DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON DE SOUZA BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0803746-36.2024.8.19.0052.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.574 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/23):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1574 (MIL, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E A NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA DO SIGILO DO TELEFONE APREENDIDO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; BEM COMO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS. FUNDADAS SUSPEITAS COMPROVADAS DIANTE DO RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA CENTRAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL ACERCA DE UM VEÍCULO CUJAS CARACTERÍSTICAS FORAM DESCRITAS, QUE ESTARIA SENDO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES DO RIO DE JANEIRO À REGIÃO DOS LAGOS. AO REALIZAR A ABORDAGEM, FORAM LOCALIZADOS CINCO TABLETES DE COCAÍNA OCULTOS NOS FORROS LATERAIS DO COMPARTIMENTO DO PORTA-MALAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EIS QUE O APARELHO DE TELEFONE CELULAR FOI ARRECADADO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE, OCASIÃO EM QUE FOI LAVRADO O AUTO DE APREENSÃO, COM A ESPECIFICAÇÃO DO BEM APREENDIDO E VINCULAÇÃO AO PROCEDIMENTO POLICIAL RESPECTIVO, NÃO TENDO A DEFESA APONTADO PROVAS MÍNIMAS DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, HÁ PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS, EVIDENCIADAS ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, PELA APREENSÃO DE 5,05KG (CINCO QUILOS E CINCO CENTÉSIMOS DE QUILOGRAMA) DE COCAÍNA, PELOS LAUDOS PERICIAIS E PELAS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS COM A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESTOU COMPROVADO QUE O APELANTE SE ASSOCIOU COM OUTROS INDIVÍDUOS PARA VENDER ENTORPECENTES, EXERCENDO A FUNÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, DESTINADO À ÁREA DE CONHECIDO DOMÍNIO DA FACÇÃO DO "COMANDO VERMELHO". DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO. AS PENAS-BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXASPERADAS, EM FACE DA QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, BEM COMO DO TRANSPORTE ENTRE CIDADES. INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EVIDENCIANDO A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ADEQUADO O REGIME PRISIONAL FECHADO. INCABÍVEL O PLEITO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. POR FIM, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa - pressupostos essenciais à tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de buscas pessoal e veicular desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega a ocorrência da quebra da cadeia de custódia da prova digital obtida por meio da quebra de sigilo telefônico, em razão da ausência de código hash, o que comprometeria a integridade e a confiabilidade das provas apresentadas.<br>Aponta a fragilidade probatória relativa ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos prestados pelos policiais, em manifesta violação ao disposto no art. 155 do CPP, ressaltando que o paciente seria apenas um motorista de aplicativo que desconhecia o conteúdo ilícito do pacote transportado.<br>Argumenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pondera que não haveria qualquer elemento nos autos para que se possa fazer uma valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, razão pela qual a pena do paciente deveria ser fixada no mínimo legal, com a imposição de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido das imputações que lhe recaem ou redimensionada a reprimenda.<br>A liminar foi indeferida às fls. 139/142. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 149/155.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração não merece conhecimento.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presen te mandamus, haja vista a concomitante interposição de recurso especial pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, proferido no Apelação Criminal n. 0803746-36.2024.8.19.0052, que aguarda processamento.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"<br>3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.<br>1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).  .. <br>8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.<br>(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA