DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela De fensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em benefício de JOEL DA SILVA DORNELLES, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, negando provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 61, inciso I, do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 11-13):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA PROVA OBTIDA EM DOMICÍLIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PALAVRA DE POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de J. D. S. D., condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com o agravante do art. 61, I do Código Penal. Consta da denúncia que, em 29/09/2024, por volta das 2h15min, o réu foi flagrado vendendo drogas em frente à sua casa, onde posteriormente foram apreendidas 25 porções de crack e 10 porções de maconha devidamente embaladas para comercialização. O réu já ostenta condenação anterior e fazia uso de monitoramento eletrônico.<br>II. Questão em discussão.<br>A apelação versa sobre as seguintes questões: (i) a alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa; (ii) a insuficiência probatória para sustentar a condenação; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio; (iv) a revisão da pena imposta, incluindo a redução da pena de multa.<br>III. Razões de decidir.<br>(i) Legalidade da busca domiciliar: A entrada no domicílio do réu foi precedida por elementos concretos que configuram fundadas razões de flagrante delito. O réu, monitorado por tornozeleira eletrônica, foi visualizado por policiais em ato de venda de drogas. Após perceber a aproximação da guarnição, correu para dentro do pátio da residência, sendo perseguido e abordado com drogas e dinheiro. Além disso, pela porta entreaberta, os policiais visualizaram mais drogas e dinheiro sobre uma mesa. Tal contexto torna legítima a entrada dos agentes, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>(ii) Materialidade e autoria: A materialidade encontra-se evidenciada nos autos de apreensão, laudos periciais e avaliação econômica das drogas. A autoria foi comprovada pelos depoimentos convergentes de três policiais militares, que presenciaram a venda direta à usuária e localizaram drogas com o réu e no interior da residência. A tentativa do réu de danificar o celular e a apreensão de drogas embaladas para venda reforçam a prática delituosa.<br>(iii) Validade da palavra dos policiais: Os depoimentos policiais foram uníssonos, coesos e congruentes com os demais elementos de prova, e devem ser valorados com presunção relativa de veracidade, dado seu caráter de agentes públicos agindo em missão oficial. Ressalta-se que tal presunção é admissível desde que não infirmada por outros elementos probatórios, o que não ocorreu nos autos. Ao contrário, a narrativa do réu mostrou-se contraditória e isolada, sendo desprovida de respaldo documental ou testemunhal.<br>(iv) Desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal: A quantidade, forma de acondicionamento e a presença de valores em dinheiro, somadas ao flagrante de venda e ao histórico de reincidência, não permitem a desclassificação. O fracionamento das substâncias em porções prontas para o comércio é típico do tráfico de entorpecentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.<br>(v) Apenamento: A fixação da pena respeitou os critérios legais, com fundamentação idônea na dosimetria. A negativa de três vetores (culpabilidade, natureza e quantidade da droga) é suficiente para justificar a pena-base acima do mínimo legal. A negativa da redução da pena de multa também se mostra acertada, por ser proporcional à pena corporal.<br>IV. Tese e Dispositivo.<br>"1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões, corroboradas por elementos objetivos, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A palavra de policiais, quando coerente, harmônica e amparada por demais elementos probatórios, possui força probatória suficiente para embasar condenação penal. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal é inviável diante da forma de acondicionamento das substâncias, das circunstâncias da apreensão, do flagrante de comercialização e da reincidência do réu. 4. A pena fixada observou os critérios de individualização, proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reparos. 5. A pena de multa deve acompanhar a pena privativa de liberdade, independentemente da condição financeira do réu."<br>APELO DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação do paciente foi baseada em prova ilícita, decorrente de violação de domicílio sem autorização judicial e sem configuração de situação de flagrância. Alega que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e que a condenação se deu exclusivamente com base nos depoimentos dos policiais, o que não satisfaz os requisitos legais para a realização de busca domiciliar, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo-se a violação do domicílio e absolvendo o paciente, em virtude da nulidade da prova produzida.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 470-471.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 474-476 e 481/499.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 505-515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) III. Razões de decidir. (i) Legalidade da busca domiciliar: A entrada no domicílio do réu foi precedida por elementos concretos que configuram fundadas razões de flagrante delito. O réu, monitorado por tornozeleira eletrônica, foi visualizado por policiais em ato de venda de drogas. Após perceber a aproximação da guarnição, correu para dentro do pátio da residência, sendo perseguido e abordado com drogas e dinheiro. Além disso, pela porta entreaberta, os policiais visualizaram mais drogas e dinheiro sobre uma mesa. Tal contexto torna legítima a entrada dos agentes, não havendo nulidade a ser reconhecida. (..) No caso em apreço, existiam as fundadas razões da prática delitiva, já que o réu, utilizando tornozeleira eletrônica, foi avistado pelos policiais militares comercializando drogas em frente à sua residência, tendo fugido da abordagem, correndo para o interior do pátio da casa, local onde foi abordado e revistado, sendo encontrado, em sua posse, drogas e dinheiro. O réu, ainda, teria jogado seu aparelho celular contra o chão, a fim de danificá-lo. Essa dinâmica, que precedeu o ingresso dos agentes no domicílio, erigiu, substancialmente, as fundadas razões de que no interior da residência ocorria situação de flagrante delito, a saber, depósito de mais drogas. Não suficiente, antes mesmo do ingresso, os policiais afirmaram que foi possível visualizar, pela porta entreaberta, que em cima da mesa havia mais dinheiro e uma "bola de meia", contendo drogas, invólucro costumeiramente utilizado para tal fim, por traficantes. Nesse viés, reputo como lícito o ingresso no domicílio, com a consequente busca domiciliar, pois satisfeita a justa causa para tanto, consubstanciada na existência de fundadas razões de que no interior da casa ocorria situação de flagrante. (..)" (fls. 12/16)<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que a busca domiciliar, na hipótese, decorreu da visualização pelos policiais militares do paciente utilizando tornozeleira eletrônica e realizando venda de drogas em via pública, em frente à sua residência. Segundo os depoimentos policiais, o réu foi flagrado entregando uma porção de crack para uma usuária (Thaianne Miller Aguilar) e recebendo em contrapartida a quantia de R$ 10,00.<br>Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o paciente empreendeu fuga para o interior do pátio de sua residência, onde foi perseguido e abordado. Durante a abordagem, tentou danificar seu aparelho celular. Com ele foram encontradas três porções de crack e a nota de R$ 10,00 recebida da usuária.<br>Conforme avaliação probatória realizada pelas instâncias de origem, pela porta entreaberta da residência foi possível visualizar sobre uma mesa mais dinheiro e drogas acondicionadas em uma "bola de meia". No interior da residência foram então apreendidas mais 22 porções de crack e 10 porções de maconha, devidamente embaladas para comercialização, além de R$ 335,00 em diversas cédulas.<br>Ressalte-se que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena com uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira) e já ostentava condenação anterior definitiva pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.<br>Observe-se que o Tribunal a quo fundamentou expressamente a validade dos depoimentos dos policiais militares como meio de prova idôneo, reconhecendo-lhes presunção relativa de veracidade enquanto agentes públicos no exercício de suas funções, em consonância com pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria.<br>Acresça-se que eventual reavaliação da valoração dos depoimentos policiais e das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem configura revisão fático-probatória, sabidamente vedada em sede de habeas corpus.<br>Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte Superior<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL.<br>DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustentava que a controvérsia era de natureza exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 33, § 4º, e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como à valoração da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se seria possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação viola o princípio do bis in idem; e (iii) determinar se a majorante do tráfico interestadual foi corretamente aplicada com base em prova testemunhal policial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado diante da expressiva quantidade de droga (72 kg de maconha) associada ao transporte com arma de fogo, o que evidenciaria vínculo com organização criminosa, sendo idôneos os fundamentos.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi devidamente justificada, por revelar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi reconhecida com base em depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório, os quais confirmaram o transporte da droga entre estados, sendo válida a prova para aplicação da causa de aumento.<br>6. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados elementos de convicção válidos e harmônicos com os demais elementos dos autos.<br>7. A pretensão defensiva de infirmar tais conclusões demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é válida, desde que devidamente fundamentada.<br>4. Os depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório merecem credibilidade como elementos de convicção, quando em harmonia com os demais elementos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, inciso V; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.803.382/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 303.634/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.154.909/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas assinaturas sem recordar os fatos.<br>2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF, apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito subsidiário de aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para a condenação.<br>5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial, condizente com a Súmula n. 7/ STJ.<br>7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento necessário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de omissão quanto ao princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.774/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS IRREPETÍVEIS. OITIVA JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furto qualificado com base em provas irrepetíveis e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve a apresentação de fundamentação idônea para manter a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado.<br>3. A questão também envolve a análise da validade dos depoimentos dos policiais, considerando as alegadas imprecisões.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento da vítima, considerado prova irrepetível devido ao seu falecimento, foi utilizado para fundamentar a condenação, em conformidade com o art. 155 do CPP.<br>5. Os depoimentos dos policiais, apesar de conterem algumas imprecisões, foram considerados idôneos e corroborados por outras provas, como a prisão em flagrante do agravante com a res furtiva.<br>6. A decisão agravada destacou que a análise das imprecisões nos depoimentos dos policiais demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. O agravante não rebateu adequadamente a fundamentação da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a condenação se assegurado o contraditório. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.656/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 949.389/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.667.874/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria fático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi firmada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na denúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório.<br>4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>5. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>6. Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls. 383-388 não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA