DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE ADUSOLO FERTILIZANTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.253-1.254):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FÁBRICA DE FERTILIZANTES - AGRAVO RETIDO - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO DA AUTORA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ARTIGOS 291 E 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGO 58, INCISO III DA LEI Nº 8.245/1991 - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER A DOZE MESES DO VALOR DO ALUGUEL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO RETIDO PROVIDO - APELAÇÃO CIVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - RECURSO DA LOCATÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONSIDERAR DEZEMBRO DE 2005 COMO DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - VIABILIDADE - CONTEXTO EM QUE A LOCATÁRIA NOTIFICOU A LOCADORA SOBRE A INTENÇÃO DE TÉRMINO DO CONTRATO E COLOCOU O IMÓVEL A DISPOSIÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA EM DEZEMBRO DE 2005 - RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER O IMÓVEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REPAROS - RECUSA INJUSTIFICADA - DIREITO DO LOCATÁRIO DE EFETUAR A ENTREGA DAS CHAVES E DEVOLVER O IMÓVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS NO IMÓVEL APURADOS EM PERÍCIA TÉCNICA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL NO MOMENTO EM QUE DISPONIBILIZADO PELO LOCATÁRIO - DECURSO DO TEMPO QUE OCASIONOU DANOS A FÁBRICA E AS INSTALAÇÕES OBJETO DA LOCAÇÃO - SITUAÇÃO EM QUE AUSENTE VISTORIA DE ENTREGA DO IMÓVEL E ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES SOMENTE EM FEVEREIRO DE 2007 NO CONTEXTO DE RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL - CULPA PELA DETERIORAÇAO DA FABRICA E DAS INSTALAÇÕES ATRIBUÍVEL AO LOCADOR - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS -- AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.300-1.313).<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios no acórdão recorrido, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgado deixou de enfrentar de forma adequada e fundamentada questões relevantes oportunamente suscitadas, revelando omissão e deficiência argumentativa incompatíveis com o dever de motivação das decisões judiciais. Alegou, ainda, a infringência ao art. 507 do mesmo diploma legal, porquanto, segundo defende, a parte recorrida foi devidamente cientificada da decisão do Juízo da Falência, a qual autorizou a continuidade do contrato de locação, mediante expedição de ofício, tendo inclusive se manifestado sobre a matéria em abril de 2006 (mov. 49.5), sem, contudo, interpor qualquer recurso, operando-se, assim, a preclusão.<br>Defende, por fim, que a decisão proferida pelo Juízo falimentar apresenta todos os requisitos legais de validade e eficácia, motivo pelo qual deve ser respeitada, não cabendo rediscussão da matéria. Invoca, nesse ponto, o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, para sustentar que a extinção do vínculo locatício apenas se concretiza com a efetiva devolução do imóvel, mediante entrega das chaves, o que, no caso em análise, somente ocorreu em fevereiro de 2007, afastando qualquer alegação de encerramento anterior da relação jurídica locatícia.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.395-1.399).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.400-1.402), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.430-1.435).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, em relação à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se constata nenhuma negativa de prestação jurisdicional apta a justificar o conhecimento do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República.<br>No caso dos autos, observa-se que a 17ª Câmara Cível do TJPR enfrentou, de forma clara e pormenorizada, os argumentos veiculados pela parte então embargante, ora agravante, quanto ao encerramento da locação, à suposta preclusão de decisão judicial no juízo falimentar e à alegada omissão sobre o exercício da posse pela locatária.<br>A decisão colegiada consignou, inclusive, a seguinte fundamentação, que reproduzo por representativa (fls.1.310-1.312):<br>Em relação à preclusão da matéria relativa ao encerramento do contrato de locação, em razão da decisão do juízo falimentar que autorizou a continuidade da locação em 26 de abril de 2006 e a alegação de omissão em relação ao fato de que o juízo de origem não apreciou o pedido formulado pela embargada sobre a entrega das chaves do imóvel, porque a questão estava sendo debatida no processo de falência, depreende-se da leitura do acórdão que os argumentos suscitados pelo embargante foram avaliados no julgamento do recurso de Apelação Cível, veja-se (mov. 38.1 - autos recursais): (..)<br>Observa-se que a decisão do juízo falimentar em 26 de abril de 2006 foi levada em consideração pelo acórdão embargado, que concluiu que o indeferimento implícito do pedido de entrega das chaves e o deferimento do pedido de continuidade do contrato de locação pelo juízo falimentar não pode ser considerado válido e apto para prorrogar o contrato, uma vez que a recusa do Síndico em receber o imóvel pela suposta necessidade de reparos não é juridicamente válida.<br>A embargante sustenta que existe omissão no acórdão em relação ao longo tempo para a embargada promover a ação para a entrega judicial das chaves, contudo está indicado na decisão embargada que a locatária tentou entregar as chaves em dezembro de 2005, o Síndico recusou a entrega e a locatária requereu a entrega das chaves ao juízo falimentar em março de 2006 e em julho de 2006 ajuizou a ação originária que buscava a rescisão do contrato de locação.<br>Desse modo, não se visualiza omissão no acórdão embargado no particular.<br>A embargante afirma que existe omissão em relação ao documento que demonstra exercício de posse pela locatária após dezembro de 2005. Depreende-se da decisão embargada que o fato de a embargada ter permanecida no imóvel após dezembro de 2005 foi considerado expressamente pela valoração das provas; veja-se (mov. 38.1 - autos de origem): (..)<br>No caso, considerou-se que apesar da ausência de entrega das chaves e da posse da locatária após a tentativa de encerramento do contrato de locação em dezembro de 2005, a recusa do Síndico em receber o imóvel configurou violação do direito do locador de agir para o término do contrato de locação e efetuar a entrega das chaves. Desse modo, inexiste omissão no particular.<br>A embargante afirma que existe obscuridade no acórdão em relação a data de encerramento do contrato de locação. Depreende-se da leitura do acórdão que está indicado de maneira clara que o término do contrato de locação ocorreu em dezembro de 2005, pois desrespeitado o direito de devolução do imóvel do locador.<br>Por fim, em relação a citação doutrinária no acórdão embargado que indica que o simples abandono do imóvel não justifica o rompimento do vínculo contratual, extrai-se que a fundamentação está construída a partir da noção de que a entrega das chaves extingue o contrato de locação; por outro lado o locador não pode se recusar a receber as chaves em razão da necessidade de reparos no imóvel, o que também está indicado a partir do entendimento da doutrina no acórdão embargado.<br>Assim, não existem quaisquer vícios passíveis de correção; e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada.<br>Portanto, não se verifica omissão ou obscuridade, tampouco falta de enfrentamento das alegações centrais da parte recorrente.<br>No que se refere à alegada violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, a parte agravante sustenta que teria ocorrido preclusão, pois, segundo alega, a ANDALI OPERAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. foi expressamente comunicada, por meio de ofício expedido nos autos da falência, acerca da decisão do Juízo Falimentar que deferiu o pedido do síndico para continuidade do contrato de locação, o que teria ocorrido em 26 de abril de 2006. Alega que a parte recorrida, mesmo ciente, não apresentou nenhum recurso impugnativo à referida decisão e, ao contrário, manifestou-se expressamente sobre o conteúdo do decisum, conforme documento constante do Movimento 49.5, datado de 11 de abril de 2006, o que, a seu ver, atrairia a incidência do art. 507 do CPC, ao impedir rediscussão da matéria em juízo diverso.<br>Com efeito, a pretensão de se reconhecer preclusão judicial em relação à decisão proferida no âmbito da falência esbarra na necessidade de se analisar e cotejar elementos fáticos e probatórios, tais como: a existência e conteúdo exato da decisão proferida pelo juízo falimentar, os documentos de comunicação da decisão à parte locatária, os prazos decorridos, os fundamentos do pedido de continuidade da locação, a natureza da manifestação apresentada pela locatária (se aquiescente ou apenas informativa), e, sobretudo, o alcance jurídico da decisão naquele contexto específico.<br>Tal empreitada, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, exige revolvimento do acervo probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, ainda que se aceite que o juízo falimentar tenha proferido decisão deferindo a continuidade do contrato de locação, a validade, eficácia e alcance daquela deliberação judicial são matérias que não podem ser revistas na estreita via do recurso especial, notadamente quando a instância ordinária, com amparo nos elementos de fato dos autos, entendeu que referida decisão não vinculava a parte locatária, por carecer de força para impor, unilateralmente, a prorrogação da avença.<br>Além disso, o próprio acórdão recorrido examinou essa alegação e a refutou com base no entendimento de que a recusa do síndico em receber as chaves não poderia ser considerada válida para manutenção do vínculo contratual, posicionamento que evidencia o exame da questão pelo prisma fático-probatório e interpretativo da relação jurídica em exame.<br>No mesmo sentido, no que tange à invocação de violação do art. 23, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, também não prospera a pretensão recursal.<br>A agravante alega que o término da locação somente se efetiva com a efetiva restituição do imóvel e entrega das chaves, o que, no caso concreto, somente teria ocorrido em fevereiro de 2007, sendo, portanto, indevida a fixação do encerramento da relação contratual em data anterior (dezembro de 2005), conforme entendeu o acórdão recorrido.<br>Todavia, a controvérsia em torno do momento exato da extinção do contrato de locação foi objeto de detida análise pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu que, a despeito da ausência da entrega formal das chaves, o comportamento da locatária, somado à recusa injustificada do síndico da massa falida em receber o imóvel, configurou a intenção inequívoca de encerramento da locação ainda em dezembro de 2005.<br>Neste ponto, reitere-se: o exame dessa tese demandaria a revaloração da prova, com análise das circunstâncias fáticas do caso, inclusive sobre o suposto "abandono do imóvel", a conduta das partes quanto à devolução das chaves, os pedidos formulados nos autos falimentares e a análise do conteúdo e validade de documentos trocados entre locador e locatária, providência que não se coaduna com os limites cognitivos do Recurso Especial.<br>Logo, o reconhecimento da data de encerramento da locação, seja em dezembro de 2005, como entendeu o TJPR, ou em fevereiro de 2007, como pretende a agravante, pressupõe o reexame do conjunto de provas, o que, repise-se, atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) PELOS VENDEDORES. POSSIBILIDADE . REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ 1 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1698586 SP 2020/0104764-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA