DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA KAWASSAKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 282):<br>APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Sentença de procedência da ação de cobrança de alugueres e improcedência da reconvenção. Recurso da ré-locatária. Irresignação que não prospera. 1. Apelante que tinha plena ciência de que o contrato era por prazo determinado, de sorte que exigível as obrigações contratuais, inclusive a multa pela rescisão antecipada da avença. 2. Laudo de vistoria contendo fotos do imóvel que foi assinado pela locatária, o que confirma sua anuência com os reparos a serem feitos. Sentença ratificada. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 46, §1º, da Lei n. 8.245/1991, sustentando, em síntese, que, findo o prazo contratual, a locação teria se prorrogado por prazo indeterminado, não sendo, portanto, devida a multa contratual pela rescisão antecipada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 308-311).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 312-315), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 327-329).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, ainda que concisa, o que não configura ausência de motivação.<br>Transcreve-se o trecho do voto condutor (fls. 286-287):<br>O magistrado singular, na bem fundamentada sentença, realizou adequado sopesamento das teses jurídicas apresentadas pelas partes litigantes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. E isso torna possível a ratificação do julgado monocrático de primeiro grau, na exata dicção do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la.<br>Além disso, o acórdão acrescentou fundamentação própria, reafirmando as premissas fáticas e jurídicas que sustentaram a condenação, nos seguintes termos (fls. 288-289):<br>Em acréscimo, deve ser salientado que a apelante tinha plena ciência da renovação do contrato por prazo determinado como, aliás, aconteceu durante toda a relação locatícia tanto que no e- mail de fl. 35 menciona a intenção de deixar o imóvel e pede a isenção da multa. Destarte, devido o valor cobrado na inicial, inclusive a multa pela rescisão antecipada do contrato. No tocante à vistoria do imóvel, verifica-se que o laudo de vistoria, contendo fotos do imóvel, foi assinado pela apelante (fls. 48/57), o que confirma sua anuência com os reparos a serem feitos. Ademais, ao firmar o termo de entrega das chaves (fl. 64), a apelante declarou: "estou plenamente ciente de que sou responsável por todos os eventuais débitos e encargos no imóvel até esta data, assim como pendências na vistoria final". De rigor, portanto, a ratificação da r. sentença.<br>Saliento que a adoção da técnica de fundamentação por referência (per relationem) encontra plena conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306, segundo a qual:<br>A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, sendo dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem não apenas reproduziu os fundamentos da sentença, mas agregou motivação própria, examinando a conduta da locatária, o conteúdo do e-mail de fl. 35, a vistoria assinada e a declaração de entrega das chaves. Desse modo, houve enfrentamento suficiente das questões centrais, o que atende plenamente aos parâmetros fixados no Tema 1.306/STJ.<br>Logo, não há falar em ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC).<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 46, §1º, da Lei n. 8.245/1991, ao reconhecer como válida a prorrogação do contrato de locação por prazo determinado e, consequentemente, manter a multa pela rescisão antecipada. Alega que, findo o prazo contratual, teria permanecido no imóvel sem oposição da locadora, o que caracterizaria prorrogação por prazo indeterminado, nos termos do referido dispositivo legal.<br>Nesse contexto, o art. 46, §1º, da Lei de Locações dispõe que, "Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato".<br>A interpretação desse preceito depende da análise do comportamento das partes e das circunstâncias fáticas que envolveram a renovação contratual, de modo a verificar se houve manifestação de vontade expressa ou tácita no sentido de celebrar novo contrato por prazo determinado ou de simplesmente permitir a prorrogação legal.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na valoração das provas, concluiu que houve manifestação inequívoca da locatária quanto à renovação da avença, afastando a incidência automática da prorrogação legal.<br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Colegiado consignou expressamente (fl.288):<br>Em acréscimo, deve ser salientado que a apelante tinha plena ciência da renovação do contrato por prazo determinado como, aliás, aconteceu durante toda a relação locatícia tanto que no e- mail de fl. 35 menciona a intenção de deixar o imóvel e pede a isenção da multa. Destarte, devido o valor cobrado na inicial, inclusive a multa pela rescisão antecipada do contrato.<br>Assim, a Corte estadual afastou expressamente a premissa fática invocada pela recorrente, de que o contrato teria passado a vigorar por prazo indeterminado, e reconheceu a renovação por consenso, ainda que sem a formalização final do instrumento, uma vez que o comportamento da locatária revelou adesão aos termos da renovação e ciência das suas consequências jurídicas, inclusive da multa por rescisão antecipada.<br>Nesse contexto, o exame pretendido pela recorrente implicaria também interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, cumulativamente, a Súmula 5/STJ.<br>Dessa forma, a pretensão recursal, ainda que apresentada sob o rótulo de violação de lei federal, busca reavaliar fatos e provas , especialmente quanto ao comportamento das partes na renovação, à validade da minuta enviada, à entrega das chaves e à vistoria final, o que é vedado em sede especial, a teor do quanto consignado na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA