DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de perda de 1/3 dos dias remidos, pela prática de falta grave.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos não observou os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.<br>Alega que a Lei 12.433/2011 permite a revogação de até 1/3 dos dias remidos por falta grave, exigindo fundamentação judicial, mas que no caso a infração foi insignificante, sem consequências negativas, e a perda deveria ser de 1/6, conforme decisão inicial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a redução da perda dos dias remidos para 1/6.<br>Liminar indeferida às fls. 98/99.<br>Informações prestadas às fls. 102/103 e 111/123.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 125/128.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta da judiciosa peça opinativa do MPF:<br>"No caso, à luz das informações coligidas na sindicância, tem-se que o ora Paciente cometeu falta de natureza grave, porquanto encontrado na posse de acessórios de celular e drogas enquanto tentava adentrar o sistema prisional, conduta de extrema gravidade, com resultados danosos a toda coletividade prisional.<br>Em casos desse jaez, esse Colendo STJ entende que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave" (AgRg no HC n. 888.874/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.).<br>Sendo assim, correta a Decisão que determinou a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3." (fl. 128)<br>Ressalto que o Tribunal de origem demonstrou que a penalidade atribuída ao paciente pelo cometimento de falta grave e seu quantum foram devidamente fundamentados, tendo sido exposto que a posse de meios de comunicação como celulares ou acessórios correlatos, bem como drogas, é extremamente prejudicial ao ambiente carcerário, reclamando atuação enérgica do Estado, justificando, portanto, a aplicação da fração máxima de 1/3 na perda dos dias remidos.<br>Assim, a conclusão do acórdão impugnado está em consonância com o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, de modo que não há ilegalidade a ser sanada por esta via. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Estão devidamente justificadas a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, diante da gravidade da falta praticada pelo paciente, o qual estava na posse de aparelho celular dentro do presídio.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 977397 / SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.<br>DESCUMPRIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ART. 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (a saber: "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão").<br>2. Outrossim, estabeleceu-se posicionamento segundo o qual a natureza especialmente grave da falta disciplinar, bem como a reprovabilidade da conduta, são fundamentos suficientes a justificar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>3. Hipótese em que o Tribunal Local fundamentou adequadamente a manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos em face da natureza grave da falta disciplinar e reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC nº 829229-PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 21/08/2023, D Je de 28/08/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.<br>HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE DIAS REMIDOS. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO.<br>GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO IDÔNEO.<br>PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PARECER DO PARQUET FEDERAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a utilização da fração de 1/3 para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na gravidade concreta da infração disciplinar, isto é, a posse de celular para comunicação com o mundo exterior, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte: não se verifica ilegalidade na fixação da fração de 1/3 para a perda dos dias remidos, com a indicação de fundamentação concreta sobre a gravidade da conduta e a reprovabilidade da falta grave (AgRg no HC n. 593.104/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 13/10/2020).<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 623.041/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)(grifei)<br>Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, estão devidamente justificadas a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, diante da gravidade da falta praticada pelo paciente, que estava na posse de aparelho celular dentro do presídio.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA