DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SAULO ROSA REIS contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à obrigação de fazer/prestação de contas.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 709):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Cuida-se de ação de exibição de documentos na qual o Autor pugna pela apresentação de documentos do ano de 2018 referentes a atividade desenvolvida pela sociedade firmada entre as partes. Prolatada sentença de procedência, insurge-se a Demandada da decisão. Preliminares de falta de interesse de agir, litispendência, litisconsórcio passivo rejeitadas. No mérito, sustenta a Ré que as partes acordaram que cada um dos sócios seria responsável por metade do aporte do capital necessário para o desenvolvimento da sociedade e, em contrapartida, que os lucros advindos seriam igualmente repartidos. Alegação de inadimplemento recorrente do Autor, tendo sido deferidas medidas liminares em outras ações nesse sentido. No caso dos autos, constata-se a presença de correlação entre o inadimplemento do Autor e o direito da Ré em recusar o fornecimento de informações e documentos da empresa. Incidência do art. 476 do CC, que dispõe que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. Fundamento do instituto que reside na equidade, buscando-se uma execução simultânea de obrigações. Dessa forma, diante da notícia de que o Autor permanece inadimplente por longo período, descabida a pretensão de exibição de documentos de forma antecedente. Reforma da decisão que se impõe. RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 758-764).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 334, 476 e 807, do Código Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 824-839), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 841-848), o que ensejou a interposição de agravo (fls. ).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 883-890).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão recorrida não merece reforma.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 762):<br>O acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido foi devidamente fundamentado e ateve-se as informações até então existentes e apresentadas pelas partes. Note-se que quando da inclusão do processo em pauta, o laudo pericial sequer havia sido disponibilizado no processo de dissolução da sociedade entre as partes, de modo que a existência de quantia depositada em juízo não faz presumir a integral quitação da obrigação já que não se sabe ao certo o quantum total devido pelo ora Embargante. Nesse ponto, em consulta processual junto a intranet deste Tribunal, verifica-se que a questão acerca do laudo pericial ainda não foi totalmente solucionada, tendo o expert apresentado o laudo e as partes apresentado impugnações, pendentes de apreciação. A parte pretende, pela via inadequada, a reapreciação de provas, incabível na via eleita.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No que tange à alegação de violação dos artigos 334, 476 e 807 do Código Civil, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA