DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN PABLO CARDOSO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2234174-46.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do art. 69, do Código Penal - CP, com as disposições aplicáveis da Lei n. 11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus contra prisão preventiva por falta de fundamentação. II. Questão em Discussão. 2. Legalidade da prisão preventiva. III. Razões de Decidir. 3. Prisão fundamentada e necessária para ordem pública. 4. Paciente reincidente. IV. Dispositivo e Tese. 4. Ordem denegada." (fl. 79)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão cautelar, alegando que o decreto preventivo limitou-se a invocar antecedentes do paciente e argumentos genéricos de garantia da ordem pública e proteção da vítima, sem elementos concretos que justifiquem a segregação.<br>Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 116/117).<br>Informações prestadas (fls. 125/136 e 137/141).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145/151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>De acordo com consulta processual da Ação Penal n. 1501813-46.2025.8.26.0540 no site do TJSP, foi designada continuidade da audiência de instrução para dia 19/11/2025 e o réu continua preso.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto da natureza da violência doméstica pela qual responde o paciente, de acordo com o relato da vítima B M L no auto de prisão em flagrante (fl. 34):<br>" que mantém um relacionamento amoroso com Juan há nove anos, entre idas e vindas. Que atualmente não moram juntos. Do relacionamento tiveram um filho chamado Miguel, de quatro anos de idade. Que Juan já lhe agrediu anteriormente, chegando a fazer o registro da agressão na Polícia. Que nesta noite Juan lhe telefonou dizendo que queria conversar sobre o filho do casal e queria que saíssem juntos, então o encontrou em Santo André e foram para um hotel. Juan e a declarante começaram a fazer a ingestão de bebida alcoólica e ele começou a falar que a declarante não queria morar com ele e o estava traindo. Começaram a discutir por ciúmes dele e a declarante disse que não queria mais se relacionar com ele, momento em que ele começou a lhe agredir puxando o seu cabelo e desferiu um tapa no seu rosto. A depoente conseguiu abrir a porta e sair correndo, ele foi atrás e lhe desferiu chutes. Voltaram para o quarto e Juan falou gritando que ele iria matá-la e também desferiu socos na sua cabeça, depois disso ele se trocou e saiu para fora do hotel. A declarante permaneceu na recepção e pediu para o recepcionista chamasse a polícia, pois Juan ficou no portão dizendo a todo momento que iria matá-la. Indagada a declarante disse que Juan também a ofendeu, chamando-a de ""puta e vagabunda"". Orientada, a declarante disse que DESEJA A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA da proibição de aproximação e de contato."<br>De acordo com a folha de antecedentes criminais, o paciente tem histórico de violência doméstica (ano de 2023) contra a mesma vítima. Além disto, respondeu a dois processos por crimes de roubo, um dos quais com condenação (fls. 56/59).<br>Na audiência de custódia, compreendeu-se necessário converter a prisão em flagrante em preventiva, para proteger a vítima, diante da aparente periculosidade do paciente, revelada pelas agressões físicas e pela reincidência:<br>"  ..  a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima. Isso porque o averiguado praticou conduta que, à primeira vista, mostra-se significativamente reprovável sob a óptica penal, já que agrediu a vítima, puxou seus cabelos, desferiu um tapa em seu rosto, além de chutes e socos em sua cabeça, além de proferir ameaças de morte. Presente, ainda, o requisito do inciso II do art. 313 do CPP, tendo em vista que o investigado é reincidente. Do mesmo modo, respalda-se o decreto prisional no art. 20 da Lei n. 11.340/06. No caso concreto, entendo que outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP e as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 não teriam eficácia e se mostram absolutamente inadequadas, de modo que a decretação da prisão preventiva é necessária (art. 282, §6º, do CPP).<br>O TJSP ratificou a necessidade de prisão preventiva, nos termos do coto dor relator (fl. 80):<br>"Segundo consta, teria desferido chutes, socos e enforcado B. Quando os policiais chegaram, teria dito que iria para cima da ofendida para matá-la  .. .<br>Há indícios de autoria e materialidade, de modo que a custódia preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venham a ser comprovadas as imputações, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319, até porque, ao que parece, é reincidente, sendo incapaz de se afastar da criminalidade, o que, se confirmado, reforça a impossibilidade de benefício, conforme o disposto no art. 310, § 2º ("Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares").<br>Cabe registrar que a prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Dessarte, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROS GRAU).<br>Finalmente, ilações acerca de desproporcionalidade ou possível concessão de benesses não encontram guarida na estreita via do writ, até porque, consoante se constata, sequer foi proferida sentença, de forma que sua análise, além de demandar exame de matéria de mérito, também configuraria violação ao princípio constitucional do juiz natural e supressão de instância."<br>Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos indicativos da periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de espancar e ameaçar a vida da vítima, mesmo na presença da polícia; além disto, o paciente tem histórico de violência doméstica e outros crimes cometidos com violência e/ou grave ameaça.<br>Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, antecipar a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Assim tem se orientado a jurisprudência deste STJ:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido<br>(RHC 113.742/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA À VÍTIMA. AGRESSÃO A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ademais, o STJ perfilha o entendimento de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelamento da segurança das vítimas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.<br>4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.<br>7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO<br>8.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter "descumprido as condições das medidas protetivas impostas para resguardo da vítima; no mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem como enviado várias mensagens com ameaças de morte" (e-STJ fl. 18). Além disso, ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do acusado, pois "a atitude do custodiado é reiterada, conforme se verifica na certidão de antecedentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Isso posto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA