DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CHEN WU MING, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 440):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. Fração ideal de imóvel pertencente ao embargante não devedor. Pretensão de cancelamento da restrição judicial que recaiu em imóvel do qual o embargante é proprietário na proporção de 1/2. Sentença de procedência. Apelo do embargado. Alegação de impenhorabilidade do imóvel. Elementos coligidos que indicam se tratar de bem de família, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90. Indivisibilidade do imóvel. Proteção que abrange a integralidade do bem, diante da impossibilidade de divisão cômoda entre os coproprietários. Fraude à execução não configurada. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp n. 956.943/PR) e da Súmula n. 375 do E. STJ. Ausência de registro da penhora sobre o imóvel antes da doação do bem. Necessidade de comprovação inequívoca da má fé do donatário, que não pode ser presumida. Ônus da prova do credor. Constrição levantada. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, com aplicação de multa (fls. 464-465).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 477-514), a parte recorrente aponta, preliminarmente, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à valoração das provas que supostamente comprovariam a residência do recorrido no imóvel e à omissão sobre a existência de atividade empresarial no mesmo endereço, o que descaracterizaria a proteção do bem de família.<br>No mérito, aduz a violação de diversos dispositivos de lei federal, argumentando, em suma, que: a) a escritura de doação, por ter presunção relativa de veracidade e ter sido celebrada em contexto de outras execuções contra os pais do recorrido, não pode ser considerada prova cabal de boa-fé, em afronta ao art. 219, parágrafo único, do Código Civil; b) a ausência de registro da doação na matrícula do imóvel impede a transferência da propriedade e a oponibilidade do ato a terceiros, nos termos dos arts. 167, I, 33, da Lei n. 6.015/73, e 1.227 e 1.245 do Código Civil; c) a penhora é legítima por decorrer de fiança em contrato de locação, exceção expressamente prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 e no art. 843 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 49/STJ e no Tema n. 1.127/STF; d) a existência de condomínio e de atividade comercial no imóvel descaracteriza a proteção do bem de família, em violação ao o art. 1º da Lei n. 8.009/90; e) o ônus da prova quanto à condição de bem de família não foi devidamente cumprido pelo recorrido, havendo contrariedade aos arts. 369 e 373 do CPC.<br>Por fim, insurge-se contra a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo que os embargos declaratórios foram opostos com o nítido propósito de prequestionamento.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 532-553), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 572-573).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, a parte recorrente alega a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração.<br>Entretanto, para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, não se configura a violação do art. 1.022, II, ou ao art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora decida de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões essenciais ao julgamento da lide. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CARACRTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.229/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - grifou-se.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2047688 PE 2022/0000582-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024- grifou-se.).<br>No caso dos autos, a Corte paulista, ao julgar o recurso de apelação e os subsequentes embargos de declaração, enfrentou diretamente a tese central da controvérsia. O Tribunal de origem foi explícito ao fundamentar sua decisão na análise do conjunto probatório, concluindo pela caracterização do imóvel como bem de família, pela boa-fé do donatário e pela impossibilidade de penhora sobre o bem indivisível.<br>A rejeição dos embargos declaratórios, nesse contexto, não se deu por omissão, mas por entender o colegiado que o recurso tinha nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito por via processual inadequada.<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No que tange às demais matérias de mérito suscitadas pela parte recorrente, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas, que o imóvel em questão se qualifica como bem de família, utilizado para a moradia do recorrido. Além disso, assentou que a doação da fração ideal do imóvel ocorreu em data anterior à própria constituição do crédito exequendo e, por conseguinte, muito antes da penhora, afastando a hipótese de fraude à execução, e reconheceu a indivisibilidade do bem.<br>A propósito, transcrevo o teor do aresto recorrido (fls. 444-451):<br>Não se há falar em penhora do imóvel em discussão, uma vez que, pelos elementos coligidos, se trata de bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.<br>Com efeito, o embargante ostenta condição de donatário do bem (fls. 32/35). Além do mais, os documentos colacionados às fls. 25, fls. 53/75 e fls. 79 indicam que o autor recebe correspondências no endereço em que se encontra o imóvel, incluindo faturas mensais de consumo, sem considerar que os documentos de fls. 51/52 apontam que o embargante é responsável pelo pagamento do respectivo IPTU.<br>Não bastasse, as testemunhas ouvidas em Juízo relataram que o embargante é vizinho de ambas e reside no imóvel em discussão há pelo menos oito anos (fls. 328).<br>Acrescente-se que os documentos reproduzidos às fls. 36/38 constituem indícios suficientes de se tratar do único imóvel do embargante, não tendo o embargado exibido qualquer elemento apto a desabonar tais subsídios.<br>(..)<br>Não se ignora que a indivisibilidade do bem em si não acarreta sua impenhorabilidade, pois o artigo 843 do Código de Processo Civil assegura que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação".<br>Contudo, nada obstante a constrição tenha por origem a fiança em contrato de locação, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127), o bem de família deve ser preservado em sua integralidade, prevalecendo, em caso de impossibilidade de desmembramento do imóvel, a proteção conferida legalmente.<br>(..)<br>Por outro lado, pela escritura de doação reproduzida às fls. 32/35, a transmissão dos direitos sobre o bem se deu em 21/12/2003, ou seja, muito antes da penhora que recaiu sobre o imóvel, ocorrida em 10/12/2009 (fls. 30), pelo que não se há falar em fraude à execução. Aliás, dispõe a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"." (fls. 444-446, 449-450)<br>Aliás, dispõe a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>(..)<br>Do disposto na mencionada Súmula e do entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo, conclui-se que, para o reconhecimento da fraude à execução, é insuficiente a alegação de que os pais do embargante eram réus em várias ações quando o imóvel foi doado ao autor pela avó, na medida em que não há provas de eventual registro da penhora anterior à operação envolvendo o bem.<br>Ademais, conforme entendimento acima mencionado, é imprescindível a demonstração de má-fé pelas partes envolvidas na transmissão do bem, o que, na hipótese, não ocorreu.<br>Por outro lado, o acórdão reproduzido às fls. 295/298, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, está amparado em conhecimento perfunctório da matéria e não vincula o convencimento desta C. Câmara quanto à análise do mérito. O mesmo se observa em relação às decisões proferidas em ações diversas, ainda que envolvam a mesma relação locatícia.<br>Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença nos termos em que lançada. A matéria versada na presente ação fica inteiramente prequestionada.<br>Portanto, as alegações da parte recorrente quanto à legitimidade da penhora por fiança em contrato de locação, condomínio, ou atividade comercial no imóvel, confrontam as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e a indivisibilidade do imóvel, prevalecendo a proteção legal. A revisão de tal entendimento exigiria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SÚMULA N.º 375 DO STJ. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>3. O Tribunal estadual concluiu que a fraude não estaria configurada porque não havia registro da penhora na matrícula do imóvel quando de sua alienação, tampouco não houve prova da má-fé do terceiro adquirente e dos titulares do imóvel .<br>4. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal bandeirante - no sentido de não ter havido fraude à execução -, a fim de acolher a tese recursal que visa à constrição do bem, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou comprovada a tempestividade recursal. Novo exame do feito.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).<br>3. Para que seja possível alterar a conclusão da Corte local, no sentido de que, "no caso concreto, não há qualquer indicação que a parte autora atuou com conduta contrária à boa-fé processual", seria indispensável proceder ao reexame de fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.841.148/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a fraude à execução com base na ausência de registro da penhora e na não comprovação da má-fé do terceiro adquirente, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do REsp 956.943/PR, cuja ementa se transcreve:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.<br>1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:<br>1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.<br>1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br>1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;<br>a má-fé se prova.<br>1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.<br>1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.<br>2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.<br>2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.<br>(REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.)<br>Por fim, no que concerne à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente. Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos (fls. 456-462) não possuíam intuito manifestamente protelatório. Ao contrário, buscaram o pronunciamento do Tribunal de origem sobre questões que entendiam omissas e contraditórias, com o propósito de prequestionamento de matérias a viabilizar a interposição dos recursos para as instâncias superiores.<br>Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 desta Corte, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Desse modo, a imposição da penalidade revela-se inadequada na espécie, devendo ser afastada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA