DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR MOSIAS DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito  Rese n. 5003935-70.2025.8.21.0019.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao Rese interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITA A UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EVITANDO O APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DA PROVA E PRESERVANDO A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NO SEU CONVENCIMENTO. FASE PROCESSUAL EM QUE A DÚVIDA MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE PARA LEVAR O RÉU A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPRONÚNCIA QUE SÓ SERIA CABÍVEL SE NÃO HOUVESSE PROVA ALGUMA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE, O QUE NÃO OCORRE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA "TESTEMUNHA DE OUVIRDIZER". QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, II E IV, DO CP. AFASTAMENTO QUE SOMENTE PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. HAVENDO INDICATIVO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, IMPOSITIVA SUA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta não haver indícios mínimos de autoria a justificar a pronúncia do paciente.<br>Assere que a pronúncia se fundamentou em elementos colhidos na fase policial e que não foram ratificados em juízo, em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em ofensa aos arts. 155 e 414, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Afirma que " h á unicamente os depoimentos dos policiais que atuaram na investigação, sabidamente inidôneos para justificar o decreto de pronúncia, e um depoimento colhido na investigação posteriormente objeto de retratação em juízo, o que logicamente não é bastante ao encaminhamento do paciente para ser julgado pelo Tribunal do Júri" (fl. 6).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o processo penal seja suspenso e o paciente seja despronunciado.<br>Liminar indeferida (fls. 706/707).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 713/719).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Para contexto fático, o paciente é acusado de ter matado a vítima Álifer Diego da Silva, mediante golpe de arma branca. O crime teria sido motivado pelo fato de a vítima, dias antes, ter separado uma briga entre o paciente e Antônio Marcos do Amaral.<br>Na primeira instância, a decisão de pronúncia levou em consideração tanto depoimentos produzidos em juízo quanto na fase investigativa. Vejamos (fls. 589/594, g.n.):<br>" 2.2.1 - Da prova testemunhal produzida em juízo<br>A informante MARIA ELENA FERNANDES DA SILV A, mãe do réu, contou  ..  Falou para ele que a polícia estava o procurando e ele disse: "Ah, tá, foi eu. Agora me dá um dinheiro que eu quero largar fora".  ..  Posteriormente à essa confissão, Igor teria dito que nem conhecia a vítima e que não foi o autor do crime.  ..  Igor, no momento dessa confissão, não explicou motivação. Ao ser lido o depoimento prestado na delegacia, confirma que Igor lhe disse que a vítima tinha o provocado no bar; que, ao sair do bar, ela o seguiu até a esquina e que então ele desferiu a facada; que a vítima e um outro homem tinham pulado nele uns dias antes do crime; e que a motivação seria ciúmes de uma mulher. No entanto, posteriormente, Igor teria lhe questionado o motivo de a depoente ter ido o "afundar" na delegacia e também alegou que só falou aquilo porque queria o dinheiro para usar drogas, pois não conhecia a vítima.  ..  Sobre a confissão informal, disse que ocorreu num contexto em que estava pressionando seu filho, pois estava incomodada por estar sendo chamada na delegacia. Estava se sentindo pressionada a falar coisas sobre as quais não tinha conhecimento na delegacia, então começou a pressionar ele. Quando Igor chegava "doidão", pedindo dinheiro, falava que então ele tinha que lhe contar, tinha que pegar um advogado e se apresentar na delegacia. Até hoje, Igor lhe nega que tenha sido o autor do crime.  .. <br>A Policial Civil SAMILE JOANA DOS SANTOS ARDIGÓ relatou que recebeu o inquérito policial nos dias seguintes ao fato. Logo nas investigações preliminares, receberam a informação de que o autor desse homicídio seria uma pessoa de nome Igor, o qual teria ameaçado a vítima alguns dias antes do fato. Foram ouvidos familiares da vítima e algumas testemunhas, os quais confirmaram tal informação sobre a autoria, salientando que ele seria morador de Campo Bom, usuário de drogas, morador de rua e que teria ameaçado a vítima dias antes do homicídio. Foi colhido o depoimento de um conhecido da vítima, chamado Antônio, o qual contou que, uns dias antes do homicídio, ele estava na rua e uma pessoa passou por ele pedindo o celular emprestado, ao que ele esclareceu que o celular não funcionava para ligação, mas apenas como relógio ou despertador. Antônio disse que, diante da negativa, esse indivíduo teria desferido um soco nele e a vítima Álifer, que estava próxima, se intrometeu no fato, acabando em luta corporal com tal indivíduo. Este homem teria, ainda, proferido ofensas à vítima e prometido ela de morte. A equipe de investigações esteve diversas vezes no bairro Canudos realizando diligências, ouvindo moradores, usuários de drogas que perambulam na região e catadores de recicláveis, ou seja, pessoas que conviviam com a vítima, de modo que todos eles confirmavam que o autor do fato seria uma pessoa de nome Igor, que é um homem de cerca de 30 anos, magro, branco, dependente químico, de cabelo encaracolado e com a imagem de uma cruz ao lado do olho. Ainda durante as investigações, receberam então a informação de que seria Igor Mosias, o qual foi identificado como o ora denunciado e possuía características idênticas às repassadas pelas testemunhas. Diante disso, chamaram Antônio novamente à delegacia e mostraram a ele fotografias de moradores de rua com características se emelhantes, ao que ele reconheceu, sem sobra de dúvidas, o réu como sendo o indivíduo que brigou com a vítima dias antes da morte e também que ameaçou Álifer e Antônio de morte. Realizaram diversas diligências no intuito de localizar o suspeito, mas foram todas sem êxito. Intimou algumas vezes a mãe do réu para ir na delegacia e, em uma das oportunidades, ela relatou que Igor teria confessado a ela que se desentendeu com a vítima num bar e que acabaram se encontrando numa esquina, onde Igor teria desferido a facada que matou Álifer. A mãe do réu também teria mencionado que Igor sempre andava com uma faca, a qual ele utilizava para limpar o cachimbo e cometer os crimes. Verificado o histórico criminal de Igor foi possível constatar que ele geralmente praticava os roubos munido de faca e tal instrumento também seria compatível com o que vitimou Álifer.  ..  Todas as pessoas que falavam sobre tal homicídio indicavam o nome de Igor.  ..  Antônio explicou que, após a briga em que Álifer o defendeu, questionou a ele o motivo de ter se intrometido na briga, ao que a vítima respondeu que seria em razão de que Igor estaria mexendo ou andando com a namorada dele.  .. <br>O Policial Civil WALDECK MAIA DA COSTA LIMA referiu que estava de plantão com uma colega, oportunidade em que foram acionados em razão do homicídio e se deslocaram até uma região conhecida pelo consumo de drogas.  ..  Então no início do mês de dezembro, receberam uma denúncia anônima complementando que o nome do autor do crime seria Igor Mosias, o que permitiu a identificação do réu. Os informantes também relataram que Igor já havia agredido Álifer alguns dias antes do homicídio, por ciúmes envolvendo a Luana, que era a namorada da vítima. Todas as "biqueiras" que foram visitadas pelos policiais na busca de informações havia pessoas que já conheciam Igor e mencionavam tal nome, mas até então só tinham o primeiro nome. Foi a partir da denúncia anônima no início de dezembro que descobriram o segundo nome e conseguiram identificar o denunciado. O depoente foi com a policial Samile na casa da avó materna de Igor e as informações repassadas por ela foram sendo compatíveis com as repassadas pelas testemunhas, no sentido de que era usuário de entorpecentes. Também verificaram que esse indivíduo de nome Igor, que era frequentador assíduo das "biqueiras", sumiu após o homicídio do Álifer. Um dos informantes, que mora próximo ao local, também relatou que, dias antes do homicídio, Igor teria agredido um senhor que negou o empréstimo de um celular, ao que a vítima teria realizado uma intervenção e entrado em luta corporal com o réu, inclusive por já terem desavenças pretéritas em razão de ciúmes de Luana. Esse senhor seria Antônio, o qual prestou depoimento na delegacia e confirmou o fato, salientando que Igor teria jurado a vítima de morte na ocasião. Depois dessa briga, o réu e a vítima teriam se encontrado no "bar do Sorin", sendo que a faca foi efetuada na esquina próxima ao bar, a partir de onde a vítima ainda deu alguns passos, mas acabou caindo morta ao chão.  ..  O réu foi reconhecido por Antônio como sendo a pessoa que havia entrado em luta corporal com Álifer e jurado este de morte. A mãe do réu relatou aos policiais que Igor teria confessado a prática de tal crime e por isso que estava sumido da vila.  ..  .<br>O réu IGOR MOSIAS DA SILVA PEREIRA negou a prática delitiva.  .. <br>Essa é a prova oral colhida nos autos, que será examinada a seguir.<br> .. <br>2.2.3 - Análise da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação<br> .. <br>No caso, há o depoimento da testemunha Antônio Marcos do Amaral, que narra a briga ocorrida entre réu e vítima dias antes do homicídio (evento 1, OUT16) e, num segundo momento, reconhece o denunciado como sendo a pessoa que ameaçou o ofendido de morte (evento 1, OUT22 e evento 1, OUT23), nos seguintes termos:<br>"  ..  Relata que há 2 ou 3 semanas, na parte da tarde, estava na rua de trás de sua casa, caminhando na rua, quando um indivíduo pediu seu telefone emprestado. O depoente disse que o telefone não funcionava para fazer ligação, apenas para ver o horário e despertador, então este indivíduo partiu para cima do depoente e desferiu um soco em sua face, quebrando um dente. A vítima Alifer, que estava próxima, foi para cima deste indivíduo e os dois entraram em luta corporal. Algumas pessoas que passavam pelo local separaram a briga e este indivíduo ofensas, prometeu o depoente e Alifer de morte, disse que iria matar os dois e desferiu ofensas, chamando-os de filhos da puta. Conversou com Alifer após a briga, questionou do porquê ele ter se metido e ele disse que tinha visto este indivíduo andando com a namorada dele. Diz não saber o nome da namorada de Alifer, mas olhando as fotos, reconheceu Luana Regina Conceição Rodrigues como sendo a pessoa que estava sempre junto com a vítima. Após a briga, o depoente seguiu para casa e, pelo que recorda, Alifer e o outro indivíduo foram para o outro lado da ponte, não sabendo o que se passou mais. Este indivíduo que o depoente discutiu e que lhe ameaçou é branco, magro, parecia ser usuário de drogas, e fazia pouco tempo que andava ali pela região. Não o viu após a briga e após o homicídio de Alifer. Sobre o homicídio, ouviu comentários de que havia sido Alifer por causa de briga de namorada, de discussões na rua. Não ouviu outro."<br>Ainda, segundo Alexsandra Silveira da Silva ( evento 1, OUT10): Ouviu comentários de que Álifer teria brigado com um indivíduo (morador de Campo Bom ou da rua Campo Bom, sem maiores dados) na semana em que ele faleceu e que esta pessoa teria prometido ele de morte.<br>O irmão da vítima, Diogo, também prestou depoimento nos seguintes termos ( evento 1, OUT11): Sobre o fato investigado, ouviu boatos que o autor do fato seria indivíduo de nome Igor (sem outros dados) e a motivação foi o fato de uma briga entre eles, Igor foi agredido e teria se vingado. Disseram também, que a vítima estava caminhando sozinha pela rua, o agressor veio pelas costas, desferiu as facadas e fugiu para local ignorado.<br>O pai da vítima, Celso, também confirmou que soube que o autor do crime seria um indivíduo de nome Igor, usuário de drogas (evento 1, OUT12). Da mesma forma, o nome Igor é apontado por Ivanir, acrescentando que ele teria brigado com a vítima uns dias antes do homicídio (evento 1, OUT29).<br>No mesmo sentido, também foi apontado o nome de Igor, acompanhado de características do indivíduo, em outras diligências realizadas pela equipe policial, conforme relatório do evento 1, OUT12. Tais relatos foram corroboradas pela denúncia anônima recebida ( evento 1, OUT18) e pela informação repassada por familiar do réu, que preferiu não se identificar por medo de represálias (evento 1, OUT40).<br>Sobre tais depoimentos, embora não tenham se repetido na fase judicial, esclareço que também podem ser utilizados para fins de pronúncia, pois há outras provas judicializadas que corroboram seu teor, especialmente no que respeita aos depoimentos dos policiais civis - que detalharam em juízo as diligências investigatórias -, não se tratando de sentença embasada exclusivamente em elementos informativos.<br> .. <br>Na hipótese, além dos depoimentos judiciais dos policiais que atuaram na investigação, os quais descreveram as diligências investigatórias com riqueza de detalhes, também há o depoimento judicial da mãe do réu. Em que pese agora ela refira que posteriormente Igor se retratou da alegação, ela ratifica que, em algum momento, ele confirmou ser o autor do crime, apontando detalhes compatíveis com a dinâmica do fato apurado, como por exemplo, de que as partes estavam num bar, que a facada ocorreu numa esquina e que a motivação seria relacionada a ciúmes de uma mulher.<br> .. "<br>Ao julgar o Rese, o Tribunal de origem reanalisou os depoimentos e ratificou a pronúncia, pois há prova judicializada e reconhecimento fotográfico por Antônio, o qual esteve envolvido na precedente briga que teria ensejado o motivo do crime. De acordo com o voto condutor (fl. 18):<br>"Nesse sentido, os relatos dos policiais responsáveis pela investigação, as informações obtidas junto aos familiares da vítima, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial pela testemunha Antônio Marcos e o depoimento da mãe do acusado, a quem este teria confessado a autoria do delito."<br>Para dar aplicabilidade à norma do art. 155 do CPP às ações submetidas ao rito do júri, o STJ vem entendendo que cabe à decisão de pronúncia servir como filtro, de modo a evitar que os jurados sejam expostos a informações coletadas exclusivamente na fase investigativa e, portanto, de baixo valor epistêmico.<br>A partir do advento do HC 180.144, julgado pelo STF em 22/10/2020, houve alinhamento nesta Corte Superior acerca da aplicabilidade do art. 155 do CPP à fase da pronúncia, conforme julgados a seguir:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " ..  consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial" (AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021).<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 692.308/RS, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; sem grifos no original).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1.951.563/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; sem grifos no original.)<br>O tema se correlaciona com admissibilidade de testemunhos indiretos, estando afetado aos ritos de repercussão geral no STF e de recursos repetitivos nesta Corte, respectivamente:<br>"EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE PROVA ILÍCITA, LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM TESTEMUNHO INDIRETO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques."<br>(STF, RE 1501524 RG/RS, Relator Min. Flávio Dino, Pleno, julgado em 06/05/2025).<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. AINDA QUE COLHIDO EM JUÍZO. ISOLADAMENTE. NÃO RECONHECIMENTO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRONÚNCIA.<br>1. Delimitação da controvérsia: definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015 E 256 e ss. do RSTJ.<br>(ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Os depoimentos dos policiais civis encarregados da investigação, em síntese, mencionam que o nome do paciente passou a circular na localidade como sendo o autor do crime. Além disto, eles relataram que a mãe do paciente depusera que o filho havia confessado a ela o crime. E que tomaram o depoimento de Antônio, o qual relatou que, dias antes do homicídio de Álifer, fora agredido pelo paciente e defendido por Álifer, evento este que teria criado animosidade entre paciente e a vítima; Antônio ainda reconheceu fotograficamente o paciente.<br>Além disto, a mãe do paciente depôs em juízo a ratificou o que havia dito na delegacia sobre o fato de o filho ter admitido ser o autor do homicídio. Embora a confissão informal tenha sido retratada pelo paciente à mãe, ela relatou que o paciente admitira, por duas vezes, ter matado Álifer.<br>O depoimento prestado em juízo pelos policiais consistiu em percepção direta sobre o que foi dito por pessoas que tinham informações relevantes sobre o ocorrido. Não se pode reduzir os relatos de agente policial a de poimentos de ouvir dizer ou mera boataria, e retirar-lhes a credibilidade de prova produzida em juízo. Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. Anote-se, ainda, que, no presente caso, os depoimentos que foram considerados para a condenação não podem ser tidos por mero hearsay testimony, pois as testemunhas limitaram-se a relatar aquilo que ouviram da própria acusada, no local do acidente e no hospital, assim como da própria vítima antes desta vir a falecer.<br>3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal quando " ..  o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.369/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/1997). CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA ANTES DE VIR A ÓBITO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. VALIDADE DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>2. Tendo a condenação sido embasada em prova testemunhal colhida em juízo, que relatou o depoimento da vítima no hospital logo após os fatos, a qual, antes de vir a óbito, descreveu as circunstâncias da conduta delituosa, não se verifica a hipótese de testemunho de "ouvir dizer", que se refere a testemunhos embasados em fonte não identificada ou em meros boatos, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.646/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática do delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal  CP, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que a vítima não foi ouvida em juízo, de que as testemunhas são indiretas e de que o laudo pericial não apresenta a dinâmica dos fatos.<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem destacou que as declarações da ofendida, em solo policial, restaram devidamente corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais, da vizinha da vítima, bem como pelo laudo pericial indicativo das lesões sofridas por ela. Além disso, asseverou-se que a versão exculpatória do réu restou isolada nos autos e, inclusive, contraditória ao longo da persecução penal.<br>3. De outro lado, nota-se que, ainda que a vítima não tenha comparecido na audiência de instrução, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente amparadas por provas judicializadas (depoimentos das testemunhas) e por prova não repetível (exame pericial).<br>4. Reitero que os depoimentos das testemunhas - policiais e vizinha - não são de "ouvir dizer", como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, os policiais relataram ter encontrado a vítima lesionada e ensanguentada, logo após o crime, tendo ela apontado o acusado como autor das lesões. Ainda, o policial, em juízo, afirmou ter visto sangue na residência em que coabitavam o réu e a ofendida. A vizinha, por sua vez, noticiou que a vítima foi à sua casa e pediu um pano para usar no caminho até a UPA.<br>5. Diante desse cenário, nos termos do acórdão recorrido, a prática delitiva restou comprovada por conjunto probatório suficiente e idôneo, de maneira que, para entender de modo diverso, ou seja, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Portanto, não serão submetidos ao Tribunal do Júri exclusivamente depoimentos indiretos pois há pessoas com conhecimento direto de fatos circunstanciais, ocorridos antes do crime e depois. Já a suficiência desses depoimentos para, em cotejo com o restante do acervo probatório, condenar o paciente, é reservada à soberania do Júri.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática do delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal - CP, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que a vítima não foi ouvida em juízo, de que as testemunhas são indiretas e de que o laudo pericial não apresenta a dinâmica dos fatos.<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem destacou que as declarações da ofendida, em solo policial, restaram devidamente corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais, da vizinha da vítima, bem como pelo laudo pericial indicativo das lesões sofridas por ela. Além disso, asseverou-se que a versão exculpatória do réu restou isolada nos autos e, inclusive, contraditória ao longo da persecução penal.<br>3. De outro lado, nota-se que, ainda que a vítima não tenha comparecido na audiência de instrução, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente amparadas por provas judicializadas (depoimentos das testemunhas) e por prova não repetível (exame pericial).<br>4. Reitero que os depoimentos das testemunhas - policiais e vizinha - não são de "ouvir dizer", como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, os policiais relataram ter encontrado a vítima lesionada e ensanguentada, logo após o crime, tendo ela apontado o acusado como autor das lesões. Ainda, o policial, em juízo, afirmou ter visto sangue na residência em que coabitavam o réu e a ofendida. A vizinha, por sua vez, noticiou que a vítima foi à sua casa e pediu um pano para usar no caminho até a UPA.<br>5. Diante desse cenário, nos termos do acórdão recorrido, a prática delitiva restou comprovada por conjunto probatório suficiente e idôneo, de maneira que, para entender de modo diverso, ou seja, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA