DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESUS CARDOSO DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2125937-15.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 10):<br>"DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, alegando não ter apresentado seu endereço atualizado para o juízo por receio de represálias dos familiares da vítima.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do paciente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada.<br>4. A custódia cautelar é justificada pela prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade do crime e as condenações pretéritas do paciente em delitos dolosos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada."<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão preventiva, destacando que o paciente abandonou o emprego e mudou de endereço não para fugir da responsabilidade penal, mas por medo de represálias da família da vítima.<br>Pondera que o único antecedente penal relevante do acusado é um processo por descumprimento de medidas protetivas, sem relação de fuga ou obstrução criminal.<br>Afirma ser possível a substituição do cárcere por medidas menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 62/63).<br>Informações prestadas (fls. 69/70, 90/94).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96/102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>O paciente JESUS responde criminalmente pelo homicídio de A P DE S, ocorrido numa briga após uma festa. O entrevero teria começado a partir de desentendimento entre o paciente e terceira pessoa (Eduardo) e evoluiu para o ataque à vítima, conforme delineado no acórdão (fl.12):<br>"Na referida madrugada, paciente e vítima estiveram em uma festa. Em dado momento, Jesus passou a discutir com sua namorada, Vania, chamando-a para irem embora, quando Eduardo interveio e perguntou a Jesus o motivo da agressividade. O paciente, que já estava no carro, desceu, foi até Eduardo e o agrediu com um soco no peito e um chute nas costas, não deixando ferimentos.<br>Neste instante, a vítima já havia deixado o local.<br>Rapidamente, um terceiro indivíduo separou Jesus e Eduardo. O paciente, então, foi até seu carro para ir embora e disse a Eduardo que voltaria e o mataria.<br>Minutos depois, o ofendido, que esquecera um cabo de extensão no local, retornou e foi inteirado do que ocorrera. Mais alguns minutos depois, Jesus voltou ao local em seu carro cantando pneus e parou. A. foi até o veículo e passou a agredir Jesus com garrafas vazias de cerveja, do tipo long neck, as quais atingiram o carro do paciente e provocaram um corte em seu rosto. Por sua vez, o paciente deixou o local com seu veículo, mas disse que mataria A.<br>Jesus foi para sua casa, que ficava a dois quarteirões dali, para onde o ofendido foi logo depois.<br>A vítima estava dentro de seu veículo quando Jesus quebrou o vidro do carro e, de súbito, desferiu várias facadas contra ela. Um dos golpes perfurou o tórax, causando grave hemorragia e levando a vítima a óbito."<br>O Tribunal de origem considerou necessária a prisão preventiva dada a periculosidade do paciente revelada pelo modus operandi e pela reincidência. Ademais, considerou necessário acautelar a aplicação da lei penal, porque o paciente não vinha sendo encontrado no curso da ação penal. Vejamos (fl. 8):<br>"In casu, forçoso admitir que Jesus foi preso por situação que faz presumi-lo ser autor do crime de homicídio qualificado, cujos elementos concretos extraídos dos autos, evidenciado no modus operandi do ato criminoso, denotam periculosidade em concreto, assim como a gravidade sensível do delito e maior reprovabilidade da conduta, sem olvidar possuir condenações pela prática dos delitos de lesão corporal, roubo e descumprimento de medida protetiva de urgência (fls. 276/284, autos de origem), bem como, consoante pontuado pelo juízo a quo, ter o paciente abandonado o distrito da culpa, não sendo localizado para citação, justificando, ao menos por ora, a necessidade de custódia preventiva para garantia da ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela."<br>Alega a defesa que, a despeito do longo histórico criminal, alguns delitos já passaram pelo período depurador de 10 anos.<br>Esta tese não foi submetida ao Tribunal de origem e, portanto, seu acolhimento configuraria supressão de instância.<br>Neste sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. A Corte local não analisou a tese defensiva que versa sobre a desconsideração do histórico criminal do acusado - seja pela antiguidade ou pela pendência de definitividade dos antecedentes delitivos -, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.<br>4. A alegação de que o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva ao formular a acusação configura indevida inovação recursal.<br>5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 941.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Ademais, ainda que se abstraísse das ocorrências criminais que remontam aos anos 1990, há três registros de violência doméstica entre os anos 2021 a 2023, o que é suficiente para apontar a periculosidade do paciente.<br>Diante de um crime violento, praticado por pessoa que teria criado e escalado um conflito e que não teria conseguido conter sua raiva, a ponto de esfaquear o desafeto, forçoso concluir que a prisão processual está bem fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em casos similares, o STJ reconhece a necessidade de se manter o réu preso preventivamente:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO HC N.º 482.067/SP. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 19/05/2018, pela prática delitiva de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima, em momento posterior. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em custódia cautelar. A denúncia foi oferecida, tipificando a conduta no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da prisão preventiva nos autos do HC n.º 482.067/SP, da minha relatoria, DJe 01/03/2019, porque a gravidade dos fatos demonstra a necessidade da constrição para acautelar a ordem pública e a intensão de se evadir do local do crime reforça o juízo de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias, com base na conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 581.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Consta no decreto prisional fundamento idôneo, evidenciada nas circunstâncias fáticas, pois o paciente, juntamente com corréu, por motivo fútil, ou seja, um copo de cerveja derramado no chão, mataram a vítima à facada, de modo que não se verifica ilegalidade na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 531.681/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>Com relação à não localização do réu para ser citado, é certo que jurisprudência do STJ alerta de que "não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga." (HC 349.561/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>Entretanto, a hipótese não é de mera não localização do paciente, pois o magistrado de primeiro grau mencionou que foram feitas tentativas de citação em diversos endereços informados pelo próprio paciente (fl. 58). Na petição inicial desta impetração a defesa admite que o paciente mudou de endereço duas vezes, mudou de telefone e deixou o emprego.<br>Quanto às alegações de que o paciente temia represálias e se escondia da família da vítima, e que seu endereço ficou exposto nos autos, acessível ao assistente de acusação, tais questões não foram deliberadas pelo Tribunal a quo e, além disto, demandariam dilação probatória.<br>Ademais, na decisão de decretação de prisão preventiva foi dito que esse suposto temor do paciente nunca foi levado ao conhecimento do juízo, para que fossem contornados os problemas (fl. 59):<br>"As alegações defensivas de que o réu sumiu porque ameaçado pelos familiares da vítima carecem de qualquer credibilidade. Isso porque não apresentada qualquer prova que as amparasse. Até porque, para a sua proteção haveria um sem numero de ações possíveis perante este Juízo a ampará-lo sem necessidade de considera-lo foragido. De posse do telefone do Sr. Oficial de Justiça poderia combinar qualquer local seguro para que fosse aperfeiçoada a citação, com o que não se preocupou, ao oposto, deixou de atender as ligações, não entrou em contato e mudou-se do endereço, frustrando o andamento processual."<br>Por fim, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA