DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO APARECIDO GRASSI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500946-63.2022.8.26.0603.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses, pela prática do delito tipificado no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997 (e-STJ, fls. 19/39).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/16), em acórdão assim ementado:<br>HOMICÍDIO CULPOSO RESULTANTE DE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Materialidade e autoria comprovadas. Teses defensivas não comprovadas. Estado de embriaguez comprovado pela prova pericial e testemunhal. Admissão do consumo de álcool pelo acusado. Condenação mantida. Penas bem dosadas no mínimo legal. Apelo defensivo desprovido.<br>Neste writ (e-STJ, fls. 2/10), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pela modalidade qualificada do delito, mesmo diante da fragilidade probatória dos autos. Para tanto, afirma que na ausência de prova técnica robusta e diante de uma justificativa plausível e documentada para os sintomas apresentados, a dúvida deveria militar em favor do réu (e-STJ, fl. 4).<br>Assevera também que a mera descrição de sinais genéricos, que no caso do Paciente podem ser atribuídos à sua condição de saúde (diabetes), não constitui prova suficiente para sustentar a qualificadora. A ausência de prova técnica (etilômetro ou exame de sangue) e a existência de dúvida razoável impõem o afastamento da majorante (e-STJ, fl. 6).<br>Operado o decote da referida qualificadora, defende que o paciente fará jus a regime prisional mais brando, e à substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.<br>Diante disso requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a desclassificação da conduta, para a modalidade simples do delito, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste mandamus.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.607.201/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 00946-63.2022.8.26.0603 -, era vindicada a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, pois "o exame carece de credibilidade, porque nove horas após o crime, tais sinais de embriaguez não estariam mais presentes".<br>Na oportunidade, asseverei que a Corte de origem afastou  essa alegação , ao fundamento de que i) "o laudo pericial, a prova testemunhal e, em parte, as declarações do próprio acusado, são no mesmo sentido, de prévia ingestão de álcool em momento anterior à direção de veículo automotor"; ii) "a defesa sequer conseguiu desconstituir a validade do laudo pericial. Não apresentou contraprova técnica.  ..  Este ônus probatório lhe cabia e a mera alegação não supre a exibição de elementos concretos que indiquem a plausibilidade da tese sustentada" (e-STJ, fl. 477, daqueles autos).<br>Desse modo, entendimento no sentido de que o paciente não estaria sob o efeito de bebida alcoólica no momento do acidente, para afastar a qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do CTB, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, grifei).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via . eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em23/11/2017, DJe 28/11/2017 grifei).<br>Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>Inalterado o montante da sanção em 5 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA