DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MANATI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fls. 329):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofícios às "fintechs" (para a pesquisa de ativos financeiros em nome da Executada) Descabida a medida pleiteadas RECURSO DAS EXEQUENTES IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 356-357).<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes apontam ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, notadamente a demonstração de que determinadas fintechs não são abrangidas pelo sistema Sisbajud, o que tornaria a expedição de ofícios medida necessária e pertinente à efetividade da execução.<br>Também afirmam violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 438, I, e 797 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido impôs um ônus desproporcional ao credor, exigindo indícios de vínculo negocial prévio entre a executada e as instituições financeiras como condição para a expedição de ofícios, o que contraria os princípios da cooperação, da efetividade da execução e da realização do processo no interesse do credor. Defendem que tal exigência inviabiliza a satisfação do crédito, transferindo ao exequente um dever de investigação que compete ao Poder Judiciário facilitar.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 404. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 405-406).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>As recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a tese de que a expedição de ofícios a fintechs não abrangidas pelo sistema Sisbajud seria uma medida essencial para a efetividade da execução, independentemente da comprovação prévia de vínculo negocial.<br>Entretanto, para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, não se configura a violação do art. 1.022, II, ou do art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora decida de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões essenciais ao julgamento da lide. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CARACRTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.229/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - grifou-se.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2047688 PE 2022/0000582-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024 - grifou-se.)<br>No caso dos autos, a Corte paulista, ao julgar o recurso de agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, enfrentou diretamente a tese das recorrentes. O Tribunal de origem foi explícito ao fundamentar que a medida de expedição de ofícios seria descabida, não pela abrangência ou não das instituições pelo sistema Sisbajud, mas pela ausência de qualquer indício de que a parte executada mantivesse vínculo negocial com as referidas fintechs. Para o Tribunal a quo, a questão da cobertura pelo sistema de busca de ativos tornou-se secundária diante da ausência de um pressuposto fático mínimo para justificar a diligência.<br>Transcrevo, a propósito, excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 330-331):<br> ..  A medida coercitiva pretendida pelas Exequentes (expedição de ofício às "fintechs" Warren, Guiabolso, Nexoos, Urbe.Me e Beetech) é descabida, pois ausente o indício de que a Executada tem vínculo negocial com aquelas "fintechs".<br>Quanto ao mais, cabe às Exequentes adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade da Executada passíveis de expropriação, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, destacando-se que o poder geral de cautela conferido ao Juiz (também aplicável à execução - artigos 297 e 771, parágrafo único, ambos daquele Código) não lhe impõe o dever de investigação para a localização de eventuais bens em nome da Executada.<br>Anoto, por fim, que a alegação de que as "fintechs" Warren, Guiabolso, Nexoos, Urbe.Me e Beetech não são abrangidas pelo sistema Sisbajud não altera o deslinde do feito.  .. <br>O que as partes recorrentes pretendem, em verdade, não é sanar um vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter a rediscussão do mérito da controvérsia, por meio de via processual inadequada. A rejeição dos embargos de declaração, nesse contexto, não configurou negativa de prestação jurisdicional, mas sim a correta aplicação do direito, uma vez que o recurso tinha nítido caráter infringente ao buscar a reforma do juízo de valor sobre a necessidade da prova.<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No mais, as recorrentes alegam violação dos artigos 4º, 6º, 139, IV, 438, I, e 797 do Código de Processo Civil, sustentando que a exigência de indícios de vínculo negocial com as fintechs representa uma negativa de cooperação judicial e um obstáculo à efetividade da execução.<br>Contudo, o acórdão recorrido afastou expressamente essa tese ao assentar sua decisão em uma premissa eminentemente fática: a total ausência de elementos que pudessem minimamente justificar a expedição dos ofícios. A Corte concluiu que o pedido se baseava em mera especulação, sem qualquer indício que o amparasse, e que o dever de localizar bens do devedor é, primordialmente, do credor.<br>Confira-se novamente o trecho central da fundamentação do Tribunal de origem (fl. 330):<br>A medida coercitiva pretendida pelas Exequentes (expedição de ofício às "fintechs" Warren, Guiabolso, Nexoos, Urbe.Me e Beetech) é descabida, pois ausente o indício de que a Executada tem vínculo negocial com aquelas "fintechs".<br>Para modificar tal conclusão e reconhecer que existem, de fato, indícios de relação da executada com as referidas instituições financeiras, ou que a medida seria útil e necessária a despeito da ausência de tais indícios, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.<br>4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INCLUSÃO. JUIZ. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.649/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA