DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRF S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.003):<br>Ação de regresso e reparação de danos materiais c/c reconvenção Sentença de parcial procedência da demanda principal e de procedência da reconvenção Apelo da autora-reconvinda Cerceamento do direito de defesa Inocorrência Lei Complementar nº 105/01 que se aplica a ilícitos penais, administrativos e fiscais Quebra do sigilo bancário que se justifica apenas para preservação do interesse público, que não é o caso Mérito Parcial procedência da ação principal mantida Exame do caso à luz do artigo 50, do Código Civil Sucessão empresarial fraudulenta não caracterizada Pretensão da autora de desconsideração indireta da personalidade jurídica que não encontra base nos elementos de prova trazidos aos autos Prova dos autos (inclusive oral) que apresentou apenas fatos insuficientes para caracterizar o abuso do direito de personalidade jurídica, que se fundamenta no desvio de finalidade e confusão patrimonial Provimento do recurso em um aspecto - Parcial procedência da reconvenção - Valor das notas fiscais de R$412.847,50, e não R$486.000,00 - Atualização monetária, pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 12% ao ano desde a citação - Exclusão da taxa SELIC - Jurisprudência da Câmara - Apelo provido parcialmente para finalidade de reconhecer tais excessos, redimensionando, como consequência, a sucumbência na reconvenção, mantido o desfecho da ação principal, inclusive, nesta última, no que concerne à sucumbência.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.026-1.028).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu silente quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no que diz respeito à análise das provas relativas à sucessão empresarial e ao abuso da personalidade jurídica.<br>No mérito, sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem contrariou os artigos 50 e 368 do Código Civil, bem como o artigo 369 do Código de Processo Civil, ao afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a possibilidade de compensação de créditos entre as partes, sem fundamentação suficiente e desconsiderando os elementos probatórios carreados aos autos.<br>Aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias não apreciaram adequadamente os documentos que evidenciariam a confusão patrimonial entre as empresas recorridas, a sucessão empresarial fraudulenta e a existência de relação jurídica apta a ensejar compensação, tendo ainda indeferido, de forma indevida, a produção de prova essencial à comprovação dessas alegações. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam reconhecidos o abuso da personalidade jurídica e a sucessão empresarial entre as rés, com o consequente acolhimento integral do pedido formulado na petição inicial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.065-1.078).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.080-1.083 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.121-1.134).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não deve prosperar. O Tribunal de origem, embora de forma concisa, manifestou-se sobre a questão central da controvérsia: a ausência dos requisitos para a configuração da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. No caso em análise, o Tribunal fixou sua convicção na ausência de provas robustas sobre o abuso da personalidade jurídica, requisito essencial do art. 50 do Código Civil.<br>O voto condutor do acórdão recorrido examinou, de forma suficientemente motivada, todos os elementos jurídicos e fáticos necessários à solução da lide. Explicitamente consignou (fls.1.008-1.017):<br>Quanto ao mérito, as provas juntadas nos autos não permitem a conclusão segura de que houve sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas Sisters e I9, a ponto de justificar a responsabilização desta última por débitos daquela primeira. Antes de analisar os argumentos das partes a esse respeito, é importante fazer algumas considerações jurídicas que permeiam o caso concreto.<br>O termo "sucessão empresarial" pode se apresentar em dois cenários distintos. O primeiro deles ocorre quando há aquisição de uma empresa do estabelecimento de outra, ou fusão, ou incorporação ou transformação de uma empresa. Nesses casos, aplica-se o artigo 1.146, do Código Civil, segundo o qual "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Nessa primeira hipótese, não há uma análise subjetiva do contexto em que se deu a sucessão empresarial. A responsabilidade do adquirente, como se vê acima, se dá em termos objetivos: os débitos antes da transferência precisam estar contabilizados; o devedor primitivo fica solidariamente obrigado por um ano, observando-se, no mais, o quanto disposto acima. Há, contudo, uma segunda hipótese em que o termo "sucessão empresarial" é comumente utilizado. Ocorre quando a dita "sucessão" se dá com a finalidade de fraudar credores ou de indevidamente proteger a empresa do cumprimento da lei. Essa segunda hipótese, como se vê da leitura da inicial, é a alegada pela parte autora.<br>Desta forma, em casos como esse, deve haver prova suficiente não só da "sucessão" (aspas porque não se trata de uma sucessão empresarial típica, mas, sim, de uma tentativa de indevida continuidade das atividades empresariais sem a quitação dos débitos anteriores), como, também, da intenção das partes em, de fato, agir fraudulentamente.<br>A análise desses requisitos não se dá com base em critérios aleatórios. O artigo 50, do Código Civil, recentemente modificado pela Lei da Liberdade Econômica, deve ser aplicado, ainda que por analogia. Ele traz os parâmetros necessários para a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>Em outras palavras, a autora pretende o que a doutrina nomeia de "desconsideração indireta da personalidade jurídica", "através da qual é permitido o levantamento episódico do véu protetivo da empresa controladora para responsabilizar a empresa- controladora (ou coligada) por atos praticados com aquela de modo abusivo ou fraudulento.<br>Observe-se que a hipótese vem se tornando muito comum, envolvendo grandes complexos empresariais que adquirem, sucessivamente, empresas que terminam atuando de modo a criar um ambiente mais seguro para a sua controladora, em detrimento de terceiros que contratam com uma empresa mais fraca (controlada por outra mais forte)" (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald 8. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023).<br>Ou seja, fica evidente que o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta exige, sem dúvida, a presença dos requisitos do artigo 50, do Código Civil. Afinal, apenas sob a perspectiva de abuso do direito de personalidade jurídica é que se pode cogitar que a alegada manobra empresarial foi, de fato, fraudulenta. (..)<br>Feitas essas considerações iniciais, no caso, não há prova do abuso do direito de personalidade jurídica. Efetivamente, o que se tem de concreto no caso e que foi confirmado na prova oral é o seguinte: (i) a ré Sisters e a I9 exploram a mesma atividade empresarial (serviço de táxi executivo); (ii) Gisele foi sócia da Sisters e também da I9; e (iii) ambas as empresas têm sócios com algum grau de parentesco em comum. Contudo, isso é insuficiente para caracterizar o abuso do direito de personalidade jurídica, que, nos termos do artigo 50, do Código Civil, exige a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Confusão patrimonial, conforme acima transcrito (art. 50, §2º, do Código Civil), é a ausência de separação entre os patrimônios, caracterizado por: (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações de uma empresa por outra; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.<br>Nenhum desses elementos está identificado no caso dos autos. A desconsideração (ainda que indireta) da personalidade jurídica ocorre de forma excepcional, porque a regra adotada pela lei (que ficou ainda mais delineada pela Lei da Liberdade Econômica) é o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.(..)<br>Este trecho demonstra que o Tribunal reavaliou os indícios apresentados, mas concluiu que, mesmo em conjunto, eles eram insuficientes para caracterizar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. A decisão não foi omissa; ela foi contrária à tese da recorrente. A tentativa de forçar uma nova análise por meio de embargos de declaração configura, na verdade, um inconformismo com o mérito da decisão, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . ENCERRAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina suficientemente as questões propostas, adotando decisão meramente contrária aos interesses da parte. 2 . A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedente da Segunda Seção . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821936 SP 2021/0011488-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)<br>Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em julgamento fundamentado em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento do requerimento de produção de prova consistente na quebra do sigilo bancário das empresas rés, também não se sustenta.<br>É cediço que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, detém, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o poder-dever de controlar a produção probatória, podendo indeferir aquelas diligências que reputar impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou inúteis à formação de seu convencimento. Esse poder encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do mesmo diploma legal, segundo o qual o julgador aprecia livremente a prova constante dos autos, devendo indicar na fundamentação da decisão os elementos que formaram sua convicção.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam, de forma convergente, que os elementos fáticos e documentais já carreados aos autos eram suficientes para a apreciação da controvérsia e que a medida extrema pretendida pela parte, consistente na quebra do sigilo bancário das recorrida, não se justificava, tampouco era proporcional à luz dos direitos fundamentais envolvidos.<br>A revisão desse entendimento, ou seja, decidir se a prova era ou não indispensável, exigiria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ART . 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DECORRENTE DO EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de proprietário de imóvel rural, com o fim de obter indenização pelos danos ambientais descritos na peça vestibular. 2 . De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ . 4. Sobre a ocorrência dos danos ambientais, a Corte local, com base nos documentos colacionados aos autos, asseverou que "com a supressão da vegetação do cerrado, não se tem dúvidas quanto à ocorrência do dano ambiental, conformado desde o primeiro momento da autuação do órgão ambiental, bem como durante a tramitação do inquérito civil e na fase judicial" (fl. 285).5 . Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inexistência dos danos ambientais, demandaria, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2040521 MT 2022/0371448-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)<br>No que se refere à alegada ofensa ao artigo 50 do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido, ao afastar a desconsideração da personalidade jurídica das rés e a tese de sucessão empresarial fraudulenta, o fez com base em exame exauriente do conjunto probatório constante dos autos, assentando que os indícios colacionados pela parte recorrente ,como a atuação das empresas no mesmo ramo de atividade, a suposta comunhão de sócios e a existência de vínculo entre suas operações, não se mostraram suficientes para comprovar a prática de abuso da personalidade jurídica, por confusão patrimonial ou desvio de finalidade.<br>Nessa linha, afirmou o aresto (fls.1.028):<br>As circunstâncias de as empresas terem o mesmo endereço eletrônico, a de serem representadas pela mesma patrona e a de terem sido condenadas de forma solidária em outra demanda, não conduzem, por si só, à conclusão segura de há grupo empresarial. Como exposto no voto condutor do julgamento, o abuso do direito de personalidade fica caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade. De resto, as razões pelas quais não se considerou, mesmo após reavaliação das provas produzidas nos autos, caracterizada hipótese de sucessão empresarial, estão suficientemente expostas no voto do relator.<br>De maneira semelhante, quanto à aplicação do artigo 368 do Código Civil , o Tribunal de origem concluiu que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a compensação pleiteada, sobretudo pela inexistência de relação jurídica obrigacional recíproca entre as empresas, o que impede, desde logo, a configuração da identidade entre as figuras de credor e devedor, como exige o referido dispositivo legal.<br>Nesse sentido, assim se manifestou ( fls.1.017):<br>De início, é necessário que se diga que a autora- reconvinda não faz jus ao alegado direito de retenção dos valores devidos à ré-reconvinte I9. O artigo 368, do Código Civil (compensação), só se aplica quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", o que não ocorre entre as partes. Isso porque, como já dito, a reconvinte I9 não tem responsabilidade pelos contratos celebrados pela ré Sister. O inadimplemento da autora-reconvinda, ademais, é introverso. Ela própria o confessa nas razões recursais: "mesmo com o encerramento do contrato, ficaram pendentes alguns pagamentos devidos à I9 pela prestação dos serviços no período anterior ao encerramento." (p. 947). No entanto, o valor devido pela reconvinda não é aquele que consta na sentença (R$486.000,00). Os relatórios de prestação dos serviços juntados pela reconvinte (p. 524/620 e 621/717), assim como as notas fiscais juntadas (p. 522 e 523) dão conta que são dois os valores devidos pela reconvinda. Um deles referente à prestação normal dos serviços, de R$321.047,50, no período de 01/07/2021 a 02/08/2021 e outro de R$91.800,00, relativo à disponibilização de automóveis executivos blindados, no período de 14/07/2021 a 31/07/2021, o que totaliza R$412.847,50, e não R$486.000,00, como constou na sentença.<br>Ocorre, todavia, que o reexame das premissas que embasaram tais conclusões, ou seja, a verificação de que haveria elementos suficientes para se reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial, de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade; ou, ainda, de que estariam presentes os requisitos objetivos para a compensação de créditos , pressupõe nova valoração do conjunto fático-probatório dos autos.<br>É dizer: eventual acolhimento das teses recursais com base nos artigos 50 e 368 do Código Civil exigiria que esta Corte Superior reanalisasse o material probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, de modo a formar juízo diverso sobre os fatos reconhecidos no acórdão recorrido. Tal providência, como é cediço, é vedada na via estreita do recurso especial, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas n. 5 e 7.<br>Portanto, ainda que se possa, em tese, suscitar debate jurídico em torno dos dispositivos invocados, certo é que a via especial não comporta a reapreciação da prova dos autos com vistas a infirmar a conclusão da instância ordinária, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do óbice processual ao conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito da plausibilidade jurídica das teses recursais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA