DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR CECILIO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0036903-57.2017.8.16.0021.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para fixar os honorários do defensor dativo, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 1201):<br>"APELAÇÃO CRIME - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR, OFERTADA PELA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS LIMITES DOS INCONFORMISMOS E PELA APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS - IMPERTINÊNCIA - MERAS IRREGULARIDADES - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REJEITADAS - RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL E VIOLENTA EMOÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - CASSAÇÃO INADMISSÍVEL - DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - ADEQUAÇÃO DO "QUANTUM" DE DIMINUIÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) - CABIMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS - RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSOS 2 E 3 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "<br>No presente writ, a defesa alega que a valoração negativa da culpabilidade foi realizada de forma equivocada, pois os mesmos elementos utilizados para justificar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foram empregados para agravar a pena-base, o que caracteriza dupla valoração.<br>Sustenta que a premeditação, para ser considerada, exige a presença de atos prévios concretos que demonstrem o planejamento do crime, o que não foi comprovado nos autos.<br>Adicionalmente, aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ admite o cabimento de habeas corpus em situações excepcionais, como no caso de evidente ilegalidade na dosimetria da pena, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a correção da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade e redimensionando a pena nos termos da fundamentação apresentada.<br>Liminar indeferida (fls. 1385/1387).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pelo não conhecimento da impetração (fls. 1392/1397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A apelação foi julgada em 21/03/2019, e o trânsito em julgado certificado em 07/06/2019.<br>Na petição inicial deste habeas corpus, é mencionado julgamento de revisão criminal perante o TJPR, contudo, tal como destacado no parecer Ministerial, o respectivo acórdão não foi juntado nestes autos.<br>Mediante consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br) a partir do CPF do paciente, consta que a Revisão Criminal n. 0105533-53.2025.8.16.0000 foi recentemente ajuizada (12/09/2025) e, pela movimentação processual, infere-se que ainda não foi julgada pelo Tribunal de Justiça.<br>Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>Nesta linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. REDUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECURSO DE LONGO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento.<br>3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 06 (seis) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual.<br>Precedentes.<br>4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não verifico na espécie.<br>5. As instâncias ordinárias afastaram a redutora com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, entendendo fundamentadamente pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Ressalte-se que o próprio paciente confessou que praticava a venda de drogas há cerca de 08 (oito) meses e ficou demonstrado nos autos que era conhecido traficante na região.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.708/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 8/3/2019. A defesa aduziu ilegalidade na exclusão do reconhecimento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza das drogas, pleiteando o afastamento do óbice da preclusão temporal e a remessa dos autos à Turma para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do art. 105, I, da CF/1988.<br>4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente pedido de revisão criminal.<br>2. O paciente foi condenado definitivamente a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A revisão criminal foi indeferida, sob o fundamento de que não é cabível para reavaliação de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos já decididos em apelação criminal.<br>4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia e a análise de elementos do inquérito policial sem confirmação em juízo podem ser discutidas em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando já transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação.<br>6. A competência do Superior Tribunal de Justiça não se inaugura para revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>7. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inadmissível para rediscutir o mérito já decidido em apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já decidido em apelação."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 158.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC n. 1.005.860/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício até porque já decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 960.297/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Portanto, transcorrido mais de 6 anos do trânsito em julgado, não mais se admite impetração substitutiva de revisão criminal.<br>Por outro lado, nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Como mencionado, pende de julgamento ação de revisão criminal na instância precedente. E, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Sobre o tema, há inúmeros julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 857.893/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.<br>(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS (7,65 G DE MACONHA E 874,04 G DE CRACK). WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA-BASE E MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2016. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 956.647/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA