DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON CATUNDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5517485-48.2025.8.09.0136.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 45/46):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada em 23.06.2025, após reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal no processo penal em que figura como denunciado por roubo majorado, acompanhado de outros corréus. A defesa sustenta a ilegalidade da segregação cautelar, sob o argumento de ausência de fundamentos válidos nos termos do artigo 312 do CPP, destacando que o paciente já se encontrava preso em outra comarca (Luziânia), circunstância que teria inviabilizado sua localização. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e, após informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o parecer ministerial opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao paciente atende aos requisitos legais e constitucionais de fundamentação concreta e contemporaneidade, de forma a justificar a manutenção da medida cautelar extrema, diante da alegação de ausência de risco atual à ordem pública e de possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na não localização do paciente para fins de citação, o que motivou a adoção das regras dos artigos 361 e 363, §1º, do CPP, na gravidade concreta do delito imputado, roubo com uso de arma e restrição da liberdade das vítimas, e a existência de outros registros criminais, inclusive condenações definitivas e investigações em curso, demonstrando reiteração delitiva. 4. Os fundamentos apontados são objetivos e extraídos diretamente dos autos, não se restringindo à gravidade abstrata do crime, estando em consonância com os critérios de necessidade e adequação da medida cautelar. 6. A contemporaneidade da prisão foi evidenciada por fato superveniente e atual, suficiente para justificar a manutenção da medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundamentada na não localização do réu para citação, associada à gravidade concreta do delito e à reiteração delitiva, atende aos requisitos do artigo 312 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 361 e 363, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 995.434/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025; AgRg no RHC n. 204.696/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN de 23.12.2024."<br>No presente writ, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos do a rt. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão preventiva.<br>Aduz que a custódia foi decretada unicamente porque o réu não foi encontrado para ser citado, pois estava preso por outro processo na unidade prisional de Luziânia.<br>Pondera que o inquérito policial foi concluído em 2015 e a denúncia oferecida apenas em 2024, mais de nove anos depois. A prisão, decretada em 2025, quase dez anos após a investigação, sem a existência de fatos novos que justificassem a medida, seria desproporcional e sem contemporaneidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 71/73). As informações foram prestadas (fls. 76/90 e 94/99). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, por sua denegação. (fls. 104/106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Primeiramente, insta recordar que é da acusação posta nos autos que, no dia 09 de janeiro de 2015, por volta das 15h, na Fazenda Sonho Meu, Zona Rural, Santa Isabel/GO, o paciente, juntamente com os corréus Luciano Pedro da Silva, Wanderley Cardoso de Sousa, Marcos Pinto Silva e Edy Carlos Elias Magalhães, em unidade de desígnios e com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas José Roberto da Silva e Adão Morais Preto, consistente em 120 cabeças de gado Nelore, cavalos, éguas, lavadora de alta pressão, marca Sthill, e motor serra, marca Sthill, duas barracas, molinetes, dois caixotes de abelha Jataí, dois estojos de vacina Inox, chaves e ferramentas referentes ao trator, marca Valtra, chave do veículo FIAT/STRADA, molho de chaves da residência da vítima, seus documentos pessoais, tudo pertencente a José Roberto da Silva.<br>Consta, ainda, que, por volta das 06h30, o paciente e o corréu Luciano adentraram na propriedade da vítima José Roberto e, no local, renderam a vítima Adão Morais Preto, pessoa que prestava serviço no local, ao dizerem: "Deita aí que é assalto". O paciente teria utilizado uma arma de fogo, tipo pistola, para inibir a vítima, enquanto o corréu Luciano a amarrava. Ato contínuo, o paciente e o corréu conduziram Adão para um quarto, local em que ele foi amarrado com as mãos para cima, preso à cabeceira da cama e os pés amarrados ao pé da cama.<br>Por fim, o paciente e os corréus cobriram o rosto da vítima com um pano, a qual ficou sob a vigilância contínua de uma pessoa não identificada. Com Adão rendido, o paciente e o corréu Luciano separaram os bens e, ainda, reviraram a casa da vítima, subtraindo seus demais pertences. Logo em seguida, os demais acusados chegaram na propriedade da vítima com caminhões e começaram a fechar o gado nos móveis.<br>Narrou-se, também, que o paciente e os corréus Edy, Vanderley, Luciano, Maurício e Murilo seguiram até a propriedade do corréu Marcos, situada em Aparecida de Goiânia, o qual estava no local, aguardando os outros acusados, com os bens e demais pertences e que tudo teria sido descarregado no local.<br>Desta feita, o paciente foi dado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal (de acordo com a redação anterior às modificações da Lei 13.654/2018).<br>Colocadas as premissas fáticas, em suma, a insurgência defensiva se dá quanto à prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que os argumentos da defesa foram repelidos pelo acórdão guerreado, nos seguintes termos:<br>"(..) Como se vê, assinalado que todas as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, impondo a adoção do procedimento previsto nos arts. 361 e 363, §1º, do Código de Processo Penal, com fundamento no risco de evasão ao processo, e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Destacado que há elementos concretos nos autos que indicam tentativa de frustração do regular andamento da persecução penal, especialmente diante da gravidade dos fatos e da reiteração delitiva atribuída ao paciente.<br>Dito pela autoridade que a prisão preventiva encontra amparo na prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, evidenciado o risco pela violência concreta empregada na subtração armada dos bens, mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, além da suspeita de envolvimento do paciente em outros 24 delitos, conforme folha de antecedentes juntada aos autos.<br>Com efeito, a decisão apresenta fundamentação concreta e compatível com os parâmetros constitucionais e legais que regem a imposição de medida cautelar extrema. Ao destacar a gravidade real e não apenas abstrata da conduta imputada ao paciente, bem como o modo de execução do crime, a autoridade coatora evidenciou elementos suficientes para justificar a permanência do decreto prisional.<br>A despeito das alegações da defesa, verifica-se que os fundamentos apresentados são concretos e específicos, não se limitando à gravidade abstrata do delito, ancorados em dados objetivos extraídos dos autos, com maior destaque para o histórico de reiteração delitiva atribuído ao paciente (reincidente específico), circunstância que evidencia risco real e atual à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Assinala-se, ademais, que os elementos considerados na decisão judicial revelam contemporaneidade, na medida em que decorrem de fatos supervenientes ao recebimento da denúncia, como a não localização do réu para fins de citação, e a permanência da situação de risco processual, sendo suficientes, neste momento processual, para justificar a segregação cautelar. (..)<br>Assim, as particularidades do caso, fornecem fundamentação idônea para a segregação cautelar, que se revela proporcional e necessária, ao menos nesta etapa.<br>Do exposto, sem identificar ilegalidade a ser reparada nesta via mandamental, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e denego a ordem impetrada".<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Ora, no caso dos autos, a gravidade em concreto da conduta e o modus operandi justificaram a decretação da prisão preventiva. Ressalte-se que foi consignado que "prisão preventiva encontra amparo na prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, evidenciado o risco pela violência concreta empregada na subtração armada dos bens, mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, além da suspeita de envolvimento do paciente em outros 24 delitos, conforme folha de antecedentes juntada aos autos".<br>Em acréscimo, houve justificativa quanto à contemporaneidade, no sentido de que "os elementos considerados na decisão judicial revelam contemporaneidade, na medida em que decorrem de fatos supervenientes ao recebimento da denúncia, como a não localização do réu para fins de citação, e a permanência da situação de risco processual, sendo suficientes, neste momento processual, para justificar a segregação cautelar".<br>Ademais, é entendimento sufragado por este Tribunal Superior o de que a contemporaneidade refere-se à manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência.<br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43).<br>Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado em concurso de pessoas, motivado por desavenças no tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inadequação da fundamentação da prisão, falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A defesa questiona a contemporaneidade dos fatos em relação à prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, cometido em concurso de pessoas e motivado por desavenças no tráfico de drogas.<br>6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela condenação recente do agravante por crime doloso, justificando a necessidade de prisão para garantir a ordem pública.<br>7.A contemporaneidade refere-se à manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar o risco à ordem pública, dada a periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva é suficiente para sua manutenção, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. 3.Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não afastam o risco à ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/4/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 968.139/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>Outrossim, este Tribunal já decidiu que apesar do prazo decorrido entre o fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, a permanência do paciente em local incerto confere contemporaneidade à cautelar extrema, a saber:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente teria descumprido medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória.<br>3. Apesar do prazo decorrido entre o fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, a permanência do agravante em local incerto confere contemporaneidade à cautelar extrema. Precedentes.<br>4. Ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o descumprimento das medidas cautelares conjugado ao histórico criminal do agravante justificam a segregação cautelar.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.871/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.),<br>Outrossim, para se desconstituir a conclusão das Instâncias ordinárias quanto ao esgotamento dos meios para localização do réu seria exigido o revolvimento fático-probatório; o que é vedado na via estreita do habeas corpus, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.<br>2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.<br>3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.).<br>No mais, ainda que assim não fosse e tendo em vista que o paciente teria sido preso pela prática de outro delito após o fato de objeto de apuração nos autos do processo em epígrafe, a prisão preventiva se justifica para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, na medida em que é dos autos que o réu ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais.<br>Às fls. 50 consta: "Certidão de antecedentes: possui diversos registros, autos arquivados de nº 0035077-55.2017.8.09.0032, fato de 26.11.2016, por furto qualificado; autos 5097518-23.2023.8.09.0049, distribuído em 17/02/2023, investigação em curso; autos 5097738-21.2023.8.09.0049, distribuído em 17/02/2023, investigação em curso por perseguição; autos 5236690-14.2022.8.09.0049, distribuído em 26/04/2022, medidas protetivas deferidas; autos 0007591-80.2014.8.09.0168, de 10/01/2014, arquivados por desistência da parte, violência doméstica; autos 5252615- 50.2022.8.09.0049, distribuído em 02/05/2022, ação penal em curso, por violência doméstica; autos 5154877-16.2022.8.09.0032, distribuído em 18/03/2022, ação penal em curso por furto qualificado; autos 0404762- 41.2016.8.09.0152, fato de 30/11/2016, ação penal em curso por associação criminosa; autos 5416250-64.2022.8.09.0032, fato de 05.03.2020, ação penal em curso por receptação; autos 5607866- 02.2020.8.09.0032, fato de 05.03.2020, investigação em curso por roubo majorado; autos 5207938-61.2021.8.09.0083, condenação por roubo majorado, transitado em julgado em 06.09.2023; autos 0051603- 12.2018.8.09.0049, condenação por associação criminosa, com apelação julgada em 29/06/2024; e os autos 7000006-69.2021.8.09.0083, execução penal em curso (mov. 81 e 102, 0317955-03)".<br>Neste sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem demonstração de prejuízo à defesa.<br>4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública.<br>5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas.<br>6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). (grifos nossos).<br>Vale dizer, ainda, que, em virtude da necessidade de se acautelar a ordem pública, as medidas cautelares do art. 319 do CPP tornam-se insuficientes ao fim a que se destinam.<br>A respeito, temos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria. O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 4/4/2025, denunciado por roubo qualificado, com emprego de arma de fogo, e outros crimes patrimoniais, conforme art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, cometido com emprego de arma de fogo e em contexto de premeditação, além da possibilidade de vinculação do recorrente a outros crimes patrimoniais na região, circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes e reincidência, denotando sua periculosidade.<br>6. Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão considerou que "o exame aprofundado acerca desse reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, quando da prolação da sentença e, eventualmente, do recurso de apelação".<br>7. No caso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública".<br>(RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA