DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON CORREA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0005595-47.2018.8.24.0020.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155 caput do CP.<br>O Tribunal de origem de parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante da confissão, porém, sem reflexo na pena, que já havia sido fixada no mínimo legal, em acórdão assim ementado (fl. 46):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VALOR ÍNFIMO DA RES. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUERIMENTO NEGADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. TESE RECHAÇADA. VALOR DA RES DESCONTADO DO MONTANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AGENTE. DATA DA RESTITUIÇÃO NÃO IDENTIFICADA. VOLUNTARIEDADE DA DEVOLUÇÃO NÃO COMPROVADA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NO CÔMPUTO DA PENA. TESE ACOLHIDA EM PARTE. AGENTE QUE CONFIRMA A SUBTRAÇÃO REALIZADA. BENEFÍCIO RECONHECIDO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão no que diz respeito à violação ao § 2.º do art. 155 do Código Penal.<br>Argumenta que a aplicação da minorante é direito subjetivo do paciente, visto se tratar de réu primário, condenado pelo furto de bem de pequeno valor (res avaliada em avaliada em R$ 280,00, portanto, em valor inferior ao salário mínimo vigente à época de R$ 954,00); o que implicaria no reconhecimento do privilégio.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que declarada a ilegalidade ocorrida, "a fim de reconhecer o furto privilegiado (CP, art. 155, §2º), verificado o preenchimento dos requisitos legais da causa especial de diminuição de pena. Por consequência, requer exclusivamente a aplicação da pena de multa ou, subsidiariamente, a redução da pena no patamar máximo de 2/3 na terceira fase da dosimetria penal. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício".<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 374/376).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como visto, a defesa, em síntese, busca o reconhecimento, via mandamus, da causa de diminuição de pena prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal.<br>O acórdão guerreado apresentou a seguinte motivação:<br>"Trata-se de recurso de apelação interposto por MAICON CORREA DA SILVA, contra sentença que lhe condenou às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Objetivando a decretação da absolvição do apelante, a defesa clama pelo reconhecimento de atipicidade da conduta, forte no valor ínfimo da res, cujo montante afirma ter sido descontado da verba rescisória do apelante, que trabalhava na loja da vítima à época dos fatos.<br>Compulsando-se os autos, constata-se ser incontestável a subtração do galão de óleo por MAICON CORREA DA SILVA do estabelecimento comercial Casa do Filtro; motivo pelo qual deixa-se de tecer qualquer análise acerca da questão.<br>No entanto, acerca do valor da res, tese através da qual a defesa alega tratar-se de produto já utilizado, portanto, de baixo ou nenhum valor econômico, sorte não lhe socorre.<br>Isso porque, conforme bem pontuado pela douta Magistrada na sentença oral proferida:<br>(23:21") "a tese defensiva do réu, de que esse barril de óleo não tinha valor expressivo e que o representante da vítima, o Sr. CLAIRTON ROGERIO PREIS, doava o óleo, não pode ser acolhida por este Juízo. Primeiro porque é uma tese unilateral do réu e não foi confirmada por qualquer prova dos autos, e este quando chamado na Delegacia poderia ter trazido o barril de óleo para poder provar o valor ínfimo, por ser apenas resíduo de óleo, mas não o fez; também não o fez com relação à sua tese defensiva de que teria sido descontado R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando da rescisão, tratando- se, portanto, de tese defensiva sem qualquer suporte dos autos. No que se refere ao princípio da insignificância, esse não pode ser aplicado, porque na época dos fatos o valor do salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e o bem avaliado na época era de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), e assim não cumpriu o requisito objetivo do valor do bem. Desse modo, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. (evento 86, VIDEO1)<br>Como se vê, a tese defensiva reporta-se à natureza da res. O que geraria expressivo reflexo em sua avaliação.<br>Contudo, quedou inerte a defesa no ponto, deixando de produzir nos autos a comprovação da veracidade de referida versão, conforme regulamentado pelo art. 156 do Código de Processo Penal. Impedindo, desse modo, o seu acolhimento.<br>Ainda, a defesa alega que referido valor foi descontado da rescisão do apelante.<br>No entanto, de acordo com a norma penal, o arrependimento posterior dá-se:<br>Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.<br>In casu, não obstante o teor do documento carreado ao processo (evento 1, INQ14 e evento 1, INQ15) remeta à ideia de restituição do valor da r e s à vítima, trata-se de documento sem data e desprovido de assinatura das partes. Aspectos estes que, além de pôr em xeque a veracidade de sua autenticidade, impede que se analise a época em que ocorreu, se "antes ou após" "o recebimento da denúncia". Ademais disso, referido documento não tem o condão de traduzir que suposta restituição tenha sido originária de "ato voluntário do agente".<br>Assim, reconhecida a absoluta impossibilidade de subsunção do ato à norma penal, nega- se provimento ao pleito.<br>Ainda, quanto ao valor da res propriamente dito, observa-se que ao mesmo tempo em que a defesa visa fazer crer da veracidade da rescisão do contrato de trabalho, no qual foi realizado o desconto no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) do apelante, à título de restituição pela subtração realizada; afirma que o valor da subtração, na verdade, gerou o prejuízo de somente R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).<br>Não obstante à tamanha controvérsia, conforme bem reconhecido na sentença, nem mesmo o menor valor autoriza o reconhecimento da figura da "insignificância", tendo em vista que, fixado o salário mínimo em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) na época dos fatos (2018), o montante de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) supera substancialmente o limite estabelecido ao reconhecimento da benesse (..).<br>Diante disso, reconhecido o acerto da sentença proferida, nega-se o pleito.<br>Subsidiariamente, a defesa clama pela reforma da dosimetria, a fim de que seja aplicado o redutor decorrente da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea).<br>De fato, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante ventilada no apelo, na medida que confessou a subtração realizada. No entanto, acerca da incidência do redutor no cômputo da pena, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, após reiteradas decisões nesse sentido (ex.: R Esp 146.056/RS), o STJ editou a Súmula n. 231, com o seguinte enunciado: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Terceira Seção, j. 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). (..)<br>Dessarte, não obstante o reconhecimento da atenuante, não há como fazê-la incidir no cômputo da pena, na medida que referido procedimento causaria a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, o que é vedado pelo princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, acolhe-se o pedido em parte, unicamente, para reconhecer a atenuante estabelecida no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso".<br>Saliento, desde logo, que a tese veiculada via habeas corpus não foi objeto de pretensão via recurso de apelação interposto outrora, tanto que, assim constou no acórdão do Tribunal de origem que apreciou aludida medida recursal: "Objetivando a decretação da absolvição do apelante, a defesa clama pelo reconhecimento de atipicidade da conduta, forte no valor ínfimo da res, cujo montante afirma ter sido descontado da verba rescisória do apelante, que trabalhava na loja da vítima à época dos fatos".<br>Ainda que assim não fosse, o parecer ministerial de fls. 3743/376 apontou que:<br>"O habeas corpus não merece ser conhecido, pois se trata de substitutivo de recurso especial. Com o parcial provimento do apelo, o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal Conforme consulta no site do Tribunal de origem, os embargos declaratórios opostos pela defesa não foram conhecidos, estando o prazo para interposição do recurso cabível ainda em curso. Nesse contexto, não é possível a apreciação, por essa Colenda Corte Superior de Justiça, das questões suscitadas no habeas corpus, sem que haja o esgotamento da instância originária".<br>Ademais, em consulta aos autos de nº 0005595-47.2018.8.24.0020 - APELAÇÃO CRIMINAL, verifica-se que em 05/09/2025, os embargos de declaração foram julgados pelo Tribunal Estadual e o resultado foi o que segue:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. DOSIMETRIA. PRETENSO ACOLHIMENTO DE TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO MANEJADO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer dos presentes embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br>Florianópolis, 04 de setembro de 2025.<br>"VOTO<br>Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MAICON CORREA DA SILVA ao acórdão do evento 21 (evento 21, VOTO1), em que alega a existência de omissão na decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.<br>A defesa pretende, por meio dos presentes embargos, "Considerando a primariedade do Embargante reconhecida na própria sentença (Evento 89, TERMOAUD1) e o valor da res - avaliada em R$ 280,00, conforme o auto de avaliação (Evento 1, INQ16) - inferior ao salário mínimo (à época do fato, R$ 954,00 - Decreto 9.255/2017), é caso de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do CP. Por consequência, requer exclusivamente a aplicação de pena de multa, ou, subsidiariamente, a redução da pena no patamar máximo de 2/3 na terceira fase da dosimetria penal, com a substituição da pena por multa (CP, art. 44, § 2.º)" (evento 26, EMBDECL1).<br>Assim, requer sejam acolhidos os presentes embargos para que essa Corte reforme a referida decisão.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração servem para esclarecer questões ambíguas, obscuras, contraditórias e omissas, como traz o art. 619, do CPP:<br>Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dessa forma, havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, deve o Magistrado complementar o julgado embargado, suprindo a falha. Por outro lado, se os requisitos do art. 619 do CPP não forem confirmados, os embargos de declaração serão rejeitados, pois é defeso a parte rediscutir matéria já decidida.<br>No caso em comento, o embargante suscita omissão indireta na decisão colegiada, por ausência de "reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2.º do art. 155 do CP" e "por consequência, requer exclusivamente a aplicação de pena de multa, ou, subsidiariamente, a redução da pena no patamar máximo de 2/3 na terceira fase da dosimetria penal, com a substituição da pena por multa (CP, art. 44, § 2.º)".<br>Contudo, razão não assiste ao embargante.<br>Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos, explica a doutrina de Aury Lopes Junior:<br>a) obscuridade: no sentido de ser difícil de entender, confusa, enigmática, vaga; b) ambiguidade: é aquela decisão que se pode tomar em mais de um sentido, é equívoca, indeterminada, imprecisa ou incerta; c) contradição: é a decisão que contém um conflito de ideias, uma dicotomia, uma incompatibilidade entre as teses expostas ou entre as teses e o dispositivo. Contraditório aqui é empregado no sentido de ilogicidade da própria decisão, em que a fundamentação não conduz à conclusão ou a fundamentação é incompatível em si mesma; d) ou omissão: trata-se da "falta" juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo. Nas decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução, a omissão pode existir em relação aos pedidos de diligências e provas postulados pelas partes e não decididos pelo juiz (Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.273-1.274).<br>Depreende-se da leitura do acórdão que a decisão fundamentou e rebateu todas as teses suscitadas no recurso de apelação criminal.<br>A propósito, é o entendimento desta Câmara:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306) - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. ALEGADAS OMISSÕES INDIRETAS - AVENTADO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA DE MULTA OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - TESES FORMULADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS - HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADAS - MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração n. 0002215-27.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 06-06-2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VÍCIOS INEXISTENTES. TESES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS. "Descabe analisar em embargos de declaração matéria não ventilada em sede de recurso, porquanto configurada indevida inovação recursal" (Embargos de Declaração n. 0006623-11.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 31-7-2018). (Embargos de Declaração n. 0015161-97.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. 25-04-2019)<br>Nesse compasso, tendo sido requerido, através dos presentes embargos, matéria não suscitada na apelação criminal, nega-se conhecimento aos presentes embargos, na medida que se reporta a indubitável inovação recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM VISTAS À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO VENTILADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR, NOVAMENTE, A DECISÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ..  PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, A FIM DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EXPLÍCITA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO."À defesa do réu não é dado inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração, sob a alegação de que matéria favorável ao acusado deve ser reconhecida de ofício. Ausente constrangimento ilegal no acórdão embargado, apto a autorizar o habeas corpus de ofício e, mesmo se presente a coação ilegal, a Câmara não teria competência para a concessão de ordem contra si mesma" (TJSC, Des. Júlio César M. Ferreira de Melo).RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000007-37.2017.8.24.0071, de Tangará, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 06-11-2018). (sem grifo no original)<br>Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer dos presentes embargos". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0005595-47.2018.8.24.0020&dataDistribuicao=20250430183031, acesso em 05/10/2025, às 06h30). (grifos nossos).<br>Ora, incabível o reconhecimento da benesse buscada, via habeas corpus, quer porque manejada a ação constitucional como se recurso fosse, quer porque o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 155 §2º do CP não foi objeto de pedido no recurso de apelação, portanto, não cabe inovação em sede dos aclaratórios. Logo, os julgados do Tribunal a quo estão alinhados aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).<br>2. In casu, observa-se que o pleito relativo à aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado trata-se de inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema.<br>3. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>4. Na hipótese, observa-se que o Juiz sentenciante negou ao paciente o apelo em liberdade, por concluir estarem presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. E, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Conforme posto, o paciente já responde a outra ação penal pela prática, em tese, de furto e estava em pleno gozo de liberdade provisória concedida naqueles autos, quando surpreendido, nesta ocasião, na posse de 500g de cocaína.<br>5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 697.182/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FURTO PRIVILEGIADO E CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. TESES TRAZIDAS APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Configura-se inovação recursal suscitar teses novas apenas nos embargos de declaratórios após o recurso de apelação. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 856.844/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.). (grifos nossos).<br>Para arrematar, tem-se que a apreciação da questão de fundo ainda encontra óbice para verificação por esta Instância Superior conhecido por supressão de instância.<br>Ora, na medida em que não houve o debate aprofundado sobre a causa de diminuição de pena em foco, é vedado a este Tribunal inaugurar a discussão sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância, conforme os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) DE CONTA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DA AGENTE. BENEFÍCIOS DO FURTO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. No caso, o furto, em tese, teria sido praticado mediante duas qualificadoras (mediante fraude e em concurso de pessoas) o que indica grau elevado de reprovabilidade da conduta dos agentes. Por outro lado, o valor do bem subtraído da conta bancária da vítima (R$ 1.000,00) extrapola o conceito de inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo, portanto, inaplicável o princípio da insignificância à espécie.<br>3. Quanto ao pedido subsidiário - reconhecimento dos benefícios do furto privilegiado em favor dos pacientes -, a Corte de origem não examinou o tema, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 833.730/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CABE AO TRIBUNAL ESTADUAL APRECIAR MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR, NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ENTRE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Consequentemente, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a controvérsia concernente ao disposto no art. 155, § 2.º, do Código Penal, não pode esta Corte se manifestar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Além disso, não é possível presumir, no caso concreto, o preenchimento do requisito do pequeno valor para a aplicação do privilégio, tendo em vista que não foi confeccionado o laudo de avaliação dos bens subtraídos. Com efeito, a ""ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor" (REsp 1.715.100/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Ressalte-se, ainda, que a tese de presunção de pequeno valor das res furtivae não foi objeto de exame pelo Tribunal, impossibilitando a apreciação do tema por esta Corte Superior.<br>3. Inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, pela aplicação de uma pena restritiva de direitos e uma multa ou duas penas restritivas de direito.<br>Precedentes.<br>4. O crime previsto no art. 155, § 4.º, do Código Penal, prevê, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa, não sendo socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 623.816/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA