DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 244):<br>APELAÇÃO - Locação de imóvel comercial - Ação de despejo por denúncia vazia - Sentença de improcedência - Apelo do locador adquirente do imóvel - Locação por prazo determinado com cláusula de vigência na hipótese da alienação do imóvel - Inexigibilidade do registro do contrato na matrícula imobiliária - Locação "notória", referente a estabelecimento comercial de grande porte - Obrigação de registro que visa a conferir publicidade à existência da locação - Caso concreto em que o adquirente tinha condições de conhecer a locação - Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Honorários advocatícios majorados - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quanto à interpretação do art. 8º da Lei nº 8.245/91, especificamente no tocante à exigência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel para sua oponibilidade ao adquirente. Defende que enquanto o acórdão recorrido entendeu ser essa exigência dispensável em razão da notoriedade da locação (supermercado), o acórdão paradigma concluiu que a averbação é requisito indispensável, mesmo em situação análoga (torre de telefonia).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.288-301).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 304-305), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.334-343).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da negativa de seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência de demonstração efetiva da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pressuposto indispensável para o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial.<br>No caso sub examine, a parte recorrente intenta demonstrar que o acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu pela dispensa da averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel ante a notoriedade da locação, diverge frontalmente do entendimento esposado em julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual teria exigido o cumprimento cumulativo de três requisitos legais para que a locação produza efeitos perante o terceiro adquirente, nos moldes do artigo 8º da Lei n. 8.245/1991.<br>Não obstante as alegações da parte agravante, cumpre reconhecer que, malgrado se sustentem semelhanças fáticas entre os casos cotejados, notadamente quanto à alegada "notoriedade" da ocupação do imóvel locado (por supermercado no caso concreto e por torre de telefonia no julgado paradigma), não restou, com o devido rigor técnico, demonstrada a necessária identidade de situações, tampouco a antinomia jurídica entre os julgados invocados.<br>Deve-se recordar que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, impõe-se à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma analítica e precisa, a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, conforme exige a exegese do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Essa demonstração deve ser feita mediante a transcrição dos trechos pertinentes de ambos os arestos e sua comparação direta, o que se denomina confronto analítico.<br>No presente caso, a peça recursal limita-se a afirmar a existência de similitude entre os casos a partir de uma genérica qualificação das situações como "locações notórias", sem atentar para aspectos jurídicos distintos subjacentes a cada decisão. Com efeito, a controvérsia em torno da aplicação do artigo 8º da Lei do Inquilinato revela-se profundamente casuística e contextual, devendo ser ponderada à luz das cláusulas contratuais específicas, da conduta das partes e da extensão dos efeitos jurídicos atribuídos à suposta "notoriedade".<br>Com efeito, a alegação central da agravante repousa sobre a premissa de que, em ambos os julgados, tratou-se de hipóteses de "locações notórias", sendo um supermercado, no caso dos autos, e uma torre de telefonia, no caso paradigma. Contudo, esta asserção não encontra respaldo nos fundamentos do próprio acórdão paradigma.<br>Ressalte-se que o acórdão paradigma não tratou em momento algum da questão da notoriedade da locação, seja para considerá-la relevante ou irrelevante. A análise do julgado limitou-se aos aspectos contratuais (ausência de cláusula de vigência) e registrários (inexistência de averbação), sem qualquer referência à visibilidade, notoriedade ou ciência do terceiro adquirente acerca da ocupação do imóvel.<br>Assim, não se pode falar em similitude fática entre os casos, uma vez que o acórdão recorrido fundamenta-se justamente na suposta "notoriedade da locação" como excludente da necessidade de averbação, o que não foi objeto de análise, enfrentamento ou valoração jurídica no acórdão paradigma.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o dissídio jurisprudencial exige, para fins de conhecimento, o confronto analítico entre as decisões, com demonstração clara e precisa da identidade das situações de fato e da antinomia na interpretação da norma legal aplicável. Não se admite, para tanto, a mera colação de trechos genéricos de decisões, tampouco a comparação de julgados que enfrentaram contextos fáticos distintos.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais . 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados . Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA