DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RF - SERRARIA LTDA. e RR LOCACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTADA GARANTIA SUFICIENTE À DÍVIDA EXECUTADA. 2. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DE ALUGUERES, MOTIVADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA ANTES DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 118).<br>No recurso especial, os recorrentes aduzem que o acórdão recorrido teria contrariado as disposições contidas nos artigos 824 e 833, V, do Código de Processo Civil de 2015, ao admitir como válida a penhora de bens móveis que, segundo alegam, seriam de propriedade de terceiros e essenciais à atividade empresarial da executada.<br>Sustentam, em síntese, que referida constrição v iolaria os limites legais da expropriação forçada, por atingir bens impenhoráveis e alheios ao patrimônio da devedora, o que implicaria ofensa aos dispositivos supramencionados, bem como à jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais estaduais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que teriam conferido interpretação diversa aos mesmos dispositivos legais em hipóteses fáticas análogas, especialmente no que tange à impenhorabilidade de bens essenciais à atividade da empresa e à titularidade dos bens penhorados.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 179-184).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 187-188 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 205-215).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No que concerne à alegada violação dos arts. 824, V, e 833, V, do Código de Processo Civil, cumpre registrar, desde logo, que a matéria não foi objeto de debate explícito e fundamentado por parte do acórdão recorrido, tampouco após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente. Tal circunstância atrai, com plena incidência, o óbice previsto na Súmula 211/STJ.<br>Nesse ponto, é imperioso realçar que não se trata sequer de hipótese de prequestionamento implícito, instituto excepcional reconhecido apenas quando a matéria legal debatida for inequivocamente enfrentada pelo Tribunal a quo, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado no recurso especial.<br>Contudo, no caso sob exame, não há qualquer enfrentamento, direto ou indireto, dos artigos 824 e 833, V, do Código de Processo Civil no acórdão recorrido. A decisão limitou-se a reafirmar que a penhora havia sido formalizada e que existia discussão contratual sobre a obrigação do pagamento dos aluguéis, sem sequer aludir à natureza jurídica dos bens penhorados, à sua eventual impenhorabilidade, à titularidade dos bens, ou à aplicação da regra de expropriação de bens do executado prevista no art. 824 do CPC.<br>Nesse sentido, não se pode admitir a interposição de Recurso Especial com fundamento em dispositivos que jamais foram objeto de apreciação explícita ou implícita pelo acórdão recorrido, o que implica violação do devido processo legal recursal e do sistema de competências recursais excepcionais previsto no art. 105 da Constituição Federal.<br>Ainda, não foi aviado recurso especial com fundamento no art. 1.022 do CPC, tampouco com alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1º, do CPC/2015, o que inviabiliza a rediscussão do alegado vício omissivo apontado pelas recorrentes.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF . PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2 . Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1 .022 do CPC. 3. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . 4. O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 5. Incide a Súmula n . 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1864109 SP 2019/0186855-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA