DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão proferido pela Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS conheceu e deu parcial provimento às apelações defensivas para redimensionar a pena dos recorridos, condenados pela prática de estelionato qualificado, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo, contudo, desfavoráveis as circunstâncias do crime pelo envolvimento indevido do Poder Judiciário mediante orientação para ajuizamento de ação de usucapião sobre bem público (fls. 328-336).<br>O órgão ministerial interpôs recurso especial apontando violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o concurso de pessoas autoriza a negativação da culpabilidade e que o prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não restituído à vítima justifica a negativação das consequências do crime, citando precedentes desta Corte (fls. 341-348).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula n. 83.<br>Nas razões do presente agravo, o Ministério Público sustenta que a Súmula n. 83 não se aplica, pois a orientação jurisprudencial do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de pessoas e das consequências ante prejuízo financeiro concreto, colacionando julgados favoráveis à sua tese (fls. 384-391).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo impugnou especificamente o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, enfrentando a aplicação da Súmula n. 83 e demonstrando, prima facie, divergência jurisprudencial. Assim, não incide a Súmula n. 182 desta Corte, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Superada a análise preliminar, passo ao exame da correta aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Verifico que a questão central reside em definir se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da dosimetria da pena na primeira fase, especificamente quanto à possibilidade de negativação da culpabilidade pelo concurso de pessoas e das consequências do crime pelo prejuízo financeiro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Quanto à culpabilidade, o Tribunal estadual afastou a exasperação fundamentada no concurso de pessoas ao argumento de que não restou demonstrado "em qual aspecto" a pluralidade de agentes tornou a conduta mais reprovável, exigindo, portanto, elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base por essa vetorial (fl. 335).<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou a ausência de demonstração concreta do maior desvalor decorrente do concurso de pessoas, o que revela perfeita adequação ao entendimento jurisprudencial desta Corte. O Ministério Público, ao pretender a reforma desse fundamento, não indicou, com base nos elementos já assentados pelo Tribunal estadual, quais circunstâncias concretas demonstrariam a necessidade de exasperação pela vetorial da culpabilidade, limitando-se a invocar precedentes que exigem justamente a demonstração de elementos concretos que não foram identificados no acórdão recorrido.<br>Quanto às consequências do crime, o Tribunal de origem afastou a negativação ao fundamento de que o prejuízo financeiro é elemento inerente ao tipo penal de estelionato, ressalvando apenas as hipóteses de prejuízo de elevada monta.<br>Esta orientação também está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda a utilização do prejuízo patrimonial para agravar a pena-base em crimes contra o patrimônio, salvo quando configurada elevada monta ou demonstrados efeitos extraordinários não abrangidos pela própria tipificação.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a reavaliação das consequências do crime na dosimetria da pena demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal.<br>4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que ultrapassa a normalidade do tipo penal.<br>5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial".<br>(AgRg no AREsp n. 2.777.717/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda que não seja irrisório, não se enquadra no conceito de "elevada monta" consolidado na jurisprudência desta Corte, tampouco foram demonstrados efeitos extraordinários ou repercussões atípicas que justificassem a exasperação pela vetorial das consequências.<br>Registro que o Tribunal estadual manteve desfavoráveis as circunstâncias do crime em razão do envolvimento indevido do Poder Judiciário mediante orientação para ajuizamento de ação de usucapião sobre bem público, circunstância esta que já contempla a gravidade do modus operandi e a especial censurabilidade da conduta. A pretensão de valorar negativamente também a culpabilidade com fundamento no concurso de pessoas, sem demonstração de elementos concretos diferenciados, poderia configurar indevida valoração em duplicidade de circunstâncias já consideradas em outras vetoriais.<br>Assim, verifico que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tanto no tocante à exigência de elementos concretos para negativação da culpabilidade pelo concurso de pessoas quanto no que se refere à vedação de utilização do prejuízo patrimonial como fundamento para exasperação das consequências do crime em delitos contra o patrimônio, salvo demonstração de elevada monta ou efeitos extraordinários. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, portanto, aplicou corretamente a Súmula n. 83 desta Corte ao negar seguimento ao recurso especial.<br>Eventual tentativa de demonstrar maior reprovabilidade do concurso de pessoas ou expressividade do prejuízo com base em elementos fáticos não expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido esbarraria, ainda, no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA