DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO BONSANTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 922):<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Elementos insuficientes à desconsideração. Insucesso na busca de patrimônio da empresa e suposto encerramento irregular que, por si só, não justificam a medida excepcional. Ausência de demonstração de abuso de personalidade. Inteligência do artigo 50 do Código Civil com as mudanças advindas da Lei de Liberdade Econômica. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 938-943).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 50 do Código Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, ao manter decisão de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não levou em consideração a inequívoca confusão patrimonial entre pessoas e as empresas indicadas no recurso, com o claro desvio de finalidade e cristalino intuito de lesar credores.<br>Alega o recurso que, embora, documentalmente, a associação ré e a empresa Conficare Casa de Repouso Instituição de Longa Permanência para Idosos Ltda. sejam pessoas jurídicas diversas, na realidade, trata-se de um grupo econômico familiar, em que o Sr. Américo Thiago Auricchio Giuliani, filho da presidente da associação e que sempre respondeu pela entidade, como se fosse seu representante legal, inclusive realizando diversos pagamentos do aluguel no decorrer do contrato de locação (teoria da aparência), também é sócio da empresa Conficare, que detém o mesmo objeto social e está localizada próxima ao imóvel antes locado, de propriedade do autor, para facilitar a locomoção e gerenciamento entre as empresas do grupo familiar.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 985. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 986-987).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, a Corte paulista, ao julgar o recurso de agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, enfrentou diretamente a tese da parte recorrente. O Tribunal de origem foi explícito ao fundamentar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser acatada quando demonstrada a existência de abuso da personalidade, provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>Transcrevo, a propósito, excerto do acórdão recorrido (fls. 921-928):<br> ..  a presente análise deve se submeter ao advento da Lei da Liberdade Econômica que esclareceu o conceito dos requisitos para considerar abusiva a utilização da personalidade jurídica; in verbis:<br>Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>Sobre a modificação da lei, esclareceu a doutrina:<br>A Lei da Liberdade Econômica acrescentou, ainda, cinco novos parágrafos ao art. 50 do Código Civil, no afã de estabelecer critérios objetivos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa direção, o § 1º do art. 50 define o que se deve entender por desvio de finalidade, aludindo à utilização da pessoa jurídica para (a) lesar credores e (b) praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Apesar do conectivo "e", não se trata de requisitos cumulativos, bastando o uso da pessoa jurídica em um ou outro sentido para que se caracterize o desvio de finalidade. Ainda em relação a essa matéria, o § 5º do art. 50 estabelece que a mera expansão ou alteração da atividade originariamente desenvolvida pela pessoa jurídica não implica, por si só, desvio de finalidade. O § 2º do art. 50 detalha a segunda hipótese de abuso da personalidade jurídica, qual seja, a confusão patrimonial, a que o direito americano denomina commingling of funds. O referido dispositivo define a confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica. Os dois primeiros incisos deste parágrafo descrevem exemplos corriqueiros de confusão patrimonial, como o cumprimento reiterado de obrigações do sócio ou administrador pela pessoa jurídica, ou vice-versa, e a transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação (excluída expressamente a incidência da desconsideração quando tais ativos ou passivos sejam de valor proporcionalmente insignificante). O terceiro inciso refere-se genericamente a "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial", possibilitando ao intérprete identificar, a partir de elementos do caso concreto, outras modalidades de confusão patrimonial, como a prestação de garantia pela pessoa jurídica em negócio de interesse exclusivo do sócio (fiança da sociedade em contrato de locação residencial do sócio etc.). O § 3º do art. 50 permite a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica, consagrando expressamente a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, há muito admitida por nossa doutrina e jurisprudência. Com efeito, não obstante a desconsideração ter sido concebida para permitir que credores da pessoa jurídica alcançassem o patrimônio dos sócios ou administradores, admite-se a invocação da teoria para justificar o movimento inverso, especialmente naqueles casos em que o sócio tenha desviado bens de seu próprio patrimônio para a sociedade. Por fim, o § 4º do art. 50 do Código Civil afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica a partir da mera identificação de grupo econômico, exigindo, também nesses casos, a presença dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Com efeito, aplicar a desconsideração da personalidade jurídica a partir da mera configuração de grupo econômico significaria apagar as fronteiras entre as diferentes personalidades jurídicas, transformando em regra aquilo que foi concebido para ser exceção. (SCHREIBER, Anderson; Manual de direito civil: contemporâneo, 3. ed.; São Paulo: Saraiva Educação, 2020; pp. 257/258).<br>E a respeito da invocada confusão patrimonial, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 921-928):<br> ..  conquanto o exequente alegue que o Sr. Américo e a Sra, Juliana, filhos do representante da executada e, respectivamente, presidente e gerente geral da empresa Conficare, teriam realizado pagamentos de aluguéis em nome da associação executada ou participado de reuniões para discussão do débito perseguido, disso não se pode depreender o intuito de lesar credores, tampouco o fato de que a executada e a empresa agravada possuem o mesmo objeto social. Rememore-se que o §4 do artigo 50 do Código Civil dispõe que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. É cediço que mesmo o encerramento, ainda que irregular, da atividade empresarial não importa, por si só, na desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido também o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Não obstante, não se olvide que o mero insucesso das tentativas de penhora de bens e de constrição do patrimônio da empresa executada, ou mesmo eventual alegação de encerramento irregular, não têm o condão de indicar o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.<br>Neste sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Ausência dos requisitos legais - Art. 50, caput e § 4º do Código Civil. O inadimplemento e inexistência de bens passíveis de penhora não ensejam o deferimento da medida, assim como a mera existência de grupo econômico. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156599-35.2020.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2020) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Ausência de indícios mínimos do abuso de direito ou do desvio de finalidade Ausência de bens ou encerramento irregular, mas sem demonstração da intenção deliberada de fraudar credora, que igualmente são insuficientes para a desconsideração Falta de demonstração de confusão patrimonial Ônus probatório mínimo do agravante, do qual não se desincumbiu Possibilidade de rejeição liminar Indeferimento baseado em fatos, cláusula rebus sic stantibus Admitida a reiteração do requerimento, desde que apresentados novos elementos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029040-61.2021.8.26.0000; Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021)<br>Nesses termos, concluiu a Corte paulista que não demonstrado satisfatoriamente o alegado desvio de finalidade e confusão patrimonial autorizadores da desconsideração pleiteada.<br>Para modificar essa conclusão do acórdão e reconhecer que existem, de fato, indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INSOLVÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao deferimento de medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração dos requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou à confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, "a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA