DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLA SIMOES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5163328-85.2025.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão preventiva.<br>O Magistrado singular recebeu a exordial acusatória, mas indeferiu o pedido de custódia antecipada da acusada.<br>Irresignado, o parquet interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 7/8):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva da recorrida, denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos moldes do artigo 69, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva da recorrida, especialmente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>O requisito para o cabimento da prisão preventiva está presente, pois o crime imputado à recorrida, tráfico de drogas, é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos de prova juntados no inquérito policial, como registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância.<br>A gravidade concreta do crime está evidenciada pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos: cinco porções de cocaína (133g), uma porção de maconha (250g) e 52 pinos de crack (33g), além de petrechos relacionados ao tráfico.<br>Embora primária, a recorrida foi presa em flagrante em 24-02-2025 também pela prática do delito de tráfico de drogas e por crime contra o sistema nacional de armas, tendo obtido liberdade provisória em 25-02-2025.<br>A reiteração delitiva em curto espaço de tempo, enquanto a recorrida respondia a outro processo pela mesma prática criminosa, demonstra a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso provido para decretar a prisão preventiva da recorrida, determinando sua imediata segregação e expedição do competente mandado de prisão.<br>Tese de julgamento: A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, somado ao risco de reiteração delitiva, já que se envolveu em novo crime enquanto se encontrava em liberdade provisória concedida em outro feito, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública".<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente a necessidade da custódia antecipada para a garantia da ordem pública.<br>Argumenta que a paciente, denunciada pelo crime de tráfico de drogas em dois processos distintos, cumpriu rigorosamente as medidas cautelares impostas no primeiro processo.<br>Destaca que, na ação penal em exame, a atribuição de coautoria foi presumida pela circunstância de estar no mesmo veículo que o corréu.<br>Alega que a paciente possui predicados pessoais favoráveis e encontra-se em avançado estado gestacional, com 36 semanas, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso IV, e 318-A, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a custódia provisória seja substituída por prisão domiciliar. Subsidiariamente, postula o relaxamento da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 43/45). Contra esta decisão foi interposto agravo regimental (fls. 55/60). O agravo regimental não foi conhecido à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não é cabível agravo regimental contra a decisão de relator que defere ou indefere a medida liminar. (fls. 85/88). As informações foram prestadas (fls. 62/79). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99/103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se constata dos autos, a recorrente é acusada da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>A insurgência defensiva se dava contra o decreto da prisão preventiva e, assim, buscava a concessão das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou o deferimento da prisão domiciliar, dado o estado gestacional da recorrente à época.<br>Contudo, o panorama fático-jurídico processual se alterou.<br>Explico.<br>Em verificação junto ao BNMP, é exibida a informação a respeito do "status" da paciente como sendo "em liberdade". (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas, acesso em 04/10/2025 às 15h50)<br>Em continuidade à consulta junto ao BNMP, verifica-se em que, em peça assinada em 24/09/2025, às 18h41, referência "processo nº: 5159526-79.2025.8.21.0001 Órgão Judicial: Gab. Des. David Medina da Silva - TJRS Espécie: Contramandado de Prisão Motivo: Prisão domiciliar", consta a seguinte informação:<br>"Teor do Documento O(a) Magistrado(a) subscritor deste contramandado determina, a revogação do mandado de prisão ou internação expedido contra a pessoa acima qualificada, de acordo com as informações e motivos expostos no presente. Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico qualquer hipótese excepcionalíssima que revele ser inaplicável a prisão domiciliar à recorrida, ou que sua liberdade coloque em risco a segurança da criança. No entanto, dadas as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes pelo qual a recorrida é denunciada, nos termos do art. 318 B do CPP, a prisão domiciliar substitutiva deve ser cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) monitoração eletrônica; b) comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades; c) comparecimento a todos atos processuais a que for intimada pelo juiz; Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, cumulada com as medidas cautelares supracitadas. O compromisso de aceitação das condições do monitoramento eletrônico deverá ser tomado no juízo da culpa, ocasião em que a paciente, além de intimada sobre as medidas cautelares impostas, deverá ser advertida de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de prisão preventiva. Expeça-se contramandado de prisão em nome da recorrida, nos termos do Ato nº 099/2024 da Presidência e a Ordem de Serviço nº 04/2024 da 1ª Vice-Presidência, ambos referentes à expedição dos documentos no Sistema BNMP 3.0 no âmbito do 2º Grau. Intimem-se. Retornem aos autos ao eminente Relator". (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas/visualizar/193885641, acesso em 04/10/2025, às 15h55).<br>Além disto, em consulta aos autos da Ação Penal nº 5159526-79.2025.8.21.0001/RS, verifica-se que, no referido feito, em data de 25/09/2025, foi juntada peça digitalizada referente à decisão assim proferida:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5163328-85.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa da recorrida CARLA SIMOES DA SILVA nos autos do Recurso em Sentido Estrito no qual foi decretada a prisão preventiva por esta 3ª Câmara Criminal em sessão de julgamento realizada em 28-08-2025. Alega a defesa, em síntese, que a paciente deu a luz a uma menina no dia 24/09/25, fazendo jus à prisão domiciliar. Junta documentos. É o relatório Decido, em regime de substituição. Com base na nova documentação trazida pelo impetrante, que comprova que a paciente deu à luz a uma criança hoje (32.1) entendo ser caso de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP, que estatui. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (..) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. No caso em exame, o delito imputado à recorrida  tráfico de drogas  que motivou a decretação da prisão preventiva, não envolve violência contra a pessoa, tampouco foi praticado contra seus filhos ou dependentes Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico qualquer hipótese excepcionalíssima que revele ser inaplicável a prisão domiciliar à recorrida, ou que sua liberdade coloque em risco a segurança da criança. No entanto, dadas as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes pelo qual a recorrida é denunciada, nos termos do art. 318-B do CPP, a prisão domiciliar substitutiva deve ser cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) monitoração eletrônica; b) comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades; c) comparecimento a todos atos processuais a que for intimada pelo juíz; Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, cumulada com as medidas cautelares supracitadas. O compromisso de aceitação das condições do monitoramento eletrônico deverá ser tomado no juízo da culpa, ocasião em que a paciente, além de intimada sobre as medidas cautelares impostas, deverá ser advertida de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de prisão preventiva. Expeça-se contramandado de prisão em nome da recorrida, nos termos do Ato nº 099/2024 da Presidência e a Ordem de Serviço nº 04/2024 da 1ª Vice-Presidência, ambos referentes à expedição dos documentos no Sistema BNMP 3.0 no âmbito do 2º Grau. Intimem-se. Retornem aos autos ao eminente Relator". (https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/ return=proc&client=wp_index, acesso em 05/10/2025, às 04h32).<br>Destarte, o pedido está prejudicado.<br>Diante desse novo panorama processual, resta configurada a perda superveniente do objeto do mandamus no que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que a alteração do status jurídico da paciente tornou insubsistente a controvérsia anteriormente suscitada.<br>Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto da presente impetração, até porque o que se impugnava no presente mandamus era justamente a prisão preventiva e à paciente foi concedida a prisão domiciliar.<br>Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.<br>2. Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do agravante, foi legal, considerando a alegação de que a guarda não possui atribuições típicas de polícia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.<br>6. Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.<br>2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único de Segurança Pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Lei nº 13.022/2014, art. 4º; CPP, art. 301.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023. (AgRg no HC 928979 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0256252-3 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/03/2025).(grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL GRAVE E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. WRIT PREJUDICADO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A CARLOS CESAR COSTA SILVA E NÃO CONHECIDO EM FAVOR DE MARCOS PEREIRA DA SILVA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O pedido de liberdade provisória foi deferido ao paciente CARLOS CESAR COSTA SILVA, acusado pela suposta prática de lesão corporal grave e desacato, consoante informado pelo Magistrado de primeiro.<br>No contexto, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ em relação ao referido paciente.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. A tese de legítima defesa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo a quo e mantida pelo Tribunal Estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que o acusado, em tese, por motivo fútil, num contexto de briga generalizada, teria desferido vários golpes de faca contra a vítima, resultando na sua morte.<br>6. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Habeas corpus prejudicado em relação ao paciente CARLOS CESAR COSTA SILVA e, no mais, não conhecido.<br>(HC n. 476.480/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.<br>2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 677211 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0202951-7, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2021). (grifos nossos).<br>CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE REMIÇÃO, NOVOS CÁLCULOS DA PENA E SOLTURA DO RÉU. FUNDAMENTOS SUPERADOS. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.<br>I. Sobrevindo a concessão do benefício da remição, pelo Juízo monocrático, e a expedição de alvará de soltura do paciente, com amparo em novos cálculos de liquidação de penas, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pleito de progressão ao regime semi-aberto de cumprimento de pena.<br>II. Pedido julgado prejudicado.<br>(HC n. 16.321/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/8/2001, DJ de 17/9/2001, p. 177.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão da perda de objeto, após a revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade ao paciente, por força de decisão judicial, prejudica a impetração do habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir 3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.<br>4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva". (AgRg no HC 929663 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0260415-4, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 28/04/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido, caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva.<br>Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ sob pena de supressão de instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii) verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante.<br>4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA