DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN ANTONY LAURINDO BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2252412-16.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 25/11/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos IV, V c/c o art. 121, §2º, inciso IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal.<br>Neste writ, a impetrante alega a existência de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante do cancelamento da audiência de 31/07/2025 sem justificativa plausível.<br>Sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, a qual estaria amparada apenas em ligações genéricas do corréu Nelson, sem apreensões, testemunhas presenciais ou flagrante que vincule o paciente. Argumenta fragilidade dos relatos, destacando que:<br>a) o testemunho de Silvana se limitaria a "ter ouvido" a menção ao nome do paciente, configurando-se como testemunho indireto ("hearsay");<br>b) a análise do aparelho telefônico de Sílvio não teria revelado atendimentos, horários de chamadas ou qualquer referência a um suposto ajuste para a prática de homicídio;<br>c) as ligações interceptadas entre o paciente e seu sobrinho (corréu), por si sós, não constituem prova de participação em atividade criminosa, tratando-se de mera comunicação familiar;<br>d) não há provas documentais ou testemunhais idôneas que comprovem o alegado auxílio moral, havendo apenas o registro de recebimento de chamadas telefônicas;<br>e) as lacunas probatórias indicariam o pacinete como testemunha, não como acusado;<br>f) a suposta intermediação remunerada (R$ 20.000,00) seria desmentida por extratos bancários;<br>Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a insuficiência de testemunho indireto para sustentar acusação.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e sumissão à lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, concessão de liberdade, com revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, a respeito da tese de insuficiência probatória, a Corte estadual assim consignou (fls. 15-16; grifamos):<br>Inicialmente, a despeito da alegação no sentido de que não haveria indícios mínimos de autoria do crime de feminicídio em relação ao paciente, data venia, cumpre ressaltar que a análise da matéria em questão confunde-se com o próprio mérito da ação penal, incompatível com a via sumaríssima do writ.<br>A denúncia expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, amparada em severos indícios de autoria colhidos em minuciosa investigação policial, não se reconhecendo no presente caso, a imprecisão quanto aos fatos atribuídos ao paciente a amparar o reconhecimento primo ictu oculi da exclusão da ilicitude do fato.<br>Conforme narra a denúncia, o paciente (conhecido dos meios policiais de Minas Gerais, que utilizava tornozeleira eletrônica quando de sua prisão, que foi visto armado em Itanhandu dias antes do crime em Cruzeiro, além de anunciar naquela urbe que teria recebido o valor de R$ 20.000,00 no "jogo do tigrinho", conforme relatado pelo policial militar mineiro Ricardo Jones Gomes da Silva em fls.193/196). O liame subjetivo entre os autuados revela-se claro, na medida em que Nelson, agindo como mandante do crime, dias antes do delito efetuou contatos com seus asseclas, sendo Kauan (sobrinho de Nelson) o intermediador responsável pelos contatos e a vinculação com o recebimento do pagamento pelo serviço, enquanto Bernardo (amigo de Kauan) atuou como o executor do crime.<br>Dessa forma, de uma análise superficial dos fatos, não se verifica a ocorrência de atipicidade processual por parte do paciente, a ensejar de plano a revogação de sua prisão cautelar, como faz crer a ilustrada defesa.<br>É cediço que o exame e avaliação aprofundada de provas cabe ao Juízo de 1ª Instância, acompanhadas de demais elementos e aperfeiçoadas sob o crivo do contraditório, sendo esta via inadequada para tal pretensão.<br>Como bem salientou o Tribunal de origem, o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, cumpre ressaltar que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 27-30):<br>Por fim, a soltura do paciente face ao alegado excesso de prazo na formação da culpa não merece guarida, pois o prazo para o encerramento da prova acusatória não é fatal nem improrrogável, devendo ser aferido com base em critérios de razoabilidade, que ensina que o excesso de prazo é de ser aferido caso a caso, em função das circunstâncias específicas de cada processo.<br>Para melhor adequação da pauta, a audiência designada para 31/7/2025, foi redesignada para o dia 9/10/2025, às 15h (fls. 423 do feito originário).<br>Conforme ponderado pelo d. magistrado a quo, por ocasião do indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente Kauan, sustentando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, in verbis:<br>" ..  A prisão preventiva foi cumprida em 26 de novembro de 2024 (fls.175/176), não havendo excesso de prazo, uma vez que a pena máxima prevista para o delito imputado na denúncia é de quarenta anos de reclusão. O Juízo tem adotado medidas para agilizar a tramitação dos processos criminais, especialmente os que envolvem réus presos, realizando audiências diárias e concedendo prioridade a casos semelhantes ao do acusado. O Estado também não se mantém inerte, promovendo melhorias estruturais nas Polícias Civil e Militar atuantes nesta comarca. No âmbito do Poder Judiciário, apesar de haver uma única Vara Criminal, com múltiplas atribuições, juízes auxiliares são periodicamente designados para apoiara demanda. Para o ano de 2025, foram designados dois juízes auxiliares para atuar exclusivamente nos julgamentos do Tribunal do Júri, o que reforça a celeridade processual e afasta qualquer alegação de atraso ou inércia dos órgãos públicos. Além disso, os fundamentos da prisão preventiva (fls. 163/165) permanecem inalterados. Inclusive, há recente decisão em sede de habeas corpus rechaçando o alegado excesso de prazo (fls. 479/480), confirmando o acerto do juízo de primeiro grau. Importante salientar que a audiência de instrução está designada para data próxima, a ser realizada no dia 9 de outubro de 2025, às 15h00" (fls. 486/487 do feito originário).<br>Diante de tal contexto, não se percebe por parte do Juízo impetrado qualquer desídia na condução do processo que importe em constrangimento ilegal, até porque, é de ser admitido que a tramitação do feito vem ocorrendo, em prazo que se afigura, ao menos por ora razoável, não restando infringidos.<br>Além disso, diversamente do alegado pela defensora impetrante, a audiência de instrução está agendada para ocorrer em poucas semanas.<br>(..)<br>Ademais o princípio da razoabilidade se amolda perfeitamente ao caso presente, no qual, de um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de primeiro grau.<br>Segundo referido princípio, que por óbvio não estabelece prazo peremptório algum, deve-se atentar aos fatos ensejadores da demora e não apenas ao atraso ocorrido, para averiguar se o prolongamento da litispendência é aceitável ou não. Tão somente no caso da resposta ser negativa, isto é, restando configurada a desídia do Juiz, é que será reconhecida a ocorrência do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, o que inocorre na hipótese vertente nos autos.<br>(..)<br>Salienta-se que, a simples ultrapassagem dos prazos legais não assegura ao acusado o direito à liberdade, é necessário que a demora na instrução seja injustificada, de modo que, ainda que houvesse o alegado excesso de prazo, somente se poderia falar em constrangimento ilegal se o atraso fosse injustificável.<br>No caso dos autos, como bem concluiu a Corte local, não se verifica flagrante excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, considerando a pena em abstrato prevista para os graves delitos imputados na denúncia, bem como a complexidade do processo.<br>Ressalta-se, ainda, que o Juízo de grau tem impulsionado regularmente o andamento da ação penal, tendo designado para o próximo dia 09 de outubro a audiência de instrução, corroborando a conclusão do acórdão impugnado quanto à ausência de desídia estatal na hipótese.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.<br>Precedentes.<br>3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.<br>4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.<br>2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.<br>6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;<br>Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA