DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MONICA BATISTA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 005662-19.2017.8.26.0302, que manteve a sua condenação pela prática do delito de receptação, nos termos do acórdão constante nas fls. 834/842.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 855/859).<br>Nas razões do especial, a defesa alegou violação dos arts. 155, § 2º e 180, § 5º, ambos do Código Penal, postulando o reconhecimento da figura da receptação privilegiada uma vez que a ré tem bons antecedentes e o bem objeto do crime é inferior ao valor do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial para caracterizar coisa de pequeno valor. Alega tratar-se de direito subjetivo da ré e postula a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP, diminuindo a pena em 2/3 ou substituindo-a por pena de multa.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 878/881), o recurso foi admitido na origem (fls. 885/886).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 897/900).<br>É o relatório.<br>Pretende a recorrente o reconhecimento da figura da receptação privilegiada, uma vez que sustenta ser primária e o bem, objeto da receptação, ter valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Quanto ao ponto, c om razão o pleito defensivo.<br>Verifica-se que o Tribunal a quo, ao negar o reconhecimento da figura da receptação privilegiada, entendeu que o bem, avaliado em R$ 400,00, embora inferior ao salário mínimo da época (R$ 724,00), não se trata de bem de pequeno valor (fl.840), não é ínfimo, irrisório, não estando ao alcance de qualquer pessoa (fls. 856/857).<br>Ocorre que, conforme orientação sedimentada nesta Corte Superior, para fins de reconhecimento de bem de pequeno valor, utiliza-se como parâmetro o valor de um salário mínimo vigente à época do fato. Nesse passo, no caso concreto, em sendo o bem objeto do crime inferior a esse valor, preenchido está tal requisito. De outra parte, a ré é primária.<br>Dessa forma, sendo o agravado/paciente tecnicamente primário, e os bens receptados de pequeno valor - considerando como parâmetro o salário mínimo à época dos fatos - impõe-se a incidência do privilégio do art. 180, § 5º, o qual remete ao art. 155, § 2º, ambos do Código Penal (AgRg no HC 516263 / SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 12/9/2019), tratando-se inclusive de direito subjetivo da ré o reconhecimento da receptação privilegiada, no caso.<br>Reconhecida a aplicabilidade da figura da receptação privilegiada, cabe ao julgador a substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º, do CP).<br>No caso, verifica-se que o aparelho celular, objeto da receptação, foi avaliado em R$ 400,00, quantum que supera a metade do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Desta forma, tenho que, atendendo ao princípio da proporcionalidade, deve-se aplicar a diminuição da pena na fração de 1/2, observado o limite entre 1/3 e 2/3 cominado, tornando-a definitiva em 6 meses de reclusão, mantidas as demais cominações constantes da sentença e do acórdão.<br>Nesse sentido: AgRg no HC 749716/SC, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a aplicabilidade da receptação privilegiada. E, em consequência, reduzir a pena privativa de liberdade imposta à recorrente, na fração de 1/2, tornando-a definitiva em 6 meses de reclusão. Mantidas as demais cominações constantes da sentença e do acórdão.<br>Publique- se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 5º DO ART. 180, C/C § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. RÉ QUE OSTENTA BONS ANTECEDENTES. BEM RECEPTADO DE PEQUENO VALOR CONSIDERANDO COMO PARÂMETRO O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DIREITO SUBJETIVO DA RÉ. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE METADE, OBSERVADO O LIMITE ENTRE 1/3 E 2/3 COMINADO, TENDO EM VISTA O VALOR DO BEM OBJETO DA RECEPTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial provido parcialmente, nos termos do dispositivo.