DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON NASCIMENTO DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.255312-8/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal - CP , tendo sido decretada sua prisão preventiva em 9/7/2025, com cumprimento do mandado em 24/7/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa do acórdão (fl. 15):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Indícios de que o agente teria adentrado na residência da vítima durante período noturno, ocasião em que supostamente subtraiu para si 01 (um) sensor de presença e 01 (um) filtro de água de cerâmica. 2. A despeito de ter sido regularmente citado por edital, o paciente não compareceu aos autos, motivo pelo qual sua segregação cautelar se faz necessária, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal. 3. "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal" (Enunciado n.º 30 deste Eg. Tribunal), se mostrando incabível a alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 4. Ostenta diversos registros policiais pretéritos, a indicar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, bem como a inocuidade das medidas cautelares diversas da prisão. 5. Não comprovou residência fixa nem ocupação lícita, mais motivos para a segregação cautelar. 6. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, afirmando que a citação editalícia frustrada não autoriza, por si só, a prisão cautelar.<br>Alega, ademais, que não há risco contemporâneo gerado pela liberdade do acusado (art. 312, § 2º, do CPP) e que a utilização da hipervulnerabilidade (situação de rua e dependência química) não deve servir como justificativa para a segregação.<br>Requer, assim, a concessão da liminar para cassar o acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, com a confirmação da ordem no mérito.<br>A liminar foi indeferida (fls. 334/335). As informações foram prestadas (fls. 342/344 e 345/361). O Ministério Público Federal se pronunciou pela prejudicialidade do habeas corpus ante a perda superveniente do objeto ou, caso conhecido, seja desprovido. (fls. 363/370).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando os autos, percebe-se que o único ponto de insurgência defensiva dizia respeito ao alegado constrangimento ilegal decorrente, na sua visão, da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente que responde a processo-crime pela prática do crime de furto.<br>Ocorre que, consoante informações de fls. 342/344, consta que foi expedido alvará de soltura em prol do ora paciente, in verbis: "A instrução finalizou-se em 29/08/2025. Após apresentação de memoriais, a sentença foi prolatada em 22/09/2025, em que foi acolhida a pretensão ministerial, sendo o Paciente condenado nas iras do art. 155, §1º, do CP, às penas de 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 15 (quinze) dias-multa. O alvará de soltura foi expedido em 23/09/2025, estando o feito no aguardo da comunicação de seu cumprimento e interposição de eventual recurso pelas Partes".<br>Em verificação nos autos da Ação Penal nº 0059102-97.2022.8.13.0145, consta que a sentença prolatada em 22/09/2025 apresentou dispositivo no seguinte sentido:<br>"(..) III - DECISÃO.<br>Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JEFFERSON NASCIMENTO DA ROCHA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal. Em razão da condenação passo a aplicar a pena, observando as diretrizes estabelecidas nos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, ressaltando que os delitos não possuem natureza hedionda.<br>PENA BASE (art. 59 do C.P.):<br>A) considerando que a culpabilidade da parte ré, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração;<br>B) que o acusado ostenta outros envolvimentos criminais que caracterizam maus antecedentes, nos termos da fundamentação supra (CAC de ID 10528035184);<br>C) que os autos não revelaram dados sobre a conduta social da parte ré, pelo que deverá ser presumida como boa;<br>D) que inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da parte ré, pelo que não pode ser considerada como negativa;<br>E) que o motivo do crime, qual seja, vontade de obter de forma fácil qualquer valor, é intrínseco à figura típica em questão;<br>F) que as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta;<br>G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador,<br>H) que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.<br>Assim, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, majoro a pena base utilizando o critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima. Portanto, fixo a pena base em: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>PENA PROVISÓRIA:<br>Nesta fase da aplicação da pena, ausente qualquer das atenuantes previstas no artigo 65 do CP. No mesmo sentido, causas agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal, razão pela qual, mantenho a pena base fixada.<br>PENA DEFINITIVA:<br>Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento prevista no §1, do artigo 155 do CP, razão pela qual majoro a pena em 1/3. Noutro giro, ausente qualquer causa de diminuição da pena, pelo que fixo a pena definitiva em: 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>Com relação à pena de multa, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal.<br>Fixo, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime ABERTO, tendo em vista o disposto nos artigos. 33 e 59, ambos do C.P.<br>Considerando o quantum da pena fixada, nos termos do artigo 44, do CP, constato fazer o réu jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Assim, procedo à referida substituição, na seguinte forma: (a) pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do CP), na razão de uma hora de serviço, por dia de condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução.<br>Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo.<br>Nos termos dos artigos 312 e 313 ambos do C.P.P, tendo em vista o regime inicialmente fixado para cumprimento da pena, com substituição da reprimenda por pena alternativa, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o respectivo alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.<br>Condeno o acusado ao pagamento das taxas e custas processuais, nos termos do art. 804 do C.P.P., ficando a cargo da VEC eventual deferimento de assistência judiciária gratuita.<br>Após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, tomem-se as seguintes providências:<br>1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição da República;<br>2) Expeça-se guia de execução definitiva da pena;<br>3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ.<br>Intime-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso.<br>Cientifiquem o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública.<br>Intime-se, ainda, a vítima.<br>Publique-se. Registre-se. Cumpra-se". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0059102-97.2022.8.13.0145&dataDistribuicao=20230323180454, acesso em 05/10/2025, às 11h03).<br>Além disto, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, tem-se certidão de cumprimento de alvará de soltura, exarada em 24/09/2025, a saber:<br>"Informações Processuais Nº do processo: 0059102-97.2022.8.13.0145 Órgão Judicial: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - TJMG Teor da comunicação Em razão da comunicação recebida por este Órgão Judiciário, registra-se a soltura da pessoa acima, nos termos das informações constantes, cujos efeitos serão produzidos no sistema a partir desta data. Alvará alcançado Nº do alvará Data Órgão do Judiciário Tribunal 0059102-97.2022.8.13.0145.0500 0308 Observações 23/09/2025 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Juiz de Fora, 24 de Setembro de 2025". (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas/visualizar/194287851, acesso em 05/10/2025, às 10h45).<br>Destarte, o pedido está prejudicado.<br>Diante desse novo panorama processual, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação constitucional no que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que a alteração do status jurídico do paciente tornou insubsistente a controvérsia anteriormente suscitada.<br>Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto da presente impetração, até porque o que se impugnava no presente mandamus era justamente a prisão preventiva, que foi revogada na sentença, eis que o juiz fixou o regime aberto para cumprimento da reprimenda.<br>Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.<br>2. Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do agravante, foi legal, considerando a alegação de que a guarda não possui atribuições típicas de polícia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.<br>6. Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.<br>2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único de Segurança Pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Lei nº 13.022/2014, art. 4º; CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023. (AgRg no HC 928979 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0256252-3 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/03/2025).(grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Com a superveniência de sentença condenatória, na qual o magistrado absolveu o agravante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e o condenou a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 10 dias-multa, tão somente pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, determinando a expedição de alvará de soltura, ficam superadas as pretensões de revogação da prisão preventiva e de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>2. É entendimento desta Corte que, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC n. 134.894/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>3. No entanto, "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 5/9/2018).<br>4. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do agravante foi amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas.<br>Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 752313 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0196968-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.<br>2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 677211 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0202951-7, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2021). (grifos nossos).<br>CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE REMIÇÃO, NOVOS CÁLCULOS DA PENA E SOLTURA DO RÉU. FUNDAMENTOS SUPERADOS. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.<br>I. Sobrevindo a concessão do benefício da remição, pelo Juízo monocrático, e a expedição de alvará de soltura do paciente, com amparo em novos cálculos de liquidação de penas, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pleito de progressão ao regime semi-aberto de cumprimento de pena.<br>II. Pedido julgado prejudicado.<br>(HC n. 16.321/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/8/2001, DJ de 17/9/2001, p. 177.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão da perda de objeto, após a revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade ao paciente, por força de decisão judicial, prejudica a impetração do habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir 3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.<br>4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva". (AgRg no HC 929663 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0260415-4, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 28/04/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido, caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva.<br>Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ sob pena de supressão de instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii) verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante.<br>4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA