DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAURI MARTINS LEMOS FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 8027795-73.2021.8.02.0001.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.395/2.396).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: ausência de prequestionamento. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o fundamento constante da decisão agravada.<br>A parte agravante alegou que, do acórdão do Tribunal alagoano, foram opostos embargos declaratórios, onde a omissão foi apontada e esta foi expressamente rejeitada, o que demonstra que houve manifestação da Corte de origem sobre a questão federal suscitada no apelo nobre. Salientou que a exigência de que, no recurso especial, seja alegada expressamente a violação ao art. 619 do CPP configura um formalismo excessivo que restringe indevidamente o acesso à jurisdição superior em matéria penal, onde a ampla defesa deve ser privilegiada (fl. 2.365).<br>Com efeito, cabia à parte agravante demonstrar, concretamente, que a matéria objeto do apelo nobre foi debatida pelo Tribunal local, transcrevendo os trechos do acórdão atacado em que foi debatida a controvérsia jurídica constante do recurso especial e tida como não prequestionada.<br>No caso, ao reconhecer a inexistência de omissão, nos embargos declaratórios, a Corte de origem, claramente, não debateu a questão federal objeto do recurso especial.<br>De outra parte, não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que, no recurso especial, não foi alegada omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.<br>Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o referido óbice aplicado pelo Tribunal local.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.