DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO TELES, RAFAEL BARBOSA DA ROCHA, RODRIGO SILVA ALVES, CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO, GABRIEL SILVA DE SOUZA, WELITON DOMINGOS DA SILVA e RONE GOMES DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa qualificada), às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. A Terceira Câmara Criminal do TJMT, ao julgar as apelações, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento aos recursos defensivos, reconhecendo apenas a atenuante da menoridade relativa em favor de CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO, sem reflexos práticos em razão da Súmula n. 231 do STJ (fls. 2419-2467).<br>No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 157, 158-A, 158-B e 158-C do Código de Processo Penal, argumentando nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares por quebra da cadeia de custódia, uma vez que a extração teria sido realizada manualmente por investigadores, mediante prints e descrições de áudios, sem utilização de software adequado, sem técnica de algoritmo hash e sem atuação de perito oficial (fls. 2518-2543).<br>A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, consignando que o deslinde da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 2554-2556).<br>No presente agravo, os recorrentes sustentam que a matéria versada no recurso especial é exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento probatório, pois os fatos necessários à análise da violação legal já estariam delineados no acórdão recorrido. Invocam precedentes da Quinta Turma sobre a inadmissibilidade de provas digitais extraídas sem rigor técnico e argumentam que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova (fls. 2559-2565).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que o Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia por ausência de elementos concretos de interferência ou adulteração, destacando a coerência do conteúdo digital com as demais provas dos autos. Aduziu, ainda, o caráter processual das normas dos arts. 158-A a 158-F do CPP, aplicando-se o princípio tempus regit actum, e que a condenação está lastreada em provas produzidas sob o contraditório judicial, nos termos do art. 155 do CPP (fls. 2600-2604).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, considerando o prazo em dobro da Defensoria Pública previsto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. Verifico que a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica.<br>Passo ao exame da questão central: a possibilidade de conhecimento do recurso especial que versa sobre quebra da cadeia de custódia de provas digitais.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, assentou que não havia elementos concretos indicativos de adulteração ou manipulação dos dados extraídos dos aparelhos celulares. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte estadual entendeu que a questão atinente à cadeia de custódia relaciona-se com a eficácia e confiabilidade da prova, não gerando nulidade automática, sendo necessária a demonstração de risco concreto de adulteração e de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Ademais, ressaltou a presunção de autenticidade dos relatórios policiais e a consonância do conteúdo digital com as demais provas colhidas nos autos.<br>Com efeito, no HC 828.054/RN, julgado em 23/04/2024, esta Turma decidiu que "mostra-se indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas", sendo inadmissíveis impressões de tela obtidas sem metodologia adequada e sem trilha de custódia.<br>Igualmente, no AgRg no RHC 143.169/RJ, com acórdão da relatoria do Min. Ribeiro Dantas, ficou assentado que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova", não se presumindo veracidade quando descumprida a cadeia de custódia, especialmente em relação a provas digitais.<br>Ocorre que, para aplicação desses precedentes ao caso concreto, seria necessário verificar se efetivamente houve extração manual dos dados sem utilização de software adequado, sem documentação técnica apropriada e sem a geração de código hash para verificação de integridade. O acórdão recorrido não reconheceu expressamente essas falhas técnicas. Ao contrário, afirmou a inexistência de elementos concretos de mácula nas provas e destacou a juntada dos áudios originais aos autos.<br>A pretensão recursal demandaria, portanto, o reexame do acervo probatório para verificar: (i) qual metodologia foi efetivamente empregada na extração dos dados; (ii) se houve ou não documentação adequada da cadeia de custódia; (iii) se existem elementos indicativos de adulteração ou manipulação dos dados; e (iv) se eventual falha procedimental causou prejuízo concreto à defesa.<br>Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A discussão sobre a regularidade da cadeia de custódia, quando não há reconhecimento expresso no acórdão recorrido das falhas técnicas alegadas, exige inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem consignou que a condenação não se baseou exclusivamente nos dados extraídos dos celulares, mas em robusto conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, incluindo depoimentos de policiais e a coerência entre os diversos elementos de prova. Assim, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade na coleta dos dados digitais, a aplicação do art. 155 do CPP afastaria a nulidade pretendida, pois a condenação está amparada em provas produzidas em juízo.<br>Por fim, registro que a Quinta Turma desta Corte tem entendimento consolidado de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Os agravantes não lograram demonstrar, de forma específica e concreta, qual prejuízo teria decorrido da alegada irregularidade na coleta dos dados digitais, limitando-se a arguições genéricas sobre a inadmissibilidade das provas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, com trânsito em julgado da condenação.<br>3. A defesa alega que a autoridade policial não copiou integralmente os dispositivos eletrônicos apreendidos, comprometendo a integridade das provas, e que a condenação se baseou em depoimentos de policiais sem prova pericial que confirmasse a autenticidade das interceptações telefônicas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos apreendidos compromete a integridade e autenticidade das provas, justificando a nulidade do processo e a absolvição do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A condenação transitou em julgado e as alegações de nulidade foram analisadas e rejeitadas em revisão criminal, inexistindo indícios de adulteração das provas.<br>7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a declaração de nulidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, HC 526904/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.<br>(AgRg no HC n. 995.719/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA