DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SILVANA MARIA MARTINI CASSOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 771):<br>Apelação Ação indenizatória de danos materiais Locação de imóvel residencial Invalidade da prova pericial - Inocorrência Cerceamento de defesa Inexistência Danos no imóvel ao final da locação Ausência de provas Vistoria final realizada sem a participação do locatário, não sendo assinado por ele o laudo respectivo Documento unilateral, sem valor probatório Dever de indenizar não caracterizado Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.800-804 ).<br>No recurso especial interposto, a parte recorrente alega, em preliminar, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal de origem não examinou adequadamente pontos essenciais ao julgamento, como a validade do laudo pericial, a desconsideração do termo de vistoria inicial, a ausência de apuração dos danos entre os laudos de entrada e de saída, bem como a negativa de realização de audiência com o perito judicial, medida que havia sido requerida para esclarecimento técnico das controvérsias pendentes.<br>No mérito, aponta contrariedade aos artigos 473, parágrafo 3º, 477, 357, 489, parágrafo 1º, inciso VI, parágrafo 2º, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão reconheceu a validade de um laudo pericial que, segundo afirma, não enfrentou de modo técnico e conclusivo os pontos controvertidos. Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão impugnada e precedentes de outros Tribunais Estaduais e desta Corte Superior, no tocante à obrigatoriedade de esclarecimentos suplementares do perito e à regularidade formal do laudo como meio de prova.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.867-877).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 878-880), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 910-913).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria incorrido em omissão quanto à análise de nulidades apontadas no laudo pericial, especialmente no que tange à suposta inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial e à negativa do pedido de realização de audiência para oitiva do perito, formulado com fundamento no art. 477 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, violação dos arts. 473, §3º; 477; 357; 1.025; 1.022, II; e 489, §1º, VI e §2º, todos do Código de Processo Civil.<br>Em primeiro lugar, não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Com efeito, o órgão colegiado enfrentou exaustivamente todos os fundamentos lançados nas razões de apelação e nos embargos de declaração, consignando, de forma clara, coerente e fundamentada, a desnecessidade da realização de audiência para oitiva do perito, ante a suficiência do laudo técnico e dos esclarecimentos posteriormente prestados.<br>Segundo consta do acórdão , a Turma Julgadora afirmou de maneira expressa que( fls.775-780):<br>(..) O expert promoveu, então, o confronto entre os laudos de entrada e de saída, a fim de definir se os problemas apontados na inicial são imputáveis ao réu e, sendo ele responsável, quantificar o valor do ressarcimento. Porém, no desenvolvimento dos trabalhos, o perito destacou que "a comparação entre os dois relatórios revela que a quantidade de ambientes, a descrição dos objetos e dos materiais aplicados aos pisos e paredes apresentam inconsistências" (fls. 481).<br>As divergências apontadas pelo auxiliar do juízo são facilmente perceptíveis pela grande diferença de conteúdo entre os laudos de vistoria inicial (fls. 216/232) e final (fls. 21/215), considerando que aquele tem apenas 16 páginas, enquanto este tem 195 páginas.<br>Obviamente, a descrição dos ambientes do imóvel e dos itens que os guarneciam não foi realizada seguindo o mesmo critério, dada a disparidade entre os dois documentos citados, como muito bem enfatizou o perito a fls. 481/549.<br>Em seguida, o auxiliar do juízo analisou os itens cuja indenização foi postulada pela autora, apontando mais discrepâncias entre a pretensão da locadora e os documentos por ele analisados (fls. 550/563).<br>Por fim, o perito apresentou suas conclusões, asseverando o seguinte: Considerando que não foram apresentadas evidências de manutenções realizadas no imóvel anteriormente à locação do imóvel (2017) e que atestem o pleno estado de funcionamento e conservação das instalações elétricas e equipamentos do imóvel, tem-se que os problemas identificados podem estar associados a situações preexistentes que se agravaram durante o período de locação. Não é possível associar os reparos promovidos pela autora ao uso indevido imóvel pelo requerido. (fls. 564). E, quando cuidou do valor dos danos materiais, o perito acrescentou que não foi possível avaliar a coerência das quantias apresentadas pelo autor em relação à manutenção do piso em taco de madeira, enfatizando, no tocante aos demais itens, que "não há indícios de que os reparos ao imóvel, executados pela parte autora estejam associados ao mau uso do imóvel pela parte requerida, de modo que não são devidos valores referentes a danos materiais suportados pela parte autora" (fls. 565).<br>A autora manifestou-se sobre o laudo pericial, discordando das constatações do auxiliar do juízo (fls. 621/632), afirmando que não houve enfrentamento à questão dos "critérios quantitativos, ou seja, se a pretensão da autora quanto aos valores informados para o alcance da indenização de título de danos materiais condiz com àquilo que se gastaria para reparar as avarias constatadas entre os laudos de entrada e saída" (fls. 623).<br>Prestando os esclarecimentos (fls. 639/644), o expert ratificou as conclusões expostas no laudo e refutou as críticas da autora, destacando os critérios técnicos a serem considerados na avaliação da situação do imóvel (fls. 640/641) e novamente assentando que "não foi possível associar os reparos promovidos pela autora ao uso indevido  do  imóvel pelo requerido" (fls. 642).<br>E especificamente a respeito dos valores gastos pela autora, "as notas fiscais e recibos apresentados pela autora atestam o valor por ela despendido, mas não possibilitam avaliar se os valores despendidos são compatíveis com os serviços executados" (fls. 642). Insatisfeita com os esclarecimentos, a autora apresentou discordância mais uma vez (fls. 649/652), que é, todavia, mera reprodução da crítica anteriormente feita, sem impugnar os fundamentos constantes nos primeiros esclarecimentos dados pelo perito.<br>O auxiliar do juízo prestou novos esclarecimentos (fls. 659/661), demonstrando que sua análise não fugiu ao escopo da perícia delimitado no despacho saneador e reiterando que "as informações apresentadas não possibilitaram a responsabilização do locatário pelos danos alegados" (fls. 661).<br>Depois dos segundos esclarecimentos do perito, a demandante voltou a questionar as constatações por ele apresentadas, afirmando que o auxiliar do Juízo extrapolou os limites fixados ao seu trabalho (fls. 666/668). Porém, diferentemente do que afirma a autora, o expert analisou os documentos que lhe foram submetidos à apreciação, apresentando laudo bem fundamentado e que respeitou os limites da controvérsia e os pontos a serem elucidados pela perícia.<br>Conforme já dito, a primeira questão a ser abordada pela perícia era definir se o locatário era ou não responsável pelos danos indicados na exordial. Somente depois, se o perito concluísse que os documentos apreciados demonstravam o mau uso do imóvel e que disso resultaram danos ao bem, caberia fixar o valor necessário às reparações. Assim, o laudo pericial é adequadamente motivado e, ao contrário do alegado pela autora, refutou suficientemente as impugnações e questionamentos das partes.<br>O perito deve cumprir escrupulosamente o encargo, dando subsídios ao juiz a respeito de questões que necessitem de conhecimento técnico ou científico, atuação que deve pautar-se pela imparcialidade e independência, até mesmo técnica. Apesar desse conhecimento técnico ou científico ser relevante para a solução do litígio, o laudo pericial não é vinculante, como prevê a norma disposta no artigo 479 do Código de Processo Civil. Tenha-se em conta que o perito não é assistente de nenhuma das partes, não tendo de proceder ao seu trabalho conforme a parte entenda mais adequado, cabendo-lhe apenas utilizar técnica adequada e fundamentar suas conclusões em critérios e normas pertinentes.<br>Quanto ao tema, Danilo Knijnik leciona que "o método pericial envolve a escolha, pelo perito e sua aceitação, pelo julgador, sob contraditório dos interessados, de uma técnica ou, mais amplamente, de um método" (Prova Pericial e seu Controle no Direito Processual Brasileiro, São Paulo: RT, 2017, pág. 41). Se a parte não concordar com o resultado da perícia, há de apresentar parecer técnico de seu assistente que refute as conclusões da perícia e forneça subsídios para o juiz formar sua convicção (CPC, art. 477, § 1º). Convém recordar que a autora não instruiu os autos com parecer de profissional de Engenharia ou Arquitetura refutando tecnicamente o laudo pericial, limitando-se a questionar as conclusões do perito por considerar que extrapolou o escopo da perícia e não se pronunciou adequadamente sobre a quantia a ser indenizada.(..)<br>Também não há nulidade em razão de não ter sido designada audiência para oitiva do perito, inexistindo cerceamento de defesa, já que ele havia prestado esclarecimentos duas vezes e respondido satisfatoriamente as críticas apresentadas pela demandante, não restando nenhuma questão a ser elucidada. Não se pode impor ao perito o dever de responder a reiterados pedidos de esclarecimento a respeito de matérias e quesitos já adequadamente analisados, especialmente se, como na hipótese dos autos, a discordância da parte consistir em tentativa de fazer o expert analisar os fatos de acordo com a posição dela.<br>Ainda que a parte recorrente não tenha se conformado com a conclusão do expert, é certo que a insatisfação com o resultado da perícia não configura, por si só, qualquer vício de omissão no julgado.<br>De mais a mais, convém salientar que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige do julgador o enfrentamento literal e minucioso de cada argumento ou tese jurídica invocada pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada nos elementos de convicção que o convencem, ainda que de forma diversa daquela pretendida pelos litigantes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>No tocante à alegação de nulidade da perícia e ausência de oitiva do perito, é importante sublinhar que o acórdão recorrido explicitamente afastou qualquer irregularidade ou deficiência na elaboração do laudo pericial, reputando-o conclusivo, técnico e suficiente para formar o convencimento judicial. Assentou-se, ainda, que o pedido de audiência com o perito não se justificava, haja vista que as dúvidas técnicas foram devida<br>No caso em análise, portanto, o julgador entendeu, com base na análise técnica já produzida nos autos, que eventual audiência com o perito seria despicienda, pois não havia dúvidas técnicas remanescentes a serem dirimidas oralmente.<br>Por fim, as alegações da agravante acerca da valoração da prova pericial, da existência de danos, dos custos das obras e da aptidão probatória das notas fiscais apresentadas, são todas matérias que exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao aplicar tal óbice em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL . PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E 435 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA . INDEFERIMENTO DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO JUDICIAL E NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal local ainda expressamente se manifesta acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos interesses desta. 3 . O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de oitiva do perito em audiência e no indeferimento de realização de nova perícia técnica, foi afastado pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo na suficiência das provas já coligidas aos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 595723 SP 2014/0259503-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>Os demais pontos levantados pela recorrente, como a suposta desconsideração do termo de vistoria e a nulidade do laudo, seguem a mesma lógica. Para esta Corte afirmar que o perito errou ao valorar um documento ou que o laudo é incompleto, seria necessário reavaliar as mesmas provas que o Tribunal de origem já analisou, o que é vedado.<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmula 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e ne gar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA