DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0056560-67.2025.8.16.0000 (fls. 67-79), com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal (fls. 93-94).<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 22/05/2025 (fls. 3-4; 143-144), tendo sido denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, § 1º, e 34, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal (fls. 94; 148-149). A defesa menciona, ainda, que a pena mínima para o art. 33 é de 5 anos de reclusão (fls. 7; 70).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 67-68):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, em razão da conversão de prisão em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, com a alegação de que não há risco à ordem pública e que a paciente é mãe de filho com deficiência, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, alternativamente, a revogação da prisão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os argumentos apresentados para a concessão de prisão domiciliar ou revogação da prisão preventiva.<br>3. Prisão domiciliar, não conhecimento, a apreciação do pedido deve ser avaliada pelo Juiz competente, sob pena de se incorrer em supressão de instância.<br>4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a quantidade significativa de drogas apreendidas.<br>5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão cautelar, dada a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. A decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada, atendendo aos requisitos do Código de Processo Penal e à Constituição Federal.<br>7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, especialmente em casos de tráfico de drogas com significativa quantidade de entorpecentes apreendidos<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegada a ordem." (fls. 67-68)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta: não haver periculum libertatis do art. 312 do CPP, por possuir condições pessoais favoráveis, ser primária, com residência fixa e trabalho lícito, além de ser mãe e responsável pelo cuidado de filho com deficiência; ausência de fundamentação concreta e idônea na conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Alega, ainda, que a prisão preventiva se apoiou em gravidade abstrata do delito, em dissonância com a orientação dos Tribunais Superiores (fls. 7-8; 98).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, ou substituída por prisão domiciliar (fls. 100-101).<br>A medida liminar foi indeferida (fls. 126-127).<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de origem, com histórico do flagrante, da conversão em preventiva e da denúncia, bem como reafirmação dos fundamentos de garantia da ordem pública à luz da expressiva quantidade de entorpecente e apetrechos apreendidos (fls. 143-150).<br>Houve, também, petição defensiva esclarecendo que o pedido de prisão domiciliar foi formulado e indeferido na audiência de custódia (fls. 133-142).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 194-199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme já definido na decisão liminar da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça STJ, não houve apreciação, pelas instâncias precedentes, do pleito de prisão domiciliar, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública porque, além da grande quantidade de cocaína (mais de 10 quilos), foram apreendidos insumos e equipamentos que indicam que a droga seria misturada para revenda em escala.<br>Consta do voto condutor (fls. 73-75, g.n.):<br>"A paciente, que foi presa em flagrante delito no dia 22/05/2025 e teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e maquinários e apetrechos, descritos nos artigos 33, §1º, c/c art. 34, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>O fato que culminou na prisão da acusada se originou com a apreensão de mais de 10 quilos de "cocaína ". Tais substâncias ilícitas foram apreendidas no interior da residência da paciente.<br>Mais precisamente, conforme consta do boletim de ocorrência nº 2025/650569, as diligências se deram da seguinte forma (autos nº 0034788-06.2025.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1):<br>"DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EQUIPE EM POSSE DE INFORMAÇÕES DE QUE NO LOCAL HAVIA UM INDIVÍDUO MORANDO E QUE O MESMO POSSUI-A UM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. COM A CHEGADA DA EQUIPE PARA AVERIGUAÇÃO DE PRONTO FOI POSSÍVEL VERIFICAR UM INDIVÍDUO NO CANTO DA RESIDÊNCIA E AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA O MESMO CORREU PARA O FUNDO ONDE FOI FEITO O ADENTRAMENTO E LOGO NO FUNDO DA RESIDÊNCIA FOI LOGRADO ÊXITO NA ABORDAGEM AO INDIVÍDUO E TAMBÉM A MAIS 2 MASCULINOS E UMA FEMININA QUE ESTAVAM NO LOCAL, NO MESMO MOMENTO JÁ FOI VISUALIZADO FORMA E EMBALAGENS CARACTERÍSTICAS DA PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES E PENDURADO AO LADO DOS MESMOS EM UM ARAME HAVIA UMA MOCHILA PRETA E AO ABRI-LA FOI LOCALIZADO DIVERSOS ENVÓLUCROS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA APARENTEMENTE PURA QUE SERIA FEITA A MISTURA COM OUTROS PRODUTOS PARA O AUMENTO DA QUANTIDADE, POSTERIORMENTE PESADO E CONSTATADO A QUANTIDADE DE KG 10,286,FOI LOCALIZADO NO LOCAL TAMBÉM 2 PRENSAS HIDRÁULICAS ,2 MOLDES PARA PRENSA,1 MAQUINA DE CARTÃO PAGBANK,EMBALAGENS PLÁSTICAS DIVERSAS,03 GARRAFAS DE ÁCIDO CLORÍDRICO,E.V. A PARA PRODUÇÃO, 1 BALANÇA DE PRECISÃO E 6 CELULARES . DIANTE DA SITUAÇÃO FOI DADA A VOZ DE PRISÃO AOS MESMOS E ENCAMINHADO ATÉ A CEN NTRAL DE FLAGRANTE PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS".<br>A periculosidade ostentada pela autuada está evidenciada pela significativa quantidade de drogas que estava armazenada no interior do imóvel, além do maquinário destinado à fabricação, preparação e produção do entorpecente. O valor monetário agregado às substâncias apreendidas demonstra que há forte vínculo de confiança entre a ora paciente e o crime organizado.<br>Conforme mencionado pelos policiais, toda a situação somente foi descoberta, pois os policiais possuíam prévia denúncia de que naquele local tinha um indivíduo com mandado de prisão.<br>Na residência, encontraram a paciente e os coautores com as drogas, embalagens, balança de precisão, rolo de plástico e uma máquina de cartão.<br>Da decisão que decretou a prisão da paciente, observa-se que a d. autoridade impetrada pautou-se por motivação concreta em relação à necessidade da medida para a "garantia da ordem pública", ancorando-se, sobretudo, na gravidade concreta dos fatos, seja pela significativa quantidade de entorpecente que a paciente armazenava no imóvel, seja pelas circunstâncias envolvidas na prática da infração.<br>O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e, sendo a existência de perigo causada pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal, é necessário levar em consideração as condições subjetivas da paciente."<br>As instâncias ordinárias decidiram em conformidade com o entendimento do STJ de que a grande quantidade de droga apreendida e de outros indicadores de tráfico em grande escala são elementos aptos a demonstrar a gravidade concreta e necessidade da prisão cautelar, ainda que se trate de ré primária.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADES DO FLAGRANTE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INDICAÇÃO PELO CORRÉU DO ENDEREÇO INCURSIONADO. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO<br>33, CAPUT, 34 e 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADES DE DROGAS, MAQUINÁRIOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO, PREPARO OU TRASNFORMAÇÃO DE DROGAS. ARMA DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>8. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, devido as circunstâncias concretas do flagrante, evidenciadas pela expressiva quantidade/variedade de drogas - 3,325 kg de maconha; 06 porções de maconha, pesando 5.465 kg; 02 porções de cocaína, pesando 2.020 kg; 01 porção de cocaína, pesando 411,691 gramas; maquinários utilizados na fabricação, preparo ou transformação de drogas, além de uma arma de fogo, 03 carregadores calibre .380 e 19 munições calibre .380. Precedentes.<br>9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). Precedente.<br>10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 954.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 2,2 kg de cocaína) e pelo modus operandi do grupo, que indica associação para o tráfico com estrutura organizada. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Inexistindo argumentos novos e hábeis a desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve ser desprovido.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na apreensão de droga em escala industrial, indicando a necessidade de cerceio cautelar da liberdade para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (2 quilos de cocaína) e pelas circunstâncias da apreensão, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES. ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente situação excepcional.<br>2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica, moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados ao tráfico de drogas em larga escala.<br>3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso, evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da materialidade e da periculosidade do agente.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção.<br>5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA