484/2022, à tese de contaminação da memória das vítimas, à ausência de cadeia de custódia da prova fotográfica e à análise de provas e teses defensivas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo via própria para rediscussão do mérito da causa ou manifestação genérica sobre todas as teses defensivas.<br>2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses necessárias à solução da controvérsia, especialmente no tocante ao reconhecimento pessoal e aos elementos probatórios que embasaram a condenação, como os depoimentos consistentes das vítimas, laudo pericial e demais provas colhidas sob contraditório.<br>3. A simples divergência quanto à conclusão do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todas as teses suscitadas, desde que apresentadas as razões de decidir de forma clara e suficiente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de acolhimento da tese defensiva não se confunde com omissão no julgado, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de enfrentamento específico de todas as teses defensivas não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente para sustentar a conclusão adotada.<br>2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa ou provocar novo julgamento da matéria já decidida.<br>3. É lícito ao julgador formar sua convicção com base no conjunto probatório, não estando vinculado à menção expressa de todos os argumentos das partes."<br>No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, que estaria em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega a falta de provas robustas para embasar a condenação do paciente, ante a inexistência de reconhecimento pessoal e de outras fontes materiais independentes de prova, aduzindo que haveria contradições e inseguranças no depoimento da vítima em juízo.<br>Defende que seria impossível a participação do paciente nos fatos narrados na denúncia, tendo em vista a existência de laudo médico que atesta a submissão do paciente a cirurgia ortopédica grave, com recomendação de afastamento das atividades habituais por 90 dias.<br>Argumenta a quebra da cadeia de custódia da prova de imagem por falta de demonstração da origem, percurso e integridade do material, tornando-o imprestável e nulo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o processo, com a consequente absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 289/292). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 294/299).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como se denota dos autos, em síntese, a defesa busca a anulação do processo e a consequente absolvição dos pacientes.<br>Ocorre que o acórdão guerreado repeliu as teses defensivas, quando do julgamento da apelação, nos seguintes termos:<br>"(..) NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS.<br>A insurgência defensiva, ao alegar supostas violações ao artigo 226 do Código de Processo Penal, não logra êxito em infirmar a validade dos reconhecimentos pessoais realizados, tampouco consegue abalar o conjunto probatório que embasa, com robustez, a condenação dos acusados. Ainda que se sustente eventual inobservância das formalidades previstas no dispositivo mencionado, é imperioso reconhecer que tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade do ato, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios independentes, harmônicos e convergentes.<br>Consoante se extrai da peça acusatória, os fatos delituosos remontam ao dia 28 de julho de 2023, por volta das 19h20, no município de Goianinha/RN, ocasião em que Gilberto Marinho Barros e João Carlos de Albuquerque Pereira, vulgo "Orelha", mediante o emprego de arma de fogo e grave ameaça, subtraíram das vítimas Enedina Kítia Santana de Souza e Maria Eduarda Tavares da Costa diversos bens, dentre os quais dois aparelhos celulares, mochilas e mercadorias destinadas à revenda. A abordagem, violenta e repentina, foi perpetrada por indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta Honda CG 160 Start, de placa QGU8D18, cuja identificação posterior revelou sinais evidentes de adulteração nos caracteres do motor, conforme atestado por laudo pericial (Id 31673420, p. 01-06).<br>A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas por um conjunto consistente de provas documentais e orais. Dentre os documentos que instruem os autos, destacam-se os boletins de ocorrência (Id 31672096, p. 04-07), o auto de exibição e apreensão (p. 08), fotografias dos bens subtraídos (p. 33-34), e o laudo de perícia veicular (p. 43-48), todos alinhados aos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório.<br>No plano da prova testemunhal, as vítimas prestaram declarações claras e detalhadas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Os relatos foram coerentes entre si e com os demais elementos do processo, expondo com precisão o modus operandi dos agentes, as vestimentas utilizadas, o armamento empregado na subtração e as características físicas dos autores, como a limitação funcional em um dos membros superiores de Gilberto Marinho. Tais elementos, longe de se apresentarem isolados, integram um feixe probatório convergente que confere elevada credibilidade às imputações formuladas.<br>No tocante à validade dos reconhecimentos, ainda que a defesa alegue desrespeito ao procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, é incontroverso que eventual vício nessa fase não contamina o conjunto da prova quando outros elementos, autônomos e suficientes, dão suporte à identificação dos autores.<br>Ademais, a palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando prestada de forma firme, coerente e reiterada sob contraditório, reveste-se de especial valor probatório, não podendo ser desconsiderada sem motivo relevante, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.<br>Diante disso, resta inequívoca a configuração dos elementos subjetivos e objetivos do tipo penal do roubo majorado, tendo em vista o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, nos moldes do artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal. A condenação de Gilberto Marinho Barros e João Carlos de Albuquerque Pereira, portanto, não apenas encontra amparo no arcabouço probatório dos autos, mas impõe-se como medida imperiosa à luz da legalidade estrita e da ordem jurídica.<br>ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.<br>A argumentação defensiva, que procura atribuir fragilidade à prova com base na alegação de que os objetos subtraídos foram localizados em local diverso das residências dos acusados, não resiste a uma análise lógica e probatória mais acurada. Longe de comprometer a credibilidade da persecução penal, a circunstância de os bens terem sido encontrados em um terreno baldio situado nas proximidades da rota associada aos investigados  local indicado pelas próprias vítimas, mediante rastreamento dos aparelhos celulares  , corrobora a narrativa dos fatos e fortalece a imputação delitiva. Essa conduta, aliás, se mostra compatível com o padrão reiterado de ocultação de res furtiva, visando dificultar a vinculação direta entre o agente e o produto do crime, mecanismo comum de evasão da responsabilização penal.<br>A robustez da prova de autoria se revela de modo incontroverso diante do conjunto harmônico e interdependente de elementos que instruem os autos. A motocicleta empregada na ação criminosa, vinculada a Gilberto Marinho Barros, não apenas foi reconhecida como o meio de execução do delito, mas também apresentou sinais de adulteração nos elementos identificadores do motor, conforme atestado em laudo técnico pericial. Tal dado técnico, de natureza objetiva, por si só já revela a intenção de mascarar a origem do veículo utilizado na empreitada criminosa.<br>A isso se somam os depoimentos das vítimas, prestados sob a égide do contraditório em sede judicial, cujas narrativas se mantêm coerentes e congruentes entre si, reforçando o juízo de verossimilhança. Essas declarações, aliás, são complementadas por descrições minuciosas das características físicas dos agentes, sendo de especial relevância a referência à limitação funcional no braço de Gilberto Marinho  traço singular confirmado não apenas em sua própria oitiva, mas também pelos documentos médicos acostados aos autos.<br>Não merece acolhida, assim, a pretensão de desqualificar os depoimentos com base em supostas contradições ou alegada contaminação da memória das vítimas, posto que a evolução narrativa é inerente ao decurso do tempo e não evidencia qualquer indução ilícita ou comprometimento da espontaneidade dos relatos.<br>Em suma, o acervo probatório apresenta-se coeso, autônomo e convergente, revelando-se plenamente suficiente para sustentar a condenação. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, porquanto fundada em prova lícita, robusta e harmônica, nos estritos termos do devido processo legal.<br>Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação dos recorrentes.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima".<br>Na mesma toada, o julgamento dos embargos de declaração apresentou os seguintes motivos:<br>"(..) Quanto a questão do reconhecimento, destaco que os depoimentos consistentes das vítimas em juízo, aliados à descrição precisa de elementos que coincidem com as condições reais dos acusados, como a limitação física no braço de Gilberto Marinho, bem como a apreensão da motocicleta empregada no crime e de objetos subtraídos, constituem um arcabouço probatório coeso e autônomo, plenamente capaz de comprovar a autoria delitiva.<br>A robustez da prova de autoria se revela de modo incontroverso diante do conjunto harmônico, visto que a motocicleta empregada na ação criminosa, vinculada a Gilberto Marinho Barros, não apenas foi reconhecida como o meio de execução do delito, mas também apresentou sinais de adulteração nos elementos identificadores do motor, conforme atestado em laudo técnico pericial. Tal dado técnico, de natureza objetiva, por si só já revela a intenção de mascarar a origem do veículo utilizado na empreitada criminosa.<br>A isso se somam os depoimentos das vítimas, prestados sob a égide do contraditório em sede judicial, cujas narrativas se mantêm coerentes e congruentes entre si, reforçando o juízo de verossimilhança. Essas declarações, aliás, são complementadas por descrições minuciosas das características físicas dos agentes, sendo de especial relevância a referência à limitação funcional no braço de Gilberto Marinho  traço singular confirmado não apenas em sua própria oitiva, mas também pelos documentos médicos acostados aos autos.<br>Demais disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (E Dcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 29/10/2024.)<br>Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.<br>Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.<br>Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.<br>Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.<br>De se ressaltar, a esse propósito, que "I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)." (E Dcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, D Je de 29/11/2022.). (..)".<br>Analisando os julgados do Tribunal de origem não se conclui por flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Fato é que a autoria e materialidade das condutas criminosas, ao que se tem, ou seja, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente próprio do remédio heroico manejado, não se fundaram no alegado reconhecimento viciado, visto que foram angariadas provas documentais e oral nos autos, tais como os boletins de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, as fotografias dos bens subtraídos, o laudo de perícia veicular e as declarações das vítimas; estas últimas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa.<br>Neste aspecto, as declarações das vítimas, segundo é dos autos, foram "complementadas por descrições minuciosas das características físicas dos agentes, sendo de especial relevância a referência à limitação funcional no braço de Gilberto Marinho  traço singular confirmado não apenas em sua própria oitiva, mas também pelos documentos médicos acostados aos autos".<br>Não se ignore, ainda, que, no processo penal, a palavra da vítima assume especial relevo.<br>Desta feita, considerando que o édito condenatório não teve como supedâneo apenas o reconhecimento procedido na fase policial, não há que se falar em nulidade processual.<br>Sobre a temática, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, VII (POR DUAS VEZES), C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.<br>2. Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelas imagens da câmera de segurança do ônibus coletivo, onde ocorreu o roubo. Além disso, verificou-se que o acusado, no momento do crime, trajava a mesma vestimenta com a qual se apresentava em sua rede social.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.395.736/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No caso, a despeito da inobservância do procedimento de reconhecimento formal, o réu - o qual confessou o delito na delegacia - foi perseguido logo depois do crime e acabou preso em flagrante na posse de todos os objetos roubados, além do capuz usado no crime e da faca com a qual ameaçou as vítimas, circunstâncias que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por haverem sido apontadas outras provas independentes e suficientes da autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.721.120/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil.<br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no inquérito policial, por irregularidade no reconhecimento fotográfico e a insuficiência da palavra da vítima para fundamentar a condenação, requerendo a absolvição da paciente ou o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) se irregularidades no inquérito policial, especialmente no procedimento de reconhecimento fotográfico, contaminam a ação penal; (ii) se a palavra da vítima e os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação e a incidência da causa de aumento pela utilização de arma de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nulidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza inquisitiva, não se comunicam com a ação penal subsequente, a menos que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>4.O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial só é válido se observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório.<br>No caso em análise, o reconhecimento seguiu o procedimento previsto e foi confirmado em juízo, além de estar apoiado por robusto acervo probatório, incluindo depoimentos e registros do aplicativo de transporte.<br>5.A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi corroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a confirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a corrida.<br>6.A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7.Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>8.A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9.Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 941.083/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).<br>III - O acórdão impugnado destacou que " ..  a vítima Júlio, dono do estabelecimento comercial, confirmou, durante a audiência, o reconhecimento pessoal realizado na delegacia e apontou, com convicção, o corréu JÚLIO como um dos autores do roubo. Esse ofendido, a despeito de pequenas incongruências acerca do valor subtraído do caixa do estabelecimento e do horário exato do crime, trouxe aos autos a confirmação da prática do delito. Esclareceu que JÚLIO esteve ali à tarde, por volta das 13 horas, quando indagou sobre a pessoa de "Claribe Aparecida Ferreira" e, na companhia de outros dois rapazes, consumiu um refrigerante. Apontou-o como a mesma pessoa que retornou posteriormente para assaltar, reconhecendo-o pelas características físicas compleição corporal e pela voz, pois todos os três assaltantes estavam com os rostos cobertos com touca ou camisetas" (e-STJ fl. 21-22, grifei).<br>IV - A autoria foi ratificada pelo depoimento dos policiais militares Paulo Roberto Coan e Marcelo Vargas responsáveis pelas investigações, tanto em sede policial como em juízo (e-STJ fl. 22).<br>V - O decreto condenatório está lastreado em outras provas, quais sejam: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; os depoimentos das vítimas e dos policiais militares ratificados tanto em sede policial como em juízo. A propósito: AgRg no AREsp n. 1764654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021.<br>VI - Desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o desígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse sentido: (HC n. 431.528/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2018).<br>VII - No tocante as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, verifica-se nos autos à e-STJ fl. 40 que a sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, fundamentou o aumento na terceira fase da dosimetria, conforme preconiza o artigo 68, parágrafo único, do Código penal, não existindo qualquer irregularidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>VIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. Nesse sentido o seguinte precedente da col. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: (HC n. 362.535/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).<br>IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.313/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC N. 598.886/SC. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - No caso, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo depoimento da vítima, que narrou de maneira detalhada e individualizada a conduta do agente e reconhecimento, ratificado em juízo, isto é, reconhecimento em solo policial pela vítima e corroborado na fase processual, nos termos do art. 226 do CPP, não há como afastar a condenação.<br>II - É de se reforçar, outrossim, que o presente caso diverge do entendimento firmado nos autos do HC n. 598.886/SC, uma vez a observância do procedimento do art. 226 do CPP e o édito condenatório amparado em provas diversas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.340.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o crime de receptação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura.<br>6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 965.881/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.<br>Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente.<br>2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251).<br>3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.<br>4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova.<br>7. Esta Corte possui o entendimento de que " ..  a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).<br>8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.<br>Precedentes.<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos nossos).<br>De outro lado, as teses de negativa de autoria e insuficiência do conjunto probatório, sob argumentos no sentido de que, supostamente, no dia dos fatos, o paciente estaria em sua residência e que a recuperação cirúrgica o impediria, por completo, de executar qualquer conduta que exigisse esforço físico, evidentemente, exigem revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTADADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 9 anos de reclusão por roubo majorado e corrupção de menores, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante alega negativa de autoria, ilicitude das provas e requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena e aplicação de regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se consistentes as provas de autoria no julgamento realizado pelo Tribunal de origem, sobre alegada nulidade das provas em razão do procedimento de reconhecimento de pessoa, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e a há erro na dosimetria da pena a indicar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.<br>4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias as declaração da vítima e provas indiciária do roubo para robustecer o arcabouço probatório, além do reconhecimento confirmado, com segurança, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante, pouco tempo depois do crime, estando as declarações da vítima e das testemunhas uníssonas em confirmar a dinâmica dos fatos e o paciente como autor do crime em tela.<br>6. A revisão da dosimetria da pena é inviável na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena, sendo legítimo o aumento com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta, celular, carregador, bolsa de entrega, é dizer, instrumentos utilizados como trabalho e sobrevivência da vítima, que trabalha como entregador em aplicativos de delivery.<br>8. A redução da pena abaixo do mínimo legal, com base em atenuantes, como pretende a defesa do paciente, encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ.<br>IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 885.936/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.). (grifos nossos).<br>Da mesma forma, a alegação de quebra da cadeia de custódia que ao final resultaria em eventual ausência de provas para a condenação não pode ser, neste átimo, acolhida.<br>É certo que as outras provas existentes nos autos, e construídas sob a égide do contraditório e da ampla defesa, foram as responsáveis pela formação, com segurança, do juízo de certeza de autoria e materialidade exarado pelas Instâncias ordinárias quanto às práticas dos crimes pelos ora pacientes.<br>Ademais, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia, visto que não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>Nesta senda, conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I DO § 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ.<br>2. O recurso especial impugna o acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo agravante, objetivando a declaração de ilicitude do reconhecimento fotográfico, a quebra da cadeia de custódia, ausência de provas para condenação, nulidade da audiência de instrução por ausência do réu, afastamento dos maus antecedentes, desproporcionalidade na fixação da pena- base e afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).<br>5. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).<br>6. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar as teses de ausência de provas para condenação e de ausência de prejuízo pela retirada do réu da sala de audiências, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que as teses de que é possível a prolação de sentença condenatória se existirem outras provas válidas e independentes, diversas do reconhecimento fotográfico, a confirmar a autoria delitiva e de que são prescindíveis a apreensão e perícia na arma de fogo utilizada para que possa ser reconhecida a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do Código Penal não teriam respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.<br>Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor elucidação dos fatos.<br>3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica, diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar foragido.<br>4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho deflagrador da investigação.<br>5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta paulodiego9@icloud.com, o que confirma, "por meio de fotos, que de fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 - Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda, o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na residência, que fossem de interesse da investigação.<br>6. Ademais, conclusão diversa, demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.<br>8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.<br>10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA