DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLAUDINEIDE MARIA PEREIRA POLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 19):<br>Agravo de instrument o. Assistência judiciária gratuita. Decisão que indefere o pedido de Justiça Gratuita. Alegação de hipossuficiência. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que teria comprovado a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem indeferiu o benefício com base em presunções genéricas, sem valorar corretamente os documentos juntados aos autos, violando o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 99 do CPC. Requer, assim, a reforma do julgado para o fim de ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 38).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 39-41), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 58).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A concessão do benefício da justiça gratuita, embora envolva a aplicação de normas processuais (questão de direito), depende fundamentalmente da análise da situação econômica do postulante (questão de fato). A verificação se a parte possui ou não recursos para arcar com as custas processuais é uma atividade que exige a apreciação de documentos, a interpretação de dados financeiros e a valoração do quadro probatório apresentado.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, não pode se imiscuir na análise soberana dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias. A este Tribunal cabe, tão somente, a análise da correta aplicação do direito, ou seja, verificar se, uma vez delineado o quadro fático pelo Tribunal de origem, a lei foi corretamente aplicada.<br>No caso do autos, Tribunal a quo, ao examinar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício, expressamente consignou que havia "elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", mantendo o decisum de primeiro grau (fls. 20-21):<br>In casu, como bem ressaltou o Juízo a quo, o contexto delineado indica que a agravante não faz jus à benesse requerida, levando-se em conta sua declaração de imposto de renda (fls. 43/50). Nota-se, a esse respeito, que a agravante não tem renda inferior a três salários-mínimos (fls. 43), além de ter declarado gastos com o pagamento de mensalidades escolares e com empregada doméstica (fls. 45), padrão de vida incompatível com sua alegação de pobreza. Ademais, a partir de simples busca no e-SAJ pelo nome da embargante, é possível notar que ela figura como sócia de microempresa que leva seu nome, o que indica outras fontes de renda além do vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Capivari. Finalmente, a alegação de endividamento, por si só, não caracteriza a hipossuficiência apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada.(..)Desse modo, diante da inaptidão dos documentos apresentados a comprovar a impossibilidade financeira, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido da benesse requerida.<br>Assim, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido resultou da valoração do conjunto fático-probatório e das circunstâncias concretas do caso, tendo a Turma Julgadora apreciado documentos e informações apresentados pela recorrente para aferir sua real condição financeira. Nesse contexto, a insurgência deduzida no apelo extremo, que busca rediscutir tais elementos e infirmar as conclusões da instância ordinária, não encontra amparo na via especial, porquanto implicaria o reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1 .022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3 . O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n . 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>Ante o exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA