DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO VICTOR BARROSO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0734074-96.2025.8.07.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 218-C e 129, § 9º, todos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 236):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva a fim de resguardar a ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva foi decretada de ofício e se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A recente jurisprudência do STF e do STJ está no sentido de que, se o Ministério Público pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão preventiva sob o argumento de que se trata de uma espécie de medida cautelar. Precedentes.<br>4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva após a manifestação do Ministério Público pela fixação de medidas cautelares alternativas não configura atuação de ofício, na medida em que consoante disposto no artigo 282 do Código de Processo Penal as medidas cautelares diversas da prisão serão aplicadas, considerando-se a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado", podendo, portanto, o magistrado eleger a medida que reputar mais adequada às peculiaridades do caso.<br>5. Como houve requerimento do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode, dentro do seu juízo de discricionariedade, impor a medida cautelar que entender mais pertinente, inclusive a prisão preventiva, não se podendo falar em violação ao sistema acusatório.<br>6. A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti - calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>7. O STJ admite o uso de ações penais e inquéritos policiais em curso para justificar a prisão preventiva, pois indicam a possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes.<br>8. A necessidade de garantia da ordem pública está presente, uma vez que há evidências de que o paciente possui histórico de violência doméstica, a reforçar a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva, garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência e resguardar a integridade física da vítima.<br>9. Circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como residência fixa, trabalho certo e necessidades familiares não interferem na manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>10. Sobre o pedido de recolhimento em local separado com fundamento no art. 84, § 2º, da LEP, não houve manifestação do d. Juízo sobre o tema, de modo que o exame do tema pelo Juízo ad quem configuraria supressão de instância. Assim, cabe à defesa formular o pedido em primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega nulidade absoluta da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal - CPP, com redação da Lei n. 13.964/19, e ao sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do CPP. Sustenta que a manifestação ministerial pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não pode ser interpretada como requerimento implícito de prisão, sendo vedada a atuação judicial nesse sentido.<br>Ademais, aduz que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, apontando a ausência de contemporaneidade dos fatos e as condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa e vínculo profissional como vigilante penitenciário), que autorizariam a substituição da prisão por medidas alternativas.<br>A defesa ainda argui que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar o princípio da especialidade da Lei Maria da Penha para justificar a decretação ex officio, tese que reputa superada após a alteração legislativa de 2019. Assere que tal interpretação viola a sistemática processual penal e a jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, requer a segregação em local separado da massa carcerária comum, nos termos do art. 84, § 2º, da LEP, em razão da condição de policial penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 305/307). As informações foram prestadas (fls. 313/328 e 329/364). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. (fls. 369/373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, o recorrente foi autuado em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de injúria, ameaça, divulgação de cena de sexo sem consentimento da vítima e lesão corporal contra a mulher. (art. 140, caput c.c. art. 141, §3º; art. 147, §1º; e art. 129, §13º, todos do CP; todos c.c. art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006).<br>A insurgência defensiva, em síntese, se refere à decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva do ora recorrente.<br>Ocorre que o acórdão guerreado repeliu as teses defensivas, nos seguintes termos:<br>"(..) Por oportuno, cito a decisão do d. Juízo do NAC que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 75161995):<br>"Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.<br>O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Inicialmente, ressalto a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício em casos envolvendo crimes de violência doméstica, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal local e nota técnica n. 05/2021 do Centro de Inteligência Da Justiça do TJDFT: "4. Nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006, aplicável por força do princípio da especialidade, é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, norma que não foi revogada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)." (Acórdão 1962123, 0700157-86.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no D Je: 10/02/2025).<br>Nota Técnica 5 - Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal "Considerado o entendimento de que não houve revogação expressa do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, mostra-se cabível a decretação da prisão cautelar ex officio, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, dos acusados pela suposta prática de delitos contra a mulher, no âmbito doméstico ou familiar.<br>Insta destacar que a jurisprudência deste Tribunal não é pacífica a respeito da tese ora defendida. Conforme dito alhures, a Nota Técnica não possui efeito vinculante, mas sim o intuito de oferecer elementos aos Magistrados e contribuir para a formação do entendimento. (..) O posicionamento professado na presente Nota visa prestigiar e garantir a eficácia das medidas previstas na Lei Maria da Penha.<br>O escalonamento da violência contra a mulher deve ser coibido na origem, não só para evitar um mal maior, que por vezes culmina em feminicídio, como também para servir de medida pedagógica aos supostos agressores."<br>Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram este amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ("fumus comissi delicti"), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ("periculum libertatis").<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias concretas em que praticado o delito ("modus operandi").<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. Em depoimento (ID 245821682), a vítima relata ter sido agredido por tapas no rosto e na nuca pelo autuado, além de ter sido ameaçada de morte.<br>O laudo preliminar de ID 245821684 confirma as lesões, e o vídeo de ID 245821945 demonstra que o autuado ligou para a vítima e lhe ameaçou de morte por diversas vezes, sendo que a foto do seu WhatsApp se trata de imagem do agressor portando uma arma ostensiva. Apesar de o réu ser primário (ID. 245820180), observam-se diversos preditivos de violência da análise do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID. 245821693).<br>Consta que o autuado já praticou agressões físicas contra a vítima, como soco, tapa, empurrão e enforcamento. O agressor já teve comportamentos que demonstram ciúme excessivo e faz uso de álcool e medicamentos, além de possuir fácil acesso a arma. Apesar de não constar registro em seu nome (ID 245821950), o autuado é policial penal e tem acesso à arma de fogo, sendo que já fez reiteradas ameaças de morte à vítima, inclusive se houvesse denúncia.<br>À luz de tais premissas, constata-se a escalada da violência doméstica, ficando demonstrados os fatores de risco de reincidência e até mesmo de feminicídio. Aliás, o particular modo de execução do delito (agressões físicas, relatos de estrangulamento anterior e constantes ameaças de morte) evidencia a periculosidade em concreto da conduta. Portanto, há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva.<br>Assim, diante das informações trazidas pela vítima colhidas em seu relatório de trisco, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária para assegurar a garantia da ordem pública e evitar a reincidência, bem como maiores lesões à vítima. Restaram preenchidos os requisitos do art. 313, incisos I e III, do CPP.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. (..)" (grifei)<br>Em seguida, o d. Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília manteve a prisão preventiva com os seguintes fundamentos (id. 75161988):<br>"A fundamentação apresentada no pedido de revogação de prisão preventiva é no sentido de que não existe base para o decreto prisional proferido em juízo de núcleo de custódia, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo, pelo que, verifico que ora se busca a simples revisão da decisão de prisão cautelar por intermédio do reexame dos elementos que a fundaram. Assim, como não surgiram fatos novos a decisão não pode ser revista por esse juízo, como tem decidido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a seguir transcrita: (..) Não tendo havido mudança no contexto fático-jurídico, no momento, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e mantenho a decisão que decretou a prisão do requerente por seus próprios e jurídicos fundamentos. (..)"<br>Compulsando os autos, não me parece que a decisão supramencionada esteja pautada em fundamentação inidônea ou que tenha ocorrido qualquer ilegalidade.<br>Inicialmente, destaca-se que, apesar dos argumentos da defesa, não houve decretação da prisão preventiva de ofício.<br>Examinando a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verifico que o Ministério Público oficiou pela liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse ponto, a recente jurisprudência do STF e do STJ está no sentido de que, se o Ministério Público requereu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão preventiva sob o argumento de que se trata de uma espécie de medida cautelar.<br>Em outras palavras, tem-se entendido que a decretação de medida cautelar mais grave que a requerida pelo MP não caracteriza atuação de ofício.<br>Assim, a conversão da prisão em flagrante em preventiva após a manifestação do Ministério Público pela fixação de medidas cautelares alternativas não configura atuação de ofício, na medida em que, consoante disposto no artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão serão aplicadas, considerando-se a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e ", podendo, portanto, o magistrado eleger a medida que condições pessoais do indiciado ou acusado reputar mais adequada às peculiaridades do caso. (..)<br>Desse modo, como houve requerimento do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode, dentro do seu juízo de discricionariedade, impor a medida cautelar que entender mais pertinente, inclusive a prisão preventiva, não se podendo falar em violação ao sistema acusatório.<br>De mais a mais, estão presentes os requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis).<br>Ao analisar os autos de origem, verifica-se indícios significativos acerca da prática dos crimes de ameaça, divulgação de cena de sexo sem consentimento da vítima e lesão corporal contra a mulher, todos em contexto de violência doméstica.<br>Em síntese, o paciente manteve relacionamento amoroso com a vítima e, por não aceitar o término, praticou, ao menos em tese, os delitos acima destacados, sendo preso em flagrante após a ofendida acionar a polícia.<br>Nesse sentido, há nos autos exame de corpo de delito que constatou lesões contusas no corpo da vítima (id. 75161999, p. 13). Os policiais que realizaram a prisão em flagrante narraram na Delegacia de Polícia que a vítima apresentava marcas vermelhas em seu corpo.<br>Há também do aplicativo que indicam que o réu teria divulgado, sem autorização, prints Whatsapp imagens íntimas da vítima (id 75161999, p. 33 e 34).<br>Ademais, a vítima relatou, na Delegacia de Polícia, diversas ameaças proferidas pelo réu. O policial que efetuou a prisão em flagrante relatou que, no caminho para a Delegacia, presenciou o réu ameaçando a vítima, dizendo que poderia pegar uma arma e disparar contra a ofendida (id. 75161999, p. 5-7).<br>Assim, estão demonstrados os indícios de autoria e materialidade.<br>O periculum libertatis também está demonstrado. Embora seja primário, o paciente possui recente condenação penal em primeiro grau pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica (id. 75161999, p.57), além de ostentar diversas outras passagens policiais relacionadas a violência doméstica.<br>O STJ admite o uso de ações penais e inquéritos policiais em curso para justificar a prisão preventiva, pois indicam a possibilidade de reiteração delitiva. Confira-se: (..)<br>Não bastasse, o paciente atua como Vigilante Penitenciário Temporário em Goiás (id. 75161992), de modo que, em razão do exercício da sua profissão, há a evidente possibilidade de que ele tenha acesso a arma de fogo. Não por acaso, o réu ostenta uma arma de fogo em sua foto de perfil no aplicativo Whatsapp<br>Considerando que o réu, ao menos em tese, ameaçou a vítima dizendo que poderia pegar uma arma de fogo e disparar contra ela e que ele possui acesso a arma de fogo em razão da sua profissão, o risco para ofendida em caso de liberdade do réu é real e concreto.<br>Acrescenta-se que a vítima relatou que houve outros episódios de violência doméstica antes do que culminou na prisão em flagrante.<br>Desse modo, a necessidade de garantia da ordem pública está presente, uma vez que há evidências de que o paciente possui histórico de violência doméstica, a reforçar a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva, garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência e resguardar a integridade física da vítima.<br>Além disso, não se pode falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que os delitos imputados ao paciente ocorreram há cerca de 1 mês, de modo que o risco à ordem pública ainda persiste.<br>Não é demasiado reforçar que circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como residência fixa, trabalho certo e necessidades familiares não interferem na manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como no caso dos autos. (..)<br>Em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, pois incapazes de garantir a manutenção da ordem pública. (..)<br>A meu ver, autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas significa permitir que a vítima sofra novos episódios de violência.<br>Forçoso compreender que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal.<br>Por fim, sobre o pedido de recolhimento em local separado com fundamento no art. 84, § 2º, da LEP, não houve manifestação do d. Juízo sobre o tema, de modo que o exame do tema pelo Juízo a quo ad quem configuraria supressão de instância. Assim, cabe à defesa formular o pedido em primeiro grau.<br>Desse modo, como anunciado na decisão liminar, e diante da ausência de elementos contrários ao entendimento outrora adotado, compartilho da compreensão do Juízo a quo acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem".<br>Como visto alhures, a defesa sustenta que a prisão não pode subsistir neste momento processual dado que teria ocorrido sua decretação ex officio.<br>Sobre a situação posta, fato é que, conforme autos de número 0778570-65.2025.8.07.0016 - RELAXAMENTO DE PRISÃO, em data de 13/08/2025, o próprio órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão e, consequente e formalmente, requereu a manutenção da prisão preventiva; o que supre eventual vício apontado quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Confira-se:<br>"AO JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA/DF<br>Autos n. 0778570-65.2025.8.07.0016<br>Inquérito Policial n. 1890/2025-DEAM I<br>Ocorrência Policial n. 2899/2025 DEAM I<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por esta Promotoria de Justiça, com fulcro em suas atribuições constitucionais e legais, vem se manifestar pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de PAULO VICTOR BARROSO DA SILVA, aduzindo, para tanto, os fundamentos de fato e de direito abaixo deduzidos.<br>Trata-se de pedido formulado pela defesa de PAULO VICTOR BARROSO DA SILVA, requerendo a revogação da sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.<br>Em suma, sustenta que, na audiência de custódia, o requerente teve o flagrante convertido em prisão preventiva de ofício pela magistrada com base em uma nota técnica, o que violaria o sistema acusatório e o artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, bem como a existência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e emprego lícito.<br>Subsidiariamente, caso mantida a prisão, pugna que o requerente seja separado da população carcerária comum devido à sua condição de vigilante penitenciário temporário.<br>Pois bem.<br>Da análise da r. decisão de ID 245935370, verifica-se que PAULO teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 10/08/2025, pelos seguintes fundamentos:<br>No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Inicialmente, ressalto a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício em casos envolvendo crimes de violência doméstica, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal local e nota técnica n. 05/2021 do Centro de Inteligência Da Justiça do TJDFT:<br>"4. Nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006, aplicável por força do princípio da especialidade, é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, norma que não foi revogada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)." (Acórdão 1962123, 0700157-86.2025.8.07.0000 Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025).<br>Nota Técnica 5 - Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal: "Considerado o entendimento de que não houve revogação expressa do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, mostra-se cabível a decretação da prisão cautelar ex officio, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, dos acusados pela suposta prática de delitos contra a mulher, no âmbito doméstico ou familiar. Insta destacar que a jurisprudência deste Tribunal não é pacífica a respeito da tese ora defendida. Conforme dito alhures, a Nota Técnica não possui efeito vinculante, mas sim o intuito de oferecer elementos aos Magistrados e contribuir para a formação do entendimento. (..) O posicionamento professado na presente Nota visa prestigiar e garantir a eficácia das medidas previstas na Lei Maria da Penha. O escalonamento da violência contra a mulher deve ser coibido na origem, não só para evitar um mal maior, que por vezes culmina em feminicídio, como também para servir de medida pedagógica aos supostos agressores." - grifos acrescidos.<br>Como visto, a decisão judicial que amparou a decretação da prisão preventiva de ofício se lastreou (i) em previsão legal, no caso, o artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, bem como (ii) em jurisprudência encampada pelo E. TJDFT.<br>Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a Nota Técnica em questão não constituiu o fundamento único - tampouco principal - da decisão.<br>Sobre o ponto, segue recente decisão proferida no âmbito do TJDFT:<br>DIREITO PENAL HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o advento do Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/2019, o art. 319 do CPP passou a ser interpretado no sentido de que a prisão preventiva não mais pode ser decretada de ofício pelo magistrado. 4. Tratando-se de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, que atrai a incidência da Lei Maria Penha (Lei nº 11.340/2006), norma especial não revogada, possível a decretação da prisão preventiva pelo juiz, ainda que de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, em consonância com o art. 20 da citada lei. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou ser possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representaria atuação ex officio, inexistindo, portanto, flagrante constrangimento ilegal. 6. São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 7. Devidamente demonstrada a materialidade e indícios suficientes da autoria, e evidenciado o risco à integridade física da vítima que a liberdade da paciente causa, resta justificada a prisão preventiva. IV - DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ: (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 22/03/2022) TJDFT, (Acórdão 1764317, 07377433120238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 9/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 2015290, 0718774- 94.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 07/07/2025.) - grifos acrescidos.<br>Avançando, a r. decisão impugnada também consignou, expressamente, os pressupostos e hipóteses legais ao cabimento da prisão preventiva, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ("fumus comissi delicti"), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ("periculum libertatis"). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias concretas em que praticado o delito ("modus operandi").<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.<br>Em depoimento (ID 245821682), a vítima relata ter sido agredido por tapas no rosto e na nuca pelo autuado, além de ter sido ameaçada de morte. O laudo preliminar de ID 245821684 confirma as lesões, e o vídeo de ID 245821945 demonstra que o autuado ligou para a vítima e lhe ameaçou de morte por diversas vezes, sendo que a foto do seu WhatsApp se trata de imagem do agressor portando uma arma ostensiva. Apesar de o réu ser primário (ID. 245820180), observam-se diversos preditivos de violência da análise do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID. 245821693). Consta que o autuado já praticou agressões físicas contra a vítima, como soco, tapa, empurrão e enforcamento. O agressor já teve comportamentos que demonstram ciúme excessivo e faz uso de álcool e medicamentos, além de possuir fácil acesso a arma. Apesar de não constar registro em seu nome (ID 245821950), o autuado é policial penal e tem acesso à arma de fogo, sendo que já fez reiteradas ameaças de morte à vítima, inclusive se houvesse denúncia.<br>À luz de tais premissas, constata-se a escalada da violência doméstica, ficando demonstrados os fatores de risco de reincidência e até mesmo de feminicídio. Aliás, o particular modo de execução do delito (agressões físicas, relatos de estrangulamento anterior e constantes ameaças de morte) evidencia a periculosidade em concreto da conduta. Portanto, há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva.<br>Assim, diante das informações trazidas pela vítima colhidas em seu relatório de risco, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária para assegurar a garantia da ordem pública e evitar a reincidência, bem como maiores lesões à vítima. Restaram preenchidos os requisitos do art. 313, incisos I e III, do CPP.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. - grifos acrescidos.<br>Nos termos do art. 310 do CPP, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da prisão, pois, após minuciosa análise realizada pelo Magistrado que realizou a audiência de custódia, constatou-se que as medidas previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça o ofensor de se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda integridade física dela de forma eficaz, isso diante dos fatos praticados.<br>Da análise dos autos, verifica-se a existência de extenso histórico de violência envolvendo as partes.<br>Conforme o depoimento da vítima na delegacia (ID: 245821682), esta relatou ter sido agredido por tapas no rosto e na nuca pelo autuado, além de ter sido ameaçada de morte.<br>Como bem analisado pelo magistrado, o laudo preliminar de ID 245821684 confirma as lesões, e o vídeo de ID 245821945 demonstra que o autuado ligou para a vítima e a ameaçou de morte por diversas vezes, sendo que a foto do seu WhatsApp se trata de imagem do agressor portando uma arma ostensiva.<br>Ademais, ao ser conduzido pelos policiais militares, o denunciado ameaçou a vítima mais uma vez, dizendo que poderia pegar a arma e disparar contra ela (ID- 245821949).<br>Ou seja, por ter proferido tais promessas aos agentes policiais, resta implícito que, assim que fosse solto, o imputado as cumpriria.<br>Em consonância, constam em Formulário de Avaliação de Risco (ID: 245821693) os seguintes fatores: histórico de ameaças e agressões físicas (tapa, chute, soco, puxão de cabelo, empurrão e estrangulamento); relacionamento marcado por ciúmes e comportamento controlador; intensificação dos atos de violência nos últimos meses; uso abusivo de álcool; separação recente; acesso a arma de fogo; vítima com sentindo-se isolada de pessoas de sua convivência.<br>Assim, diante da gravidade das condutas praticadas pelo agressor e da escalada da violência doméstica, mostra-se insuficiente a imposição de qualquer medida cautelar.<br>Outrossim, cumpre observar que, no caso em tela, não houve alteração fática que justifique a revogação da medida prisional. Ao contrário, os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, regida pela cláusula rebus sic stantibus, permanecem hígidos. A defesa nada trouxe de novo para justificar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva de PAULO.<br>Ademais, cumpre destacar as condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, primariedade, ocupação lícita e residência fixa não infirmam o decreto constritivo, nos termos da jurisprudência do TJDFT:<br>HABEAS CORPUS.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA.<br>1. Mantém-se a prisão cautelar do paciente se a natureza e a gravidade concreta do crime em tese praticado, roubo circunstanciado, que possui pena máxima superior a 4 anos (inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal), aliadas às circunstâncias do crime, indicam a sua periculosidade social e recomendam a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei.<br>2. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção de sua prisão preventiva, quando presentes seus pressupostos legais.<br>3. Ordem denegada. (Acórdão n.1052015, 20170020191525HBC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 162/167).<br>Por fim, o Ministério Público não se opõe à segregação do requerente em ambiente destinado ao "seguro integridade física" na respectiva unidade prisional.<br>Por todo o exposto, o Ministério Público se manifesta pela MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de PAULO VICTOR BARROSO DA SILVA, nos termos do art. 312, caput, e art. 313, inciso III, ambos do CPP, c/c art. 20 da Lei n. 11.340/2006.<br>Brasília, 13 de agosto de 2025.<br>MARIA AUGUSTA MARQUES DE ALMEIDA XAVIER DANTAS<br>PROMOTORA DE JUSTIÇA ADJUNTA". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0778570-65.2025.8.07.0016&dataDistribuicao=20250812142038, acesso em 05/10/2025, às 09h32).<br>Insta consignar que é entendimento desta Corte Superior de Justiça o de que embora, em um primeiro momento, o Ministério Público estadual tenha se manifestado pela substituição da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente o órgão acusador ratificou a conversão da prisão nos autos do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa e a ratificação posterior afasta qualquer ilegalidade.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base na quantidade de droga apreendida, configura constrangimento ilegal, especialmente quando o Ministério Público inicialmente manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas.<br>2. Embora, em um primeiro momento, o Ministério Público estadual tenha se manifestado pela substituição da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente o órgão acusador ratificou a conversão da prisão nos autos do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.434/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (grifos nossos).<br>Superada a questão, também não assiste razão à defesa quanto à alegação de ausência de requisitos para o decreto prisional.<br>Explico.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>A materialidade e os indícios de autoria estão assentados no laudo preliminar de confirmação das lesões, no vídeo que indica que o recorrente ligou para a vítima e lhe ameaçou de morte por diversas vezes, e em foto do WhatsApp, exibindo imagem do agressor portando uma arma ostensiva.<br>O periculum libertatis decorre da gravidade em concreto da conduta que reside no "modus operandi", uma vez que a vítima relatou ter sido agredida por tapas no rosto e na nuca pelo recorrente, além de ter sido ameaçada de morte, e, ainda, considerando o fato de que há indicação de que o recorrente teria divulgado, sem autorização da vítima, prints de Whatsapp referentes a imagens íntimas da ofendida, bem como considerando o teor do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, no qual se aponta que o recorrente "já praticou agressões físicas contra a vítima, como soco, tapa, empurrão e enforcamento. O agressor já teve comportamentos que demonstram ciúme excessivo e faz uso de álcool e medicamentos, além de possuir fácil acesso a arma". Ademais, no acórdão, foi registrado que, "apesar de não constar registro em seu nome (ID 245821950), o autuado é policial penal e tem acesso à arma de fogo, sendo que já fez reiteradas ameaças de morte à vítima, inclusive se houvesse denúncia. À luz de tais premissas, constata-se a escalada da violência doméstica, ficando demonstrados os fatores de risco de reincidência e até mesmo de feminicídio. Aliás, o particular modo de execução do delito (agressões físicas, relatos de estrangulamento anterior e constantes ameaças de morte) evidencia a periculosidade em concreto da conduta. Portanto, há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva".<br>Em acréscimo, há informação de que o recorrente "ostenta uma arma de fogo em sua foto de perfil no aplicativo Whatsapp" e possui "diversas outras passagens policiais relacionadas a violência doméstica".<br>Desta feita, a prisão preventiva se faz imperiosa para garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, bem como para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade;<br>(ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva;<br>(iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC).<br>4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando risco à integridade da vítima e à ordem pública.<br>5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 993540/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0116086-0, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 27/05/2025). (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INJÚRIA. FURTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 939635/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0316912-7 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com base no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC 972065/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0489382-6, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 20/05/2025). (grifos nossos).<br>Cumpre assentar que é entendimento pacífico neste Tribunal Superior o de que a presença de condições pessoais favoráveis do recorrente não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP; como se dá no caso em apreço, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. De início, quanto às alegações de que houve alteração fática, superveniente, com o depoimento da vítima no sentido de não se sentir ameaçada pelo paciente, além de superada a alegação de perigo em virtude do porte de arma ter sido revogado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>4. No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do recorrente. Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, o paciente teria ofendido a integridade física de sua companheira, eis que, por acreditar estar sendo traído e, valendo-se de arma de fogo, ainda que descarregada, teria pulado o muro da casa da ofendida, arrombado a porta com o pé e, de posse da arma, teria a ameaçado de morte e, de posteriormente se matar, apontando a arma tanto para vítima como para si mesmo. Ainda, segundo a vítima, na ocasião, o denunciado teria dado um tapa em sua cabeça e acrescentou que as agressões ou ameaças tornaram-se mais frequentes nos últimos meses, tendo o ofensor comportamentos de ciúme excessivo, perturbação, perseguição, vigiando os locais que frequenta, além de telefonemas, mensagens insistentes e dizeres como "se não for minha, não será de mais ninguém" (e-STJ fl. 24).<br>5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 983.821/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). (grifos nossos).<br>Em adição, quanto às medidas cautelares mais benéficas, é entendimento deste Tribunal Superior que são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>Acerca do tema, colaciono os precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a prisão preventiva do agravante.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Houve descumprimento das medidas cautelares de comparecimento bimestral ao processo, bem como de manutenção do endereço residencial atualizado: o agente não foi localizado nos endereços informados após a concessão da liberdade provisória, tampouco compareceu perante o Juízo de origem, O processo restou suspenso após inúmeras tentativas de localização, e ele, considerado foragido.<br>3."A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. "A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa". (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC 986445/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0073940-0, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 08/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 15/04/2025). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS PROFERIDAS VIA CELULAR E INVASÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pela Magistrada de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência imposta em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-namorada, em que o acusado proferiu ameaças mediante mensagens via celular, invadiu dispositivo informático pertencente a mesma, alterando suas senhas em seu perfil nas redes sociais e no portal da faculdade, com a finalidade de inviabilizar o acesso da vítima, sendo destacado, ainda que o acusado estava perseguindo de forma reiterada a vítima, ameaçando a sua integridade física.<br>Ademais, cabe salientar que o agravante encontra-se foragido.<br>Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 158815/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0408808-1 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2023). (grifos nossos).<br>Também não existe, nos autos, a alegada ausência de contemporaneidade.<br>Ressalto que o acórdão expressamente consignou: "Além disso, não se pode falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que os delitos imputados ao paciente ocorreram há cerca de 1 mês, de modo que o risco à ordem pública ainda persiste".<br>Ademais, conforme entendimento deste Tribunal Superior, a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual. Neste caso, considerando que os motivos para manutenção da prisão preventiva do recorrente são idôneos, incabível o acolhimento da pretensão em tela.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa por ausência do réu".<br>3. Aliás, " n ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".<br>5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.<br>(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma aprofundada sobre a pretensão de recolhimento do recorrente em local separado, à luz do art. 84 §2º da Lei 7.210/84, eis que, constou no julgado: "Por fim, sobre o pedido de recolhimento em local separado com fundamento no art. 84, § 2º, da LEP, não houve manifestação do d. Juízo sobre o tema, de modo que o exame do tema pelo Juízo a quo ad quem configuraria supressão de instância. Assim, cabe à defesa formular o pedido em primeiro grau".<br>Deste modo, ponderando-se que a questão telada não foi objeto de incursão pelo Tribunal Estadual, vedada é a apreciação inaugural por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância, in verbis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa por crimes contra a ordem tributária, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária e serviços à comunidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha essencial e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>3. Outras questões referem-se à atipicidade do ato imputado ao agravante em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa e à legalidade da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e o montante sonegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Descabimento de análise da teoria da perda de uma chance probatória, sob pena de supressão de instância, porque tese não debatida perante as instâncias ordinárias.<br>5. Não comprovadas de plano ausência de nexo causal na conduta do réu e inexigibilidade de conduta diversa, descabida é a pretendida absolvição na estreita via do habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em decorrência da maior culpabilidade diante das inúmeras fraudes destinadas à sonegação fiscal e da consequência mais grave em decorrência do considerável prejuízo ao erário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: 1. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob risco de supressão de instância. 2. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus à absolvição do réu. 3. Em crimes tributários, a dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade e o valor do prejuízo ao erário como fatores para exasperação da básica.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.617/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ANÁLISE DE TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE LOCAL. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva e ao argumento de que a custódia não deveria ser mantida em razão da extinção de inquérito policial.<br>2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, para a garantia ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Com efeito, o Juízo de primeiro grau deixou assente que o ora Agravante, em tese, teria agredido sua companheira com o uso de 1 (uma) barra de ferro, desferindo golpes contra os braços da Vítima. Conforme apurado, as agressões teriam sido tão violentas que a Ofendida afirmou que não sentia seus dedos nem conseguia mexer os braços, tendo relatado aos policiais que sofre violência doméstica por parte do ora Recorrente por, aproximadamente, 6 (seis) anos.<br>4. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.532/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos nossos).<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA