DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE FERNANDO MAIA ALVES e ELIANE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 197-198):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE RESCISÃO DA LOCAÇÃO, CUMULADA COM COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA DO LOCADOR NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. - O tema "culpa do locador" não foi levantado pelos apelantes na contestação, em que apenas alegam que não seria crível que o locador não soubesse da ocupação do bem por pessoa diversa já que trabalha e mora no local. - Em nenhum momento aduziram que essa eventual ciência levaria à repartição da responsabilidade pelos débitos, assim há nítida inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto. 2. PRESCRIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 56 DA LEI DE LOCAÇÕES. CESSÃO DA LOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. PRAZO TRIENAL RESPEITADO. - Houve a prorrogação do contrato de locação, sem rescisão do ajuste entre as partes, uma vez que a cessão da locação se deu de forma irregular. - Como o objeto da ação se limitou ao período entre maio de 2020 e a efetiva desocupação do imóvel, foi respeitado o prazo de prescrição com o ajuizamento da ação em dezembro de 2021 3. MÉRITO. 3.1. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM CESSÃO DA LOCAÇÃO SEM PRÉVIO E ESCRITO CONSENTIMENTO DO LOCADOR. IRREGULARIDADE. ART. 13 DA LEI DE LOCAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DE SEUS FIADORES PELOS ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. - A Lei de Locações exige consentimento prévio e escrito do locador para que haja a cessão da locação. - Não há consentimento dessa natureza nos autos, indispensável ainda que houvesse prova da tentativa de alteração do contrato de locação junto à imobiliária. É que a norma não exige a simples ciência do locador, exige seu consentimento escrito e anterior ao repasse do imóvel. 3.2. VALORES COBRADOS. PLANILHA APRESENTADA NA INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INSURGÊNCIA GENÉRICA DOS APELANTES. - Foi juntada planilha na inicial e há previsão clara no contrato de locação acerca da atualização do valor do aluguel. Por outro lado, os apelantes não apontaram o valor que entendiam como devidos, ônus seu (art. 373, II, do CPC). 3.3. ENTREGA DAS CHAVES. RECIBO JUNTADO NO CURSO DO PROCESSO. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.222 ).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil defendendo, em síntese, que a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição trienal, uma vez que o contrato de locação teria se encerrado em 09/04/2010 e a demanda foi ajuizada apenas em 01/12/2021, já ultrapassado o prazo legal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.246-348).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 249-251), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.276-278 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, cumpre afastar a suposta afronta aos dispositivos processuais indicados (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto à responsabilidade contratual e à alegação de prescrição, afastando a existência de vícios que justificassem o acolhimento dos embargos de declaração opostos.<br>Conforme consta expressamente no voto condutor dos embargos de declaração, o órgão julgador consignou que (fls.224-225):<br>Esta Corte foi clara ao afastar a prescrição por entender que houve prorrogação do contrato de locação, sem rescisão do ajuste. Constou do voto que sem consentimento não era possível oprévio e escrito repasse do imóvel e que a Lei de Locações não exige a . simples ciência do locador Ou seja, ter o locador conhecimento da ocupação do imóvel por terceiro não altera as partes no contrato de locação nem retira dos locatários constantes do contrato a responsabilidade pelos alugueis e demais encargos. Assim, permanecendo inalterada a locação, e sendo pretendido apenas o valor devido a partir de maio de 2020, não se fala em prescrição. Confira-se: "Alegam os apelantes que quanto à pretensão de cobrança de alugueis incide o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, §3º, I, do CPC. Defendem que o contrato foi firmado entre eles em abril 2007 com termo final em abril de 2010, assim o autor deveria ter ajuizado a ação abril de 2013. Primeiro, como será exposto a seguir, houve a prorrogação do contrato de locação, sem rescisão do ajuste entre as partes. Segundo, o objeto da ação já se limitou ao período entre maio de 2020 e a efetiva desocupação do imóvel (que se deu em março de 2022 - mov. 40.2), respeitando o prazo de prescrição o ajuizamento da ação em dezembro de 2021. (..) De acordo com a Lei de Locações, no parágrafo único do seu art. 56, "findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado". Portanto, após o final do prazo da locação comercial (abril de 2013) o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, hipótese inclusive prevista no ajuste em sua cláusula segunda, parágrafo terceiro: (..) Argumentam os apelantes que, antes mesmo do final do contrato, efetivaram a venda do ponto comercial, recaindo a responsabilidade sobre o pagamento dos alugueis ao comprador, que passaria a figurar como locatário em instrumento próprio. Como exposto na sentença a Lei de Locações demanda consentimento prévio e escrito do locador em seu art. 13, exigência repetida no contrato firmado entre as partes na cláusula nona: (..) Não há consentimento prévio e escrito, indispensável ainda que houvesse prova da tentativa de alteração do contrato de locação junto à imobiliária. A norma não exige a simples ciência do locador, exige seu consentimento escrito e anterior ao repasse do imóvel, situação não verificada nos autos."<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, uma vez que o Tribunal de origem apreciou de maneira exaustiva e coerente as matérias devolvidas, apenas não acolhendo as teses da parte recorrente.<br>De mais a mais, convém salientar que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador o enfrentamento literal e minucioso de cada argumento ou tese jurídica invocada pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada nos elementos de convicção que o convencem, ainda que de forma diversa daquela pretendida pelos litigantes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>No que tange à alegada violação do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, igualmente não assiste razão aos agravantes.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao consignar que houve prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), e que a ação de cobrança limitou-se ao período compreendido entre maio de 2020 e março de 2022, data da efetiva desocupação do imóvel. Assim, concluiu que o ajuizamento da ação em dezembro de 2021 observou o prazo prescricional trienal, inexistindo prescrição a ser reconhecida.<br>Ressalte-se que tais fundamentos, a prorrogação do contrato e a delimitação do período de cobrança, não foram impugnados especificamente nas razões do Recurso Especial.<br>A parte recorrente limitou-se a reiterar a tese de que o contrato teria se encerrado em 09/04/2010, sem, contudo, infirmar a ratio decidendi do acórdão recorrido, que foi justamente a continuidade da relação locatícia sem rescisão formal.<br>Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Portanto, não tendo os agravantes atacado especificamente os fundamentos determinantes do acórdão impugnado, quais sejam, a inexistência de rescisão contratual e a limitação do pedido ao período não prescrito, o Recurso Especial não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA