DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR ROMOALDO FLORES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001585-15.2025.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de prisão domiciliar ao paciente, mediante monitoramento eletrônico.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para revogar a decisão que deferiu a prisão domiciliar ao apenado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 20):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. APENADO EM REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO CABAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS que concedeu prisão domiciliar em caráter excepcional pelo período de 90 dias, a contar da liberação da casa prisional, mediante monitoramento eletrônico, a apenado condenado pela prática de estupros de vulnerável.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Verificar se a condição de saúde do agravado justifica a concessão da prisão domiciliar humanitária, à luz do artigo 117 da Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O artigo 117 da Lei de Execução Penal prevê a concessão de prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como ausência de estabelecimento prisional compatível ou impossibilidade de tratamento médico adequado no cárcere. Requisitos desatendidos. Embora padeça de enfermidades as quais exigem acompanhamento médico, inexiste demonstração cabal de que a casa prisional na qual se encontra recolhido o recluso seja inapta à sua permanência ou que não esteja lhe fornecendo o atendimento necessário modo contínuo e reiterado. A documentação apresentada, embora demonstre a pontual impossibilidade de atendimento e alcance de medicação específica, não reflete a total inadequação do serviço de saúde prestado pelo Estado junto ao cárcere para o controle das enfermidades e, pois, assim, a imprescindibilidade da prisão domiciliar para manutenção do estado de saúde do reeducando. Registros que datam de janeiro de 2024 que se revelam desatualizados e não refletem a atual conjuntura do possível atendimento requerido. Histórico criminal do agravante, condenado por crimes de estupro de suas filhas com 12 e 15 anos à época, com saldo de pena de aproximados 24 anos de reclusão, que, somados à ausência de informações de quaisquer atendimentos junto ao domicílio, condição fixada pelo juízo a quo, reforçam a inadequação da concessão do benefício. Revogação da decisão e determinação de imediata expedição de mandado de prisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso ministerial provido ao efeito de revogar a decisão que incluiu o apenado no sistema de monitoramento eletrônico, nas condições da prisão domiciliar, determinando seu imediato recolhimento a estabelecimento compatível com o regime fechado."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o apenado apresenta hipertensão, diabetes e disfunção cardíaca com histórico de infarto, e necessita de acompanhamento médico especializado e cuidados diários, o que não é disponibilizado na unidade prisional, conforme laudos médicos juntados.<br>Afirma que a prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP, embora destinada em regra ao regime aberto, admite flexibilização em hipóteses excepcionais quando demonstrada doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida às fls. 106/107. Informações prestadas às fls. 114/126. O Ministério Público Federal - MPF opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou denegação da ordem às fls. 141/148.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão da prisão domiciliar ao paciente.<br>Consta dos autos que o Juiz da Execução concedeu a prisão domiciliar ao paciente. O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para cassar a referida decisão, conforme se verifica (fls. 95/96):<br>"De plano, não há notícias acerca do recolhimento do apenado, embora transcorrido o prazo nonagesimal fixado pelo juízo singular para gozo do benefício, conforme consulta aos bancos de dados mantidos pelo SEEU e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que não há como julgar prejudicado o presente recurso.<br>Nesse contexto, pois, destaca-se que a prisão domiciliar vem disposta no artigo 117 da LEP e pode contemplar condenados do regime aberto que contem com mais de setenta anos de idade ou estejam acometidos por doença grave, e condenadas gestantes ou que tenham filho menor ou deficiente que demande cuidados especiais1 .<br>Em hipóteses excepcionais, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela possibilidade de deferimento do benefício quando o reeducando estiver cumprindo pena em regime mais gravoso diante da ausência de estabelecimento compatível2 , ou ainda quando demonstrado o quadro de saúde grave do apenado e a inexistência de tratamento adequado dentro da casa prisional.<br>No que diz com o pedido de prisão domiciliar humanitária lastreado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sua concessão não envolve direito subjetivo do agravante porque acometido de patologia grave.<br>Feitos os registros e partindo ao exame do caso em concreto, notório que a concessão do benefício não encontrou trânsito no artigo 117 da LEP.<br>A uma, porque o apenado expia privativa de liberdade, atualmente, junto ao regime fechado, o que por si só afastaria a possibilidade de concessão do benefício, destinado aqueles em que cumprimento de privativa de liberdade na modalidade mais branda.<br>A duas, pois não demonstrada, modo absoluto, a impossibilidade de que os tratamentos médicos recomendados para as doenças diagnosticadas -hipertensão e diabetes, com registro de disfunção cardíaca e anterior infarto (SEEU Seq. 86.2 e 196) - não possam ser realizados intramuros. Embora haja registro de impossibilidade de atendimento médico e ausência de medicação em dadas ocasiões (SEEU Seqs. 48, 58, 86, 125, 154 e 322.1), não há substrato que ampare a tese de imprescindibilidade da prisão domiciliar para a realização de referidos cuidados destinados à manutenção do estado de saúde do reeducando, desconhecendo-se, ademais, as atuais condições, dado que o último registro quanto à precariedade da UBS do sistema carcerário data de 14-01- 2024 (SEEU Seq. 365), portanto manifestamente desatualizado.<br> .. <br>Para além disso, manifestamente descumprida a primeira condicionante fixada no decreto impugnado, a saber, a juntada nos autos do processo executório de consultas, internações, urgências e prescrições médicas relativas ao apenado, conforme observado junto ao SEEU, cujo print faz-se registro:<br>Lado outro, para que presos sejam agraciados nos moldes pretendidos, exige-se prudente análise casuística e individualizada, sopesando-se não só as circunstâncias pessoais do recluso, mas os fundamentos que orientaram o encarceramento. E, na hipótese, impositivo observar ter sido o recluso condenado por crime gravíssimo, rotulado como hediondo - estupro de suas duas filhas que à época contavam com 12 e 15 anos- registrando pena que, como adiantado, ultrapassa 26 anos e saldo a cumprir de aproximados 24 anos de reclusão, a reforçar a inadequação da medida concedida franqueando-lhe o retorno ao seio do lar."<br>Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>Na hipótese dos autos, a Corte estadual destacou que, não há comprovação atual de que a instituição prisional não possui estrutura para o acompanhamento e tratamento dos problemas de saúde do apenado.<br>Para afastar essa afirmação, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.<br>III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.<br>IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi comprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante fora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou que o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente com o cumprimento da pena, permitindo que ele seja encaminhado para atendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia autorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a denegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade, ônus não demonstrado no caso dos autos.<br>3. Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.481/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA