DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDI ANDRADE SCHEER, contra acórdão que reformou a sentença absolutória e condenou o paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delitos de porte/posse de arma de fogo e munições, tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.<br>Sobreveio sentença de procedência, absolvendo o paciente. Todavia, em grau de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime semiaberto, e 15(quinze) dias-multa.<br>No presente writ, a impetrante defende pela atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, diante da apreensão de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo.<br>Aponta a ausência de perícia nas munições apreendidas, o que impediria a comprovação da materialidade, entendendo que deve ser mantida a absolvição proferida em primeiro grau.<br>Requer liminarmente a concessão de medida cautelar para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito do Estatuto do Desarmamento.<br>A liminar foi indeferida (fls. 82-83).<br>Foram prestadas informações (fls. 90 -106).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 112-119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 10-19):<br> .. <br>1º FATO<br>No dia 18 de dezembro de 2017, por volta das 13h50min, na Rua Nove, nº 55, Bairro Santos Dumont, nesta Cidade, o denunciado Sérgio portava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições, quais sejam, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, numeração raspada, municiada com 01 (um) carregador contendo 11 (onze) munições, 01 (um) carregador de pistola, calibre .380, com 09 (nove) munições e 01 (um) carregador, consoante auto de apreensão anexo.<br>Na ocasião, policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, visualizaram o denunciado Sério em atitude suspeita em frente a sua residência, momento em que realizaram a abordagem e localizaram, na sua cintura, a pistola suprarreferida, bem como os carregadores.<br>Ato contínuo, os policiais adentraram na área da residência do denunciado, onde localizaram 01 (um) revólver, calibre .22.<br>Em seguida, os policiais visualizaram o denunciado Deividi no outro lado da rua, que, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga. Incontinenti, realizaram a abordagem a esse, sendo localizado, em seu poder, uma sacola plástica contendo 16 (dezesseis) munições de calibre .12, 08 (oito) munições de calibre .20, 02 (duas) munições de calibre .556 e 01 (uma) munição de calibre 9mm, conforme auto de apreensão.<br> .. <br>Por outro lado, entendo que é caso de dar provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar o réu DEIVIDI ANDRADE SCHEER nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/03.<br>De plano, saliento que a conduta apresentada pelo réu DEIVIDI ANDRADE SCHEER, ao contrário do corréu, autorizava a medida de busca pessoal.<br>Os policiais militares foram uníssonos ao relatarem que DEIVIDI empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, visando se evadir do local.<br>O policial Antônio Carlos de Souza Neto, em seu depoimento, referiu que, ao chegarem ao local do flagrante, do outro lado da rua visualizamos um indivíduo, que quando nos viu saiu correndo (minuto 2:07).<br>No mesmo sentido o policial militar Alex Valdomiro Nunes da Luz, que referiu que: avistamos um indivíduo com uma sacola na mão que, ao perceber que éramos policiais, correu (minuto 1:02).<br>Conforme o STJ: A mudança repentina de direção do acusado ao avistar os policiais militares denota anormalidade ensejador da busca pessoal (STJ, HC 884.466, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 7.5.2024).<br>Na mesma linha, recentemente decidiu o STF que: Fugir, ao avistar policial ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública (STF, ED-AgR no HC 238.826, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10.5.2024).<br>Saliento que o reconhecimento da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem do corréu SÉRGIO, por si só, não configura a ilicitude da prova obtida a partir da abordagem de DEIVIDI.<br>Veja-se que a conduta de fuga praticada por DEIVIDI não possui relação de dependência para com a abordagem de SÉRGIO. A fuga foi perpetrada em razão da aproximação dos policiais, e teria ocorrido independentemente da abordagem ou não do corréu.<br>Assim sendo, não há falar em ilegalidade da atuação policial, porque amparada em elementos concretos que permitiam a medida da busca pessoal. De igual forma, comprovada a autoria do delito, haja vista a coerência e unicidade dos depoimentos policiais.<br>Prosseguindo, a materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos, estando delineada no boletim de ocorrência policial (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 18-21), no auto de apreensão (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 22) e na prova oral colhida na instrução.<br>O fundamento do ato sentencial absolutório não subsiste.<br>Em poder de DEIVIDI foram localizadas: a) 16 (dezesseis) munições de calibre .12; b) 08 (oito) munições de calibre .20; c) 02 (duas) munições de calibre .556; e d) 01 (uma) munição de calibre 9mm.<br>O entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores é no sentido da prescindibilidade do laudo pericial para confirmação da materialidade do crime de porte de arma de fogo/munições.<br>Sucede que se trata de crime de perigo abstrato, cuja consumação não reclama a lesão concreta ao bem jurídico ou a colocação desse bem em risco real e concreto.<br>É dizer, são tipos penais que descrevem apenas um comportamento, sem apontar um resultado específico como elemento expresso para tipificação da conduta.<br>Daí que importa tão somente que o acusado pratique a conduta e que esta se amolde efetivamente aos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento. A bem da verdade, pouco interessa se a arma de fogo apreendida estava municiada ou se, naquela ocasião, apresentava possibilidade de efetivação de disparos.<br> .. <br>Assinalo ainda que a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato encontra mansa jurisprudência no Supremo Tribunal Federal. Segundo a Suprema Corte brasileira "a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal" (STF - HC: 104410 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/03/2012, Segunda Turma).<br>E acrescenta o Pretório Excelso, no referido julgado, que "A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional."<br>Destarte, a ausência de laudo pericial atestando o funcionamento da arma de fogo/munições não afasta a tipicidade do crime de porte de arma/munição, conforme, inclusive, assentado pelo STJ no julgamento do EResp 1.005.300/RS.<br> .. <br>Assim sendo, constatado tratar-se de fato típico e antijurídico, bem como devidamente comprovadas autoria e materialidade do delito, merece provimento o recurso do Ministério Público.<br>Destarte, reformo a sentença para condenar o acusado DEIVIDI ANDRADE SCHEER pela prática do crime do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.<br>Como se vê, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória e condenou o paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, considerando que com ele foram aprendidas 16 (dezesseis) munições de calibre .12; 08 (oito) munições de calibre .20; 02 (duas) munições de calibre .556; e 01 (uma) munição de calibre 9mm, totalizando 27 (vinte e sete munições).<br>Observa-se que a tese defensiva a respeito da atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 10-21), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ainda que assim não o fosse, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>Outrossim, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de laudo pericial atestando o funcionamento da arma de fogo/munições não afasta a tipicidade do crime de porte de arma/munição em razão de tratar-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação não reclama a lesão concreta ao bem jurídico ou a colocação desse bem em risco real e concreto. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende pela prescindibilidade da realização de perícia à comprovação da lesividade do armamento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e comércio de mercadoria imprópria ao consumo. O recurso em habeas corpus sustentou a não comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo, pleiteando o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>5. A ausência de laudo pericial acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo não afasta a tipicidade dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo, considerados de perigo abstrato.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente. 2. A ausência de laudo pericial a respeito da potencialidade lesiva não afasta a tipicidade dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou falta de indícios de autoria e materialidade.<br>(AgRg no RHC n. 208.297/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL A FIM DE ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é de que "o delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens" (AgRg no HC n. 733.159/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022).<br>2. No caso, foram apreendidos em poder do réu 59 cartuchos de munição calibre .22, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ausência de laudo pericial sobre a potencialidade lesiva dos objetos não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.244.913/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 07/STJ.<br>I - A jurisprudência recente desta Corte é pacífica no sentido de que, para a caracterização dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática dos núcleos "ter em posse" ou "portar" sem a devida autorização legal, sendo prescindível a realização de perícia (precedentes).<br>II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA